TJSP 12/01/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
1924
405.01.2005.032870-0/000000-000 - nº ordem 2300/2005 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X VALDEMIR GOMES BRANCO - Fls. 469: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Anazor de Almeida Neto:
dirigiu-se à rua Salvador Nunes, 409, onde encontrou a residência fechada e indagando o vizinho, por ele foi dito que desconhece
a pessoa do requerido e tão pouco o veículo objeto da presente ação. Ciência ao autor. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
OAB/SP 120410
405.01.2005.034217-0/000000-000 - nº ordem 2400/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CELSO CARLOS
DE ARRUDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - Fls. 189 - Processo 2400/2005 VISTOS, ETC. CELSO CARLOS
DE ARRUDA promove a presente ação de CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, contra TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A, também qualificado nos autos. O executado quitou a dívida, na medida em que o credor pleiteou o
levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 180) Transitada
esta em julgado e, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 681,83 E
PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO OAB/SP 112048 - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR
OAB/SP 117069 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/SP
89243
405.01.2005.042520-4/000000-000 - nº ordem 2929/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSNEGRELLI
TRANSPORTADORA LTDA X CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A - Fls. 513 - Aguarde-se, em arquivo,
manifestação da parte interessada. Int. - ADV AYLTON CESAR GRIZI OLIVA OAB/SP 37628 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV CESAR PAPASSONI MORAES OAB/SP
196154
405.01.2006.000694-7/000000-000 - nº ordem 30/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ROBERTO DE SOUZA
SILVA X VIUDES & VIUDES COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 218: Certidão negativa da Sra. Oficiala
de Justiça Fátima Diniz: dirigiu-se ao endereço indicado, onde deixou de proceder a penhora, tendo em vista a composição
amigável feita entre as partes, juntando cópia dos valores depositados a favor dos exequentes. Ciência ao exequente. - ADV
FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 107642 - ADV RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 68551 - ADV SANDRA
ROCHA DE QUEIROZ OAB/SP 192319 - ADV MOACYR JUSTO OAB/SP 213018 - ADV WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS E
SILVA OAB/SP 211447 - ADV CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR OAB/SP 195699
405.01.2006.006955-1/000000-000 - nº ordem 259/2006 - Declaratória (em geral) - RICARDO CESCON NETO X BRASIL
TELECOM S A - Fls.211 - fls.209: ante a concordância do autor, expeça-se guia de levantamento em seu favor e arquivem-se os
autos. - ADV OVIDIO MIGUEL VALENTE OAB/SP 54151 - ADV MARCELLA SEEGMUELLER DA COSTA PINTO OAB/SP 246446
- ADV ANA PAULA DOMINGUES DOS SANTOS OAB/SP 246437 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
405.01.2006.025291-0/000000-000 - nº ordem 955/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO TAMARO X JOAO
CARLOS FREIXEDA - Fls.197: ciência (petição do exeqüente informando interposição de agravo). - ADV EDU EDER DE
CARVALHO OAB/SP 145050 - ADV RAPHAEL BARBOSA FREIXEDA OAB/SP 284483 - ADV PATRICIA YASUKO DONOMAE
OAB/SP 304215
405.01.2006.036106-9/000000-000 - nº ordem 1379/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO FICSA S A X
SILVIO SAMIR ACTUM E OUTROS - Fls. 134 - Vistos. Fls. 114/117: indefiro o pleito, posto que o processo de busca e apreensão
está extinto ( fls. 33), isso desde 27 de novembro de 2006, de modo que os atos posteriores cuidaram apenas de execução
de título judicial. fls. 119/120 e 132/133: indefiro a imposição de obrigação a terceira pessoa, por ser vedada deliberação
jurisdicional que inobserve o devido processo legal e ampla defesa; no mais, oficie-se ao órgão de trânsito comunicando-se a
liberação do bloqueio. Int. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO
OAB/SP 220247
405.01.2007.000525-8/000000-000 - nº ordem 12/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIZALDA ALVES DE
SOUZA X UNIBANCO AIG SEGUROS S/A - Fls. 273 - J. Ciência (Agravo de Instrumento interposto) - ADV MURILO ALVES DE
SOUZA OAB/SP 223151 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV CARLOS ALBERTO COUTO OAB/SP
132566 - ADV LUCIANA POSSINHO RIBEIRO OAB/SP 176922 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/
SP 172330 - ADV ELOA GREICE FOYOS DE ALMEIDA OAB/SP 220273 - ADV BRUNO FITTIPALDI OAB/SP 259965
405.01.2007.001373-7/000000-000 - nº ordem 36/2007 - Indenização (Ordinária) - RENAN CASTRO DE SOUZA E OUTROS
X OFTALMOLOGIA CLINICO-CIRURGICA DR ROBERTO JOSE MOLERO S/C LTDA E OUTROS - Fls 646 - Fls. 588 e 594:
remetam-se cópias dos documentos juntados (fls. 614/644) para o IMESC, comunicando-se a inexistência de outras nos autos
e requisitando-se a conclusão da perícia, dentro em trinta dias. Int. - ADV EDSON CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 38193 ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP 100188 - ADV SILMARA CASTILHO GONÇALVES MOLERO OAB/SP 177254
405.01.2007.005978-0/000000-000 - nº ordem 225/2007 - Indenização (Ordinária) - FASTER ROAD EXPRESS LTDA X
CIPAR TRANSPORTES E PARTICIPAÇOES LTDA - Fls. 156/157 - Proc. 225/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. FASTER
ROAD EXPRESS LTDA. moveu ação condenatória contra CIPAR TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial (fls.
02/20), afirmou: haver celebração, com a ré, de contrato de cessão de direitos sobre vinte e duas carretas, as quais especificou;
existir ônus sobre os bens e promessa de eliminação deles ou de substituição das carretas, bem como regular constituição
da ré em mora, referente ao descumprimento das obrigações mencionadas; sofrer danos em decorrência desses fatos, posto
que inviável a assunção da propriedade sobre os bens e a produção de lucros; montar em R$484.000,00 (quatrocentos e
oitenta e quatro mil reais), o dano causado, o qual corresponde ao valor contratado entre as partes. Pediu a condenação da
ré na indenização do dano material. Juntou documentos (fls. 21/88). A ação foi precedida de cautelar (proc. 66/07), já extinto
(apenso). Houve resposta. Citada por editais (fls. 142/146), a ré, por curadora especial, ofereceu contestação (fls. 148), na qual
alegou: em preliminar, ser nula a citação; no mérito, negar genericamente os fatos narrados na inicial. Pediu o acolhimento da
preliminar ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 32/41). A preliminar foi rejeitada e o feito foi declarado saneado
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