TJSP 12/01/2012 - Pág. 719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
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decisão recorrida analisou a prescrição alegada pelo executado. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos às
fls. 45/49 e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Int. Itu, 01 de dezembro de 2011. Fernando França
Viana Juiz de Direito - ADV NILZA MORBIN OAB/SP 62375
286.01.2006.505745-8/000000-000 - nº ordem 6129/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X DECIO MORBIN - Processo nº 6129/06 VISTOS. DÉCIO MORBIN opôs os presentes embargos de
declaração contra decisão proferida por este Juízo às fls. 25/28. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão impugnada é
omissa no tocante à alegação de nulidade da inscrição na dívida ativa. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração
por tempestivos. Assiste razão ao embargante no tocante à omissão, no entanto, no mérito, seu pedido não pode ser acolhido.
O embargante não conseguiu demonstrar nenhuma nulidade na CDA que embasa a presente execução. Milita em favor da
certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do embargante.
No presente caso, o mero equívoco quanto ao endereço do embargante não interfere na presunção de liquidez e certeza da
CDA. Além disso, estão presentes todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN, necessários à sua validade. Observo
ainda que, apesar da alegação do embargante de que não há menção à origem do débito, consta expressamente na certidão
que sua existência se deve ao não pagamento do I.S.S. referente ao ano de 2001. Assim, verifica-se que a certidão da dívida
ativa está regularmente constituída, de modo que ataque genérico quanto à origem da dívida não tem o condão de turvar a
liquidez e certeza que emana desta certidão. Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: “A dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita”.
Nesse sentido: “Apelação. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Multas por infração à legislação de posturas do
exercício de 2001. Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa,
extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios. Ausência da
aventada nulidade das CDA’s, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art 202 do CTN e do art
2a, §§ 5o e 6o da Lei n” 6.830/1980. Reforma da decisão com rejeição da objeção. Prosseguimento da execução fiscal. Recurso
fazendárío provido”. (TJSP - Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 - 18ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Roberto Martins de Souza
- j. 11.08.2011); Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos às fls. 31/32, mantendo a decisão embargada por seus
próprios fundamentos, acrescentando os argumentos acima descritos como razões de decidir. Int. Itu, 01 de dezembro de 2011.
Fernando França Viana Juiz de Direito - ADV NILZA MORBIN OAB/SP 62375
286.01.2006.508474-9/000000-000 - nº ordem 8924/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X EMFAC-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Processo nº 8924/06. Vistos. Fls. 48/49 e 51/52:
aguarde-se o trânsito em julgado. Recebo o recurso interposto pela exequente às fls. 42/46, em ambos os efeitos, nos termos
do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de
Direito