TJSP 12/01/2012 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2014
Processo 0004657-81.2011.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Girlene Gomes da Silva Diego Gomes dos Santos - Fl., 31: Visando economia e celeridade processual, oficie-se nos termos da petição e do ofício da
propria CEF de fls. 19, determinando a transferência de eventuais valores para conta judicial vinculada ao juízo. - ADV: JOCELI
TEIXEIRA DA SILVA MOREIRA (OAB 202265/SP)
Processo 0005953-41.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Evaldo Miranda - Cicera do Carmo
Miranda - Fl. 64: Os ofícios pertinentes ao feito foram expedidos. Controle a serventia o prazo para resposta, reiterando, se
preciso. Valha-se a requerente das vias próprias para dirimir eventuais questões com as instituições apontadas. Reporto-me às
decisões de fls. 45, 49 e 54. Compete à parte interessada trazer aos autos os documentos necessários para o processamento
do feito. Para que se evite tumulto processual, concedo prazo suplementar de 20 dias para atendimento à extensa informação
do Partidor de fl. 37. Atendido, tornem os autos para conferência. Decorrido o prazo novamente sem atendimento, ao arquivo. ADV: NELMA RODRIGUES RABELO (OAB 76699/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0006058-18.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. M. dos S. B. - A. de A. B. - Vistos.
As partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir razão pela qual declaro o feito saneado. Solicitei extrato
bancário pelo sistema Bacen Jud. Aguarde-se resposta, que será enviada pelo correio no prazo de 30 dias. Solicitei pesquisa
pelos sistema Info Jud, conforme documentos que seguem. Ciência às partes. No mais, informem as partes se pretendem
produzir provas em audiência. Intime-se. - ADV: CRISTINA FERREIRA DE AMORIM BARRETO (OAB 253059/SP)
Processo 0007331-32.2011.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Edna do Nascimento - Andre Francisco
do Nascimento - Fls. 106 e 111: oficie-se como requerido. - ADV: ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO (OAB 257137/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 182218/SP)
Processo 0007345-16.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. V. F. L. V. - M. A. V. - Ciência ao patrono do
requerido dos documentos juntados a fls. 89/97. Após, voltem conclusos. - ADV: OSWALDO ALFREDO FILHO (OAB 243750/
SP), JEZIEL ALVES SANTOS (OAB 276219/SP)
Processo 0007916-84.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Ferreira Lima - Juvenal Ferreira
de Lima e outro - Anotado o parecer favorável do Partidor de fl. 235, e a manifestação da Fazenda do Estado ( Fl. 123) quanto
à sucessão de JUVENAL FERREIRA DE LIMA, fixo o prazo de 30 dias para que venha aos autos a necessária e indispensável
manifestação do órgão arrecadador do ITCMD, acerca do imposto recolhido ou eventual isenção, em relação à sucessão de
IUNA DA COSTA LIMA ficando facultado à inventariante diligenciar diretamente junto ao Tesouro Estadual, neste mister. Intimese a Fazenda do Estado. Com a juntada, conclusos. Decorrido o prazo sem atendimento, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: MARLENE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 119853/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0008143-74.2011.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Teresa Gardziulis
Ferreira e outros - José Claudiomar Ferreira - “Ciência da juntada aos autos de depósito judicial no valor de R$ 283,60, realizado
pelo Banco Bradesco S/A..” - ADV: MARCELO PAPARELI DE FREITAS PEREIRA (OAB 234298/SP)
Processo 0009579-68.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. L. do N. - D. M. do N. e outros - As
declarações de concordância dos réus juntadas aos autos não bastam para deferimento da exoneração pretendida. Deverão
as partes, no entanto, regularizar a representação processual dos réus. Aguarde-se por 10 dias. Publique-se. - ADV: LUIZ
MARTINS GARCIA (OAB 33589/SP)
Processo 0010788-72.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. S. F. e outro - C. E. F. - Vistos. 1Ciência às partes quanto aos documentos juntados às fls.107/117. 2- Fls.120/121. Indefiro pois o réu já foi citado e apresentou
