TJSP 12/01/2012 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2015
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, além de honorários advocatícios ora fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais), corrigidos a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Beneficiário da Justiça Gratuita, fica
isento do pagamento das verbas acima referidas. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: TELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 258859/SP), EDILSON HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP)
Processo 0013746-31.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. R. R. - A. L. N. R. e outro Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 65/68, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de liminar, porquanto
comprovada o recebimento das verbas rescisórias. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: CARLA ANDREA PEREIRA
DE REZENDE (OAB 243405/SP)
Processo 0013991-42.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. P. R. - J. C. R. e outro
- Especifiquem e justifiquem as partes se pretendem produzir outras provas, bem como se têm interesse em audiência de
conciliação. - ADV: EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP), ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI (OAB 231715/SP)
Processo 0014262-51.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. C. N. - R. M. dos S. - Especifiquem e
justifiquem as partes se pretendem produzir outras provas. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: ADRIANA DE SOUZA
ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 0015060-12.2011.8.26.0007 - Interdição - Tutela e Curatela - A. M. M. P. - A. S. de A. - Apresentados os quesitos,
oficie-se ao IMESC, fazendo acompanhar o ofício das principais peças dos autos, para realização de perícia domiciliar para
interdição da requerida, com a brevidade possível. - ADV: LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA EDA (OAB 177311/SP)
Processo 0015115-60.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. R. P. C. - P. F. de S. P. C. - Vistos. A parte
não reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o indeferimento de fls.28, assim como não interpôs embargos
de declaração no prazo legal. Assim, proferida sentença e interposto o recurso de apelação pela ré, não há possibilidade
de alteração do julgado. Portanto, indefiro o pedido de fls.75/77. Remetam-se os autos em Egrégio Tribunal de Justiça para
processamento do recurso interposto pela ré. Intime-se. - ADV: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA (OAB 120326/SP),
CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 181255/SP)
Processo 0015928-87.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - J. J. de M. - S. M. G. Vistos. O que o requerente pretende é a alienação judicial de bem comum, a qual deve ser objeto de ação específica, distribuída
por dependência a este Juízo, de modo que é inviável o prosseguimento da pretensão deduzida pela parte nestes autos. Defiro
desde já a extração de cópias dos autos para instrução da nova ação. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Em nada sendo
requerido, ao arquivo. Int. - ADV: NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP)
Processo 0017893-03.2011.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Noemi Santos Ledesma - Raimundo Natanael
Gonçalves Santos - Trata-se de INVENTÁRIO movido por NOEMI SANTOS LEDESMA contra RAIMUNDO NATANAEL
GONÇALVES SANTOS . Intimada a emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a autora permaneceu inerte.
Assim, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino
a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C e arquive-se. . - ADV: ANDRE CARRIS SENO (OAB 249349/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP)
Processo 0017893-03.2011.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Noemi Santos Ledesma - Raimundo Natanael
Gonçalves Santos - Diante da certidão de fl. 40, dando conta da inércia da requerente, publique-se e cumpra-se a sentença. ADV: ANDRE CARRIS SENO (OAB 249349/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0018988-68.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. S. da S. - C.
S. da S. - Trata-se de EXECUÇÃO proposta por T S DA S em face de C S DA S, objetivando o recebimento de valores devidos
a título de pensão alimentícia. Citado para os termos da presente ação, o executado manteve-se inerte. A decretação da prisão
é medida que se impõe. A inadimplência é certa, inequívoca e decorre da falta do pontual, voluntário e correto pagamento da
prestação alimentícia. Portanto, persistindo o débito e na ausência de justificação do executado, a decretação de sua prisão é a
única medida capaz de compeli-lo ao pagamento da dívida que se avolumou por conta de sua inércia e descaso. Assim sendo,
decreto a prisão do executado pelo prazo de trinta dias, com fulcro no artigo 733, §1º, do Código de Processo Civil. Esclareço,
que a prisão civil refere-se às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, acrescidas das vincendas até
a data do efetivo pagamento do débito. Apenas o pagamento integral ensejará a revogação da ordem de prisão. Expeça-se
mandado de prisão, com a observação de que o executado deverá ser mantido afastado dos demais detentos. Cumpra-se.
(“Ciência as partes do cálculo apurado pelo contador R$ 2.064,63”.) - ADV: LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA EDA (OAB 177311/
SP)
Processo 0019215-92.2010.8.26.0007 (007.10.019215-3) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. F. S. L. e
outros - J. N. S. L. - Vistos T F S L, N F S L, C F S L promovem a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de J N S L alegando,
em síntese, que o requerido é genitor dos autores e que não contribui para o sustento material dos filhos. Afirma que o réu
recebe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requerem a condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia mensal fixada
em R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais). Junta documentos (fls.05/13). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
contestação (fls.34/38). Afirma que possui a guarda do menor Nicolas, e que não tem condições financeiras para pagar pensão
alimentícia no valor postulado pelos autores pois recebe um salário mínimo por mês. Oferece o pagamento de pensão fixada
em 20% dos seus vencimentos. Junta documentos (fls.39/46). Réplica às fls.50/51. Documentos juntados às fls.61/66, fls.75,
fls.99/135. No decorrer da instrução foram inquiridas duas testemunhas (fls.159/160). As partes manifestaram-se as fls.172/174 e
fls.176. O Ministério Público manifestou-se às fls.178/180. É o relatório. Fundamento e decido. O documento juntado às fls.07/09
comprovam que o réu é genitor dos autores e, em conseqüência, torna certa sua obrigação de sustentar materialmente os filhos
menores. É neste sentido o artigo 1.696 do Código Civil ao determinar que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Por
outro lado, a fixação dos valores devidos a título de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade x possibilidade, atribuindose às partes a comprovação da capacidade financeira do réu. Assim, não havendo prova de que o réu recebe mensalmente os
valores descritos na petição inicial, é possível e razoável a fixação da pensão no percentual de 1/3 dos rendimentos mensais
auferidos pelo genitor. No caso, o percentual acima indicado considera que são três as pessoas beneficiadas pelo pagamento
da pensão alimentícia, sendo que valor inferior certamente não será suficiente para o pagamento dos gastos mensais dos
menores. Quanto ao valor indicado na petição inicial, não há possibilidade de seu acolhimento na medida em que os autores
não comprovam que o réu recebe mensalmente a renda equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na hipótese de desemprego
o salário mínimo deve ser utilizado como critério de fixação do valor da pensão alimentícia, aplicando-se o mesmo percentual
adotado acima. Por fim, a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do réu, incluindo-se férias, décimo terceiro
salário, e verbas rescisórias. Ante o exposto, e considerando o que tudo mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para o fim de condenar José Nadilson Souza Lima no pagamento de pensão alimentícia: 1- no valor equivalente
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