TJSP 12/01/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2021
BREVES OAB/SP 199864 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
408.01.2010.002930-0/000000-000 - nº ordem 722/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ COLA
DA SILVA X BANCO ITAU SA - Fls. 131 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado a fls. 127.
Após, considerando a sentença de fls. 68/78 que extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C.; considerando o
v.acórdão a fls. 119 que manteve a r.sentença recorrida por seus próprios méritos e ante o cumprimento da obrigação, arquivemse os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde
que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV ODAIR AQUINO CAMPOS OAB/SP
143148 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
408.01.2010.005237-4/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROSEMAR
SPOSITO X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 194 - Vistos. Cadastre-se o nome da advogada nomeada pela Assistência Judiciária
para defender os interesses da autora. Cumpra a requerente o r.despacho de fls. 187. Int. - ADV CLÁUDIA REGINA RONQUI DE
CARVALHO OAB/SP 185870 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
408.01.2010.009274-2/000000-000 - nº ordem 1922/2010 - Condenação em Dinheiro - ISAMU SATO X BANCO DO BRASIL
SA - Fls. 166 - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamento judicial do valor de R$ 7.096,48 (sete mil, noventa e seis reais e
quarenta e oito centavos) para o autor, e do valor de R$ 1.419,29 (mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos)
referente aos honorários advocatícios para o Dr. Alcides Alves de Moraes, do valor depositado às fls. 157. Após, considerando a
sentença proferida às fls. 73/82 que extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C.; considerando o v.acórdão às
fls. 147 que manteve a r.sentença, e ante o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo,
que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias (Provimento CSM 1679/2009). Int. - ADV ALCIDES ALVES DE MORAES OAB/SP 74821 ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
408.01.2010.011244-4/000000-000 - nº ordem 2332/2010 - Outros Feitos Não Especificados - desfazimento do negócio LEONIDAS NUNES PRADO X JAIR DOS SANTOS - Fls. 33/35 - VISTOS. LEONIDAS NUNES PRADO ingressou com ação de
condenação em dinheiro em face de JAIR DOS SANTOS. Emenda à inicial a fls. 19. Dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Alega a parte autora ter adquirido um veículo do reclamado o qual, no
entanto, apresentou vício oculto (problemas no motor). Aduz ter pago a importância de R$3.077,00 pelos consertos realizados
e pleiteia a devolução deste valor. O requerido alegou ter suportado o pagamento do valor de R$1.250,00 pelos consertos do
carro vendido ao autor e mais R$ 850,00 por consertos feitos no veículo adquirido deste. A relação entre as partes submete-se
ao Código Civil já que houve compra e venda entre particulares, não sendo o requerido enquadrado na figura de fornecedor tal
como definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 441 e 442 do Código Civil permitem à parte autora a redibição
do contrato, com a devolução da quantia que pagou pelo bem, em caso de vício ou defeito oculto que tornem a coisa imprópria
ao uso ou lhe diminua o valor. O artigo 445 e parágrafos, também do Código Civil, estipulam o prazo para reclamação quanto
ao vício oculto que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência do vício. Assim, não houve prescrição nem
decadência do direito da parte autora, que reclamou junto ao requerido em menos de cento e oitenta dias após a constatação do
vício do bem adquirido. O requerido confessou em sua contestação o reconhecimento do vício do carro vendido. Aliás, declarou
ter pago metade do valor do conserto. Reconhecendo tal defeito, deveria ter realizado a quitação integral da manutenção
do bem, pois, era de sua responsabilidade ter apresentado o veículo sem a presença de vícios para venda. Observo neste
passo, não ter havido impugnação a este fato na réplica apresentada pelo autor, tornando-se, pois, incontroversa a alegação
do pagamento parcial. E mais, porquanto há extrema fragilidade probatória nos documentos apresentados por ambas as partes,
é medida de Justiça, então, que tanto os documentos apresentados pelo autor como pelo requerido sejam utilizados como
substrato probatório, pois, não haveria fundamento legítimo para considerar válidos os do autor e, simplesmente, refutar o
do requerido. Além disso, não há impugnação específica em relação ao orçamento de fls. 31. Assim sendo, a restituição do
valor há de ser a diferença resultante entre o valor total pago pelo requerente para o conserto do bem, descontados os valores
alegados em contestação. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar à parte autora o
valor de R$ 977,00 (novecentos e setenta e sete reais) corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no
artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória por prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o
que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no
lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P. R. I. C. Ourinhos, 24 de outubro de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV EDSON PIRES JUNIOR OAB/SP
286980 - ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP 273989
408.01.2010.012797-9/000000-000 - nº ordem 2622/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - FLAVIO
EDUARDO FERNANDES ME X CONSÓRCIO NACIONAL LUIZA LTDA - Fls. 56/67 - Vistos. Ação de rescisão contratual,
cumulada com devolução de valores pagos, promovida por FLÁVIO EDUARDO FERNANDES contra Consórcio Nacional Luiza
Ltda., alegando desistência do contrato de participação em consórcio para aquisição de bem móvel firmado entre as partes, por
impossibilidade financeira superveniente. Pleiteou a parte autora a devolução das cotas consorciais pagas, devidamente
corrigidas e acrescidas de juros desde a data dos efetivos pagamentos. Além disso, requer a declaração de ilegalidade de
cláusulas contratuais. Resistiu a parte ré arguindo livre pactuação, aplicabilidade da máxima pacta sunt servanda e inexistência
de abusividade contratual. É o relatório. A Lei 11.795/08 regulamenta a matéria. Dispõe a norma citada em relação à matéria
discutida nestes autos: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço,
bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação
ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º