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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 1713

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

1713

sob expressa cominação de extinção (fls.31/32), o exequente, representado por sua genitora, manteve-se silente, conforme
certificado pela serventia às fls.38. Assim, JULGO EXTINTO este processo da ação de Execução de Alimentos, ajuizada por
Kalil de Carvalho Guimarães em face de Marcelo Guimarães, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
III, c.c. seu § 1º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada do exequente em 60% do valor constante da
tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, diante do fundamento da extinção, bem como por ser o exequente beneficiário da
assistência judiciária gratuita. P.R.I.. Monte Alto, 6 de outubro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito ADV SABRINA DECRESCI COLATELI OAB/SP 213991
368.01.2011.000233-0/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Procedimento Sumário - MARINALVA CARDOSO DE ARRUDA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 74/77 - Previdenciária (Pensão por Morte) Autos nº: 42/11 - Cível
Autora: Marinalva Cardoso de Arruda Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS. MARINALVA CARDOSO DE
ARRUDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, também identificado nos autos, buscando obter o benefício previdenciário de pensão por morte. Alegou, em
síntese, que era casada com Carmo Jacinto de Arruda, falecido em 31.05.2009. Quando do falecimento o “de cujus” mantinha
a qualidade de segurado com a Previdência Social, uma vez que somente deixou de trabalhar devido aos graves problemas
de saúde que à época o acometiam. Assim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de pensão mensal, devida desde a
data do requerimento administrativo (fls. 02/13). Juntou procuração e documentos (fls. 14/31). O demandado foi regularmente
citado (fls. 51), formando, desta feita, a relação jurídica processual válida. Vieram informações do INSS (fls. 54/57). Em
audiência (fls. 59), o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que na data do óbito, o “de cujus” não possuía a
qualidade de segurado, razão pela qual pleiteou pela improcedência da demanda (fls. 68/72). A seguir, foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 60/67), encerrando-se a instrução, com alegações finais remessivas das partes. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pensão por morte, segundo reza o art. 74 da Lei nº 8.213/91, é devida “ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida”. O óbito, ocorrido em 31.05.2009, está cabalmente documentado por meio da certidão de fls. 20. A qualidade de
dependente, da mesma forma, está comprovada, uma vez que a autora estava legalmente casada com o instituidor da pensão
(fls. 18). A dependência econômica é presumida entre cônjuges e companheiros (§4º do art. 16 da Lei n. 8213/91) e ainda
que se considerasse como meramente relativa tal presunção, o INSS não se desincumbiu do ônus de desconstituí-la. Resta,
portanto, verificar se, na data do óbito, o “de cujus” mantinha a qualidade de segurado. Com efeito, a doutrina preconiza que,
“não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido
havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida
a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça”. Não obstante o entendimento acima aludido,
certo é que o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado mantém esta condição pelo período de doze meses
após a cessação do benefício previdenciário. No caso em tela, a cópia da CTPS de fls. 22 indica que a data da baixa no último
contrato de trabalho do cônjuge da autora (falecido) se operou em 19.08.2005. Contudo, as cartas de concessão (fls. 28/29)
e o CNIS (fls. 55/56) indicam que o “de cujus” recebeu o benefício de auxílio-doença durante os períodos de 26.02.2005 a
28.02.2006 e de 28.04.2006 a 31.08.2006. Neste contexto, cumpre observar que o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece
que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após o término do
auxílio-doença. Deste modo, o “de cujus” manteve a qualidade de segurado com a Previdência Social apenas até 31.08.2007.
Assim, é possível deduzir que o falecido não mantinha a qualidade de segurado quando do seu falecimento, que ocorreu em
31.05.2009. Não há nos autos provas de que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença, ainda mais pela
própria afirmação da autora no sentido de que o falecido realizava alguns “bicos” para prover sua subsistência e de sua família.
Embora as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 60/67) relatem que o segurado não mais trabalhou por conta dos problemas
de saúde, seus relatos não se apresentam com elementos seguros, capazes de indicar que o INSS cessou indevidamente o
benefício que o segurado recebia. Aliás, à época da cessação do benefício, caso o segurado entendesse que ainda fazia jus,
haja vista a permanência da doença incapacitante, poderia ter buscado os meios cabíveis para ver restabelecido o que lhe
era de direito. Ou, caso se visse apto ao trabalho, deveria ter contribuído para a Previdência Social, ainda que na condição
individual. Portanto, tendo o “de cujus” falecido após o término do período de graça, houve perda da qualidade de segurado,
sendo, pois, indevida a pensão por morte à autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do benefício de pensão
por morte formulada por Marinalva Cardoso de Arruda contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 13 de dezembro de 2011.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.000309-0/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NATAL GALO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 302 - 1. Dou por penhorada a importância depositada a fls.298. 2.
Nos termos da decisão de fls.295, último parágrafo, intime-se o exeqüente a providenciar o prévio recolhimento da diligência do
sr. Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para intimação do executado, na pessoa do gerente da agência desta cidade,
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observando o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP
181034
368.01.2011.002668-5/000001-000 - nº ordem 500/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- WALDOMIRO DA SILVA X SARAVALI TRATORES LTDA - Fls. 11/13 - Ressarcimento por Vícios Redibitórios (Exceção de
Incompetência) Autos nº: 500/11-1 - Cível. Excipiente: Waldomiro da Silva Excepta: Saravali Tratores Ltda VISTOS. WALDOMIRO
DA SILVA ofertou exceção de incompetência nos autos da ação de ressarcimento por vícios redibitórios que lhe move SARAVALI
TRATORES LTDA, alegando, em síntese que, tratando-se de demanda de natureza pessoal, deveria ter sido proposta no foro
do seu domicílio, conforme regra geral estampada no art. 94, do CPC. Ademais, conforme prevê o artigo 100, inciso V, “a”, do
CPC, a ação de reparação de danos deve ser proposta no lugar do ato ou fato, o qual se deu na cidade de Bocaina, comarca
de Jaú. Assim, pugna pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Jaú/SP (fls. 01/04). Juntou procuração (fls. 05). A
excepta respondeu sustentando a competência desta Comarca de Monte Alto, uma vez que se trata de reparação de danos,
mormente ressarcimento por vícios redibitórios, de forma que deve prevalecer a regra do artigo 100, inciso V, “a”, do CPC (fls.
08/09). Não juntou documentos. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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