TJSP 12/01/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2020
a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias
investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratando-se de discussão do
próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo
178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação
pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias,
vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ “. (STJ - REsp. nº 144.977 - SP
- 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u). “AÇÃO DE COBRANÇA - Depósito judicial efetuado em ação
de desapropriação - Remuneração - Janeiro de 1989 a maio de 1990 - Plano Verão e Plano Collor - Legitimidade passiva da
instituição financeira - Precedente da corte. 1. Permanecendo disponíveis os depósitos judiciais mesmo durante o período em
que perdurou o bloqueio dos cruzados por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, tem legitimidade
a instituição financeira depositária para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual se postula diferenças decorrentes
da não incidência de índices de correção monetária no período de janeiro de 1989 a maio de 1990. 2. A jurisprudência desta
Corte adotou o IPC como índice adequado para a correção monetária nos meses de janeiro de 1989 e de março de 1990 a
janeiro de 1991, em liquidação de sentença. 3. No mês de janeiro de 1989, consoante jurisprudência assentada pela Corte
especial deste Tribunal, o índice a ser aplicado é o de 42,72%. 4. Recurso especial da instituição bancária não conhecido e
recurso especial dos demais conhecido e provido parcialmente”. (STJ - REsp. nº 115.074 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito - DJU 03.11.97). A correção monetária e os juros remuneratórios, estes capitalizados mensalmente, incidem a
contar dos vencimentos (STJ - RESP 4666732-SP - 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 08.09.2003 - p. 00337), enquanto
os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 219 do CPC), e são de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. o art. 161, §1º
do CTN). A aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça não implica em qualquer irregularidade, pois é utilizada para a
atualização de débitos judiciais de qualquer natureza, não havendo motivo para modificação do critério porque a hipótese versa
sobre diferenças decorrentes de planos econômicos. Ademais, o banco não demonstra qual seria a diferença, não faz impugnação
específica nem junta os cálculos que, no seu entendimento, seriam corretos. Enfim, não demonstrou o banco que a correção
nesse período teria sido menor do que o critério aplicado, prevalecendo, repita-se, o critério utilizado pela parte autora. Nesse
sentido: “CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - IPC de junho de 1987 - Plano Bresser - Índice inflacionário como
parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido - Acréscimo dos juros remuneratórios de 6% ao ano
computados de forma capitalizada a partir do expurgo inflacionário - Atualização do débito pela Tabela Prática dos Tribunais Admissibilidade - Critério norteador da correção de débitos judiciais - Recurso provido.” (Apelação cível n. 7.128.354-0 - Santos
- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator:J. B. Franco de Godoi - 11.04.07 - V.U. - Voto n. 13.626). No mesmo sentido: (Apelação
Cível n. 1.268.758-6 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - 05.05.07 - V.U. - Voto n.
13615; Apelação cível n. 1.261.350-2 - Catanduva - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Fonseca - 12.04.07 - V.U. Voto n. 743; Apelação n. 999.739-7 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacob Valente - 14.12.05 - V.U. - Voto
n. 1.895; Apelação Civil n. 7.056.121-0 - Campinas - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldir de Souza José - 17/10/06
- VU - voto n.11.016). Como não houve impugnação específica, não há que se falar em perícia ou qualquer outro meio de prova.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a quantia a ser apurada na execução, atualizada
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês,
capitalizados, desde o inadimplemento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos
arts. 219 do CPC, 406 do CC e 161, § 1º do CTN. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir
sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 04 de novembro de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA
- ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2010.002058-9/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE CORREÇÃO DE
POUPANÇA - MARIA WILMA CURY SANCHES X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 124 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 121. Após, considerando a sentença de fls. 74/81 que extinguiu o feito nos termos do artigo
269, inciso I, do C.P.C., confirmada pelo v.acórdão às fls. 106, e ante o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
Retifique a serventia o pólo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S/A. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias (Provimento CSM 1679/2009). Int. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607 - ADV FERNANDO MOMESSO
MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
408.01.2010.002117-6/000000-000 - nº ordem 492/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO SERGIO
BREVE X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 160 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial
do valor depositado às fls. 147. Após, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias. Int. - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864 ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
408.01.2010.002118-0/000001-000 - nº ordem 493/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - LUCAS ZANOTTO BREVE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 106 - Vistos. Por estar o valor depositado às fls.
103 desacompanhado de petição esclarecedora, aguarde-se o prazo de eventual impugnação. Decorrido o prazo legal sem
impugnação expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado. Após, considerando a sentença de fls. 47/60 que
extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., mantida pelo v.acórdão às fls. 92 que manteve a sentença proferida,
e ante o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias (Provimento CSM 1679/2009) Int. - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO
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