Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 719

  1. Página inicial  > 
« 719 »
TJSP 12/01/2012 - Pág. 719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

719

decisão recorrida analisou a prescrição alegada pelo executado. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos às
fls. 45/49 e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Int. Itu, 01 de dezembro de 2011. Fernando França
Viana Juiz de Direito - ADV NILZA MORBIN OAB/SP 62375
286.01.2006.505745-8/000000-000 - nº ordem 6129/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X DECIO MORBIN - Processo nº 6129/06 VISTOS. DÉCIO MORBIN opôs os presentes embargos de
declaração contra decisão proferida por este Juízo às fls. 25/28. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão impugnada é
omissa no tocante à alegação de nulidade da inscrição na dívida ativa. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração
por tempestivos. Assiste razão ao embargante no tocante à omissão, no entanto, no mérito, seu pedido não pode ser acolhido.
O embargante não conseguiu demonstrar nenhuma nulidade na CDA que embasa a presente execução. Milita em favor da
certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do embargante.
No presente caso, o mero equívoco quanto ao endereço do embargante não interfere na presunção de liquidez e certeza da
CDA. Além disso, estão presentes todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN, necessários à sua validade. Observo
ainda que, apesar da alegação do embargante de que não há menção à origem do débito, consta expressamente na certidão
que sua existência se deve ao não pagamento do I.S.S. referente ao ano de 2001. Assim, verifica-se que a certidão da dívida
ativa está regularmente constituída, de modo que ataque genérico quanto à origem da dívida não tem o condão de turvar a
liquidez e certeza que emana desta certidão. Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: “A dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita”.
Nesse sentido: “Apelação. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Multas por infração à legislação de posturas do
exercício de 2001. Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa,
extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios. Ausência da
aventada nulidade das CDA’s, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art 202 do CTN e do art
2a, §§ 5o e 6o da Lei n” 6.830/1980. Reforma da decisão com rejeição da objeção. Prosseguimento da execução fiscal. Recurso
fazendárío provido”. (TJSP - Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 - 18ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Roberto Martins de Souza
- j. 11.08.2011); Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos às fls. 31/32, mantendo a decisão embargada por seus
próprios fundamentos, acrescentando os argumentos acima descritos como razões de decidir. Int. Itu, 01 de dezembro de 2011.
Fernando França Viana Juiz de Direito - ADV NILZA MORBIN OAB/SP 62375
286.01.2006.508474-9/000000-000 - nº ordem 8924/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X EMFAC-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Processo nº 8924/06. Vistos. Fls. 48/49 e 51/52:
aguarde-se o trânsito em julgado. Recebo o recurso interposto pela exequente às fls. 42/46, em ambos os efeitos, nos termos
do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de
Direito - ADV DANIELA BRAGA OAB/SP 153585
286.01.2006.508796-5/000000-000 - nº ordem 9238/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO CONCLUSÃO: Processo nº 9238/06. Vistos. Em face do cancelamento
da inscrição da Dívida Ativa, declaro a extinção do processo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, nestes autos de
execução fiscal movida pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU. Declaro levantada a penhora eventualmente feita.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Itu, d.s. MARCELO BARBOSA SACRAMONE JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) - Sentença nº
627/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 74 às Fls. 219 - ADV ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO OAB/SP 152713
286.01.2007.010982-4/000000-000 - nº ordem 922/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE ITU X LAZARO JOSÉ PIUNTI - Processo nº 922/07. Vistos. Recebo o recurso interposto pela exequente às
fls. 680/685, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas
de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO MANESCO OAB/SP 61471 - ADV
BRUNO MOREIRA KOWALSKI OAB/SP 271899
286.01.2007.500200-8/000000-000 - nº ordem 876/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X CEMIL CENTRO MEDICO DE ITU S/C LTDA - Vistos. O pedido de suspensão do processo deve ser
deferido em face do ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal movida pela executada. Conforme se verifica pelas cópias
acostadas aos autos, a executada moveu ação anulatória para desconstituir o crédito tributário. Com efeito, de rigor a suspensão
da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 265, do CPC. Ressalto, apenas, que o prazo de suspensão esta limitado
a um ano, conforme estabelece o artigo 265, § 5º, do CPC. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP 99916
286.01.2007.507453-1/000000-000 - nº ordem 8261/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X IMOB AGARUSSI S/C LTDA - Vistos. Diante do acordo celebrado às fls.57 onde comprova a alegação
da executada, determino a alteração do pólo passivo, devendo constar a Sra. Waldineia Pacheco Nogueira Rodrigues no pólo
passivo. Providenciem-se as retificações e anotações necessárias. Assim, dou por prejudicado o pedido de preexecutividade
requerido. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES
AGARUSSI OAB/SP 239188
286.01.2008.009339-9/000000-000 - nº ordem 405/2008 - (apensado ao processo 286.01.2005.016353-5/000000-000 nº ordem 3218/2005) - Embargos à Execução Fiscal - VICENTE CARDOSO DOS SANTOS X PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE ITU - Processo nº 405/08. Vistos. Diante da complementação do preparo (fls. 48/49), recebo o recurso interposto
pela embargante às fls. 32/36, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se
a parte contrária para contrarrazões e da decisão de fls. 27/29. Oportunamente, desapensem-se os autos, remetendo-os ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz
de Direito - ADV MAURO DEL CIELLO OAB/SP 32599
286.01.2009.500733-6/000000-000 - nº ordem 1550/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo