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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 2024

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

2024

Justiça já editou a súmula nº 35, nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua
restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio” Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a pretensão posta em juízo
para condenar a ré na restituição dos valores pagos pelo autor, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de
mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, descontados apenas o prêmio do seguro, a taxa de
administração e multa contratual de 2%, conforme acima fundamentado. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por
fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas,
sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 21 de novembro de 2011. Ester Camargo Juíza Substituta - ADV DAVID MIGUEL
ABUJABRA OAB/SP 191475 - ADV ANTONIO APARECIDO DIOGENES OAB/SP 149689
408.01.2011.000295-1/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIO HENRIQUE GOMES
DAMASCENO X ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA MANOEL - Fls. 26 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem
que houvesse impugnação à penhora de valores às fls. 17/18. Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado
às fls. 20, para o exequente. Após, manifeste-se o exeqüente requerendo o que achar de direito. Int. - ADV DERCY VARA NETO
OAB/SP 263848
408.01.2011.001493-0/000000-000 - nº ordem 353/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação Danos, contra
comp. de energia por queima de apar - HELTON FRANCO RODRIGUES X COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Fls.
126 - Vistos. Proceda a requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularização da petição às fls. 116. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
408.01.2011.001882-2/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrig. Fazer c/c Cominatória
- ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS FONTANA X ADINILSON GONÇALVES DE MENDONÇA E OUTROS - Fls. 54/55 - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no presente
caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser
apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo
recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença
reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51,
inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo;
DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados
aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão
inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas.
Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos,
05 de novembro de 2011. ESTER CAMARGO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474 - ADV FÁBIO MOIA
TEIXEIRA OAB/SP 159458 - ADV MARIA EUGÊNIA NOGUEIRA PERINO TEIXEIRA OAB/SP 159472 - ADV ROSELENE DE
OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP 136351 - ADV ALEXANDRE PIMENTEL OAB/SP 144999
408.01.2011.003045-0/000000-000 - nº ordem 683/2011 - Outros Feitos Não Especificados - condenação em dinheiro cc
obrigação de fazer - MEIRE CARDOSO HESPANHOL X BANCO ITAUCARD SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
- Fls. 40/42 - VISTOS, MEIRE CARDOSO HESPANHOL ingressou com ação de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica, de nulidade de débito e repetição de indébito em face de BANCO ITAÚCARD S/A. Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Aduz a parte autora ter havido cobrança, em sua fatura de cartão
de crédito, de anuidades de cartões adicionais não contratados junto à parte requerida, descontos estes que se verificaram
entre janeiro a novembro de 2010 e janeiro, fevereiro e março de 2011 e que somam a importância total de R$ 456,75. Requer
a devolução dos valores indevidamente cobrados posto que não requereu e tampouco usufruiu dos serviços prestados pela
requerida. Requer também que a parte ré deixe de incluir tais cobranças nas futuras faturas. Juntou documentos a fls. 03/09.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o intuito de facilitar o manejo da ação, reserva ao juiz o poder de dispensar o autor do
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quando, a critério do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou
quando o autor for tido como hipossuficiente. Como adverte Cruz e Tucci, “a clássica regra da distribuição do ônus da prova,
no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova da culpa do fornecedor, em razão
da disparidade de armas com o que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor aparelhada”. Nesta esteira, é direito do
consumidor a inversão do ônus da prova no caso de insuficiência técnica que impeça seu direito de defesa, desde que presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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