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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 2025

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

2025

certa plausibilidade no direito alegado, tal como o caso dos autos. Perfeitamente aplicável à hipótese, pois, o disposto no inciso
VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, porque existente a verossimilhança do direito pleiteado. Deveras. A parte
autora aduz nunca ter requerido ou utilizado os serviços prestados pela requerida. A reclamada, por sua vez, não fez prova
da solicitação dos serviços pela reclamante, prova esta que lhe competiria realizar nos autos, sendo sabido que ainda que o
contrato não seja instrumentalizado por escrito a empresa reserva-se a cautela de gravar as ligações telefônicas quando do
requerimento dos serviços, mas tal prova sequer foi aventada na defesa. Reputa-se, pois, inexistente a relação contratual de
que derivou as cobranças na conta da autora. A par de tal fato dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90 que o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos a prestação de serviços. Assim, não havendo prova do requerimento dos serviços ou da efetiva prestação dos mesmos
pela requerida ao reclamante, esta deve ser indenizado pelos prejuízos decorrentes, sendo certo que a reclamada não logrou
demonstrar as excludentes de sua responsabilidades dispostas no § 3º, incisos I e II do mesmo artigo 14 da Lei 8.078/90.
Desta forma, reconhecida a inexistência da relação jurídica da qual decorreu os débitos impugnados pela parte autora, de rigor
a devolução dos valores indevidamente cobrados. DISPOSITIVO Isto posto e considerando mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado a fim de condenar a requerida a devolução dos valores indevidamente cobrados, sendo a
correção monetária devida desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, nos termos da fundamentação, determino à requerida que se abstenha de cobrar a parte autora destas mesmas
anuidades de cartões adicionais, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) enquanto não emitir novo boleto sem
referida cobrança. Fica esta multa estabelecida a partir da intimação da sentença. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por
expressa disposição legal (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
anexados à ficha memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 26 de outubro de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS OAB/SP 174239 - ADV CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ
OAB/SP 194175 - ADV CELSO ANTONIO CRUZ OAB/SP 277623 - ADV REGINALDO DA SILVA SOUZA OAB/SP 279659 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
408.01.2011.003338-9/000000-000 - nº ordem 723/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - CARMELITA RODRIGUES PEREIRA X BAÚ DA FELICIDADE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - Fls. 37/42 Vistos, CARMELITA RODRIGUES PEREIRA, qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos morais em face de BAÚ
DA FELICIDADE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, aduzindo ter sido impedida de adquirir um colchão no estabelecimento da
requerida por ser analfabeta. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e
DECIDO. Antes do mais, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual arguidas pela requerida.
A requerida não fez prova da alegação segundo a qual teria sido o Banco Panamericano quem negou o crédito à parte autora
por ser analfabeta. Assim sendo, tendo o fato ilícito se desenrolado no interior de seu estabelecimento comercial, de rigor a
sua legitimidade para responder aos termos da presente demanda. Pelo mesmo fundamento supramencionado, fica afastada a
outra preliminar. No mérito, o pedido é procedente. Restou demonstrado nos autos que a parte autora não pôde efetuar compra
no estabelecimento da requerida por ser pessoa não alfabetizada. Aliás, a requerida sequer negou este fato. Apenas aduziu em
sua defesa que foi o Banco Panamericano quem recusou a venda do produto por meio de seu cartão de crédito por conta desta
condição pessoal da autora. No entanto, os fatos narrados pela parte autora e subsidiados pela prova testemunhal produzida nos
autos dão conta de que a negativa da compra ocorreu sem motivo justificado. Ora, se a autora não possuía restrição ao crédito,
não haveria, em princípio, motivo legítimo para negar a aquisição do bem. Incumbia à requerida demonstrar algum fato impeditivo
da compra do bem, como infringência às normas do estabelecimento e, assim, a impossibilidade da efetivação do negócio. Sem
embargo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Tal como informado pelas testemunhas,
restou evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente ao ver negada a ela o crédito, constrangimento este que
resvala mesmo para o âmbito dos danos extrapatrimoniais. A falha na prestação dos serviços pela requerida restou, portanto,
evidentemente caracterizada. O dever de indenizar respalda-se nos artigos 186 c.c 927, ambos do Código Civil, consagradores
do princípio de que tem tal obrigação quem causa dano a outrem. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil, a teor do
citado dispositivo, são: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado
pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos
pelo lesado. Tal como suprafundamentado, restou evidenciada a ocorrência de dano moral decorrente do dissabor e transtorno
sofridos pela autora com a injustificada negativa em realizar o negócio sendo, pois, devida a indenização neste caso. Neste
sentido: “EMENTA. Dano moral. Recusa injustificada de pagamento por meio de cartão eletrônico, que se operou perante
terceiros. Constrangimento inegável. Ação julgada procedente. Indenização. Arbitramento que deve ser equilibrado e observar
o binômio reparação/sanção. Valor mantido. Recursos improvidos.” (grifos meus) Frise-se que dano moral é presumível, in re
ipsa, e decorre da injustificada recusa de crédito à parte autora. O Prof. Carlos Alberto Bittar ensina que “danos morais são
lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas
de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas.” Já para o mestre Antonio Chaves, “Dano moral é a dor resultante da violação de
um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como a denominava Carpenter,
nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material”. Não menos consagrado está que não
se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a
amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que assim,
é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser
outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o incômodo, o constrangimento decorrente da considerável espera em aeroporto,
sem justificativa plausível, sendo devida a indenização neste caso. Reconhecido o dano moral, impõe-se a mensuração da
reparação. Ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina,
mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das
partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios:
compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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