TJSP 12/01/2012 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
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LTDA X PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SOROCABA SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS IBIÚNA LTDA em face do PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO EM SOROCABA/SP, por meio do qual alega, em síntese, que, em 07 de julho de 2011 protocolou pedido de parcelamento
de todos os seus débitos relativos ao ICMS, em 180 parcelas, por meio de petição endereçada ao Chefe do Posto Fiscal 10,
de Sorocaba/SP, protocolada na Procuradoria do Estado. O doto Procurador indeferiu o pedido de parcelamento alegando falta
de sustentação legal para o parcelamento. A impetrante pediu, então, reconsideração do despacho, uma vez que o Convênio
16/10 do CONFAZ concede amparo legal a seu pedido, desde que o parcelamento não exceda ao limite de 100(cem) meses.
Novamente o Procurador indeferiu o pedido de parcelamento sob a mesma alegação. Diante disso, liminarmente, requereu a
sustentação ou cancelamento de hasta pública que seria realizada em 22 de setembro às 13h. No mérito, em síntese, alegou
que a decisão de homologar o pretendido parcelamento, fundamentado no aludido Convênio é um ato administrativo vinculado e
não discricionário. Pediu assim, a concessão do writ a fim de que seja concedido o parcelamento de todos os débitos ficais em
180 (cento e oitenta) dias, pelo prazo de 90(noventa) meses, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 2009,
nos termos do Convênio 16/10 do CPNFAZ, bem como e inclusive, a suspensão da execução promovida pela Fazenda Pública
nos autos nº 42/04, que tramita perante esta Vara Judicial. O pedido foi instruído pelos documentos às fls.14/33. A liminar foi
indeferida (fls.35 e 35v). As informações foram prestadas às fls.47/50, com documentos (fls.51/64). Fundamento e Decido. Em
que pese as alegações do impetrante, entendo que a questão ora tratada no presente mandamus já foi devidamente decidida
por este Juízo nos autos de execução fiscal mencionados (autos nº 42/04). Destarte, é certo que nos autos de execução
fiscal, este mesmo Juízo acolheu os motivos da Fazenda Pública no sentido de não ser concedido o parcelamento por falta
de preenchimento dos requisitos previstos no Convênio 161/2010. Ato contínuo, a execução prosseguiu com a designação de
hasta pública tendo a impetrante se insurgido mediante agravo de instrumento (fls.54/55). Portanto, já houve o pronunciamento
deste Juízo sobre a questão ora trazida, de tal modo que a via eleita oculta-se sob o manto de mais um pedido tendente a
reconsideração do quanto já exauridamente decidido. O mandado de segurança ora impetrado é pois a via inadequada. Posto
isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Ibiúna, 13 de dezembro de 2011. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito Ficam os Advogados
das partes intimados do cálculo do preparo, caso haja recurso, recolhendo os seguintes valores: R$ 87,25, através da guia gare
- cód. 230-6 e R$ 25,00 através da guia FEDTJ - cód.110-4. - ADV OSVALDO NAVARRO FILHO OAB/SP 157633
238.01.2011.005207-7/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Execução de Alimentos - L. L. D. S. X M. D. S. O. - Vistos. 1)
Nomeio a Dra. Caroline Coelho de Moraes, procuradora do exeqüente, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e tarjem. 2) Depreque-se a citação do executado para que, em três dias, efetue o pagamento, prove que
já o fez ou justifique a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão por até três meses, advertindo-o
expressamente que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem no curso desta
execução, nos termos do art.290 combinado com o art.598, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV CAROLINE COELHO DE MORAES OAB/SP 270927
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: Danilo Fadel de Castro
238.01.2006.004435-5/000000-000 - nº ordem 1273/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. M. D. X V. D. D. F.
- Vistos. Fls. 74/76: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
RABELO OAB/SP 82281 - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI OAB/SP 189812
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ: WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA
238.01.1995.001554-7/000000-000 - nº ordem 244/1995 - Retificação no Registro Imobiliário - FABIO MACHADO NETO
X GILMAR DE BARROS CARDOSO E OUTROS - Fls. 491 - 1) Fls. 490: Considerando que houve a redução dos honorários
periciais para o importe de R$ 5.850,00, intime-se o requerente para comprovar o respectivo depósito e providenciar a
limpeza das divisas no prazo de 10 dias, consoante solicitado pelo perito. 2) Com o depósito e a informação de que as divisas
foram devidamente limpas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos e apresentar o laudo nos trinta (30) dias
subsequentes. Int. - ADV FRANCISCO GABRIEL DE LIMA FILHO OAB/SP 79102 - ADV MANOEL OLIVEIRA CAMPOS OAB/
SP 126055 - ADV CARLA GERDZIJAUSKAS CAMPOS OAB/SP 220256 - ADV PAULO ROGERIO KITADANI SOARES OAB/SP
189427 - ADV ADRIANO TEODORO OAB/SP 156526 - ADV IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO OAB/SP 158541 ADV UBIRATAN ROCHA GROSSO OAB/SP 143059 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 204401
238.01.1999.000310-0/000000-000 - nº ordem 157/1999 - Prestação de Contas - SUK BONG KIM E OUTROS X BOO YONG
BAIK E OUTROS - Fls. 2705vº - (Providenciar o recolhimento das custas em aberto em R$ 32,70 ref. aos mandatos judiciais, R$
75,00 ref. a despesas com correio, R$ 13,50 ref. a dil. do oficial de justiça e 19,73 ref. ao reembolso ao Estado.) - ADV JULIA
KIM OAB/SP 95721 - ADV SILVIO SÉRGIO DOMINGUES OAB/SP 172972 - ADV EDISON LORENZINI JÚNIOR OAB/SP 160208
- ADV OLAIR MARTIN PAVAN OAB/SP 110602
238.01.2003.000972-8/000000-000 - nº ordem 551/2003 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL SA X MARCELO HENRIQUE
DASSAN E OUTROS - Fls. 420 - 1) Fls. 417: Não há nos autos o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização
de bens dos devedores, conforme determinado a fls. 395. 2) Anote-se que, as pesquisas pelos sistemas “BACENJUD” e
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