contestação (fls.11, fls.14/17. 3- As partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir razão pela qual declaro
o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a questão de fato relativa à capacidade econômica do réu. Os ofícios indicados
na decisão de fls.13 e fls.95 tem a finalidade de verificar este fato. No mais, manifestem as partes se pretendem produzir outras
provas além da documenta. Intime-se. - ADV: VANESSA BALTAZAR DA SILVA (OAB 216449/SP), CRISTINA RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 289510/SP)
Processo 0012700-07.2011.8.26.0007 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F. G. dos S. - T. G. F. - “Ciência
de que foi designado pela Assistente Social Judiciário Edna Fenrnada Rocha Lima o próximo dia 09/04/2012, às 9h30min., para
realização de entrevista social.” - ADV: MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), LUIZ FERNANDO BABY MIRANDA
(OAB 295480/SP)
Processo 0012760-77.2011.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Aparecida dos Santos - Joaquim dos Santos
e outro - Compete a parte interessada a trazer aos autos os documentos para processamento do feito. Portanto, defiro prazo
suplementar de 30 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: NELSON APARECIDO GOMES (OAB 190070/
SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), JOSÉ ROBERTO GOMES (OAB 188099/SP)
Processo 0013376-96.2004.8.26.0007 (007.04.013376-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Maria da Silva Sobrinho
- Carla Tainá Vieira Gomes e outro - Maria Doralina da Silva e outros - “Ciência da informação da Contadoria de que há saldo
de imposto “causa mortis” a ser recolhido no valor de R$ 657,96 (equivalente a 37,70 UFESP’S..” - ADV: ADEMAR JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 163179/SP), MARIA GUILHERMINA ALVES (OAB 226843/SP), GLAUCIA DE CARVALHO SCHIMIDT (OAB
221989/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0013402-50.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. R. da S. e outros - O. R.
da S. N. - Vistos. P H R DA S, M E R DA S e B H R DA S movem a presente ação de alimentos contra O R DA S N e
alegam que são filhas do réu e que necessitam de alimentos. Foram fixados alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou
defesa, na qual pede a fixação dos alimentos em cinquenta e seis por cento do salário mínimo, tendo em vista que constituiu
nova família e que tem outro filho. Em audiência, foi produzida prova testemunhal. Foram juntados documentos aos autos, a
respeito dos quais foi dada ciência às partes. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial. É o
relatório. DECIDO. A obrigação alimentar está comprovada pelas certidões de nascimento das autoras (fls. 9/11), demonstrando
ser o réu seu pai. A necessidade é presumida, diante das idades das menores (6, 9 e 12 anos). Os gastos com vestuário,
alimentação, despesas médicas, odontológicas, de lazer e de educação, entre outras, devem ser suportadas por ambos os pais.
Outrossim, deve ser considerado o número de alimentandos (3), de modo que o valor deve suficiente para garantir um mínimo
de ajuda para o sustento das menores. Quanto à possibilidade econômica do alimentante, cumpre salientar que a há prova
testemunhal de que tem uma banca de venda de peixe na feira, mas não ficou demonstrada sua efetiva capacidade financeira.
Ademais, os documentos da Receita Federal juntados aos autos não permitem concluir pela efetiva capacidade do réu de pagar
alimentos. Por outro lado, o réu tem outro filho, o que deve ser considerado. Assim, fixo o valor da pensão no equivalente a
oitenta por cento do salário mínimo, quantia razoável diante do binômio necessidade-possibilidade das partes. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu pagar às autoras, desde a citação, pensão
alimentícia, no valor equivalente a oitenta por cento do salário mínimo vigente, com vencimento todo o dia 10 de cada mês, a
ser paga mediante depósito em conta que ela indicar. Sucumbentes as autoras em parte mínima do pedido, condeno o réu ao
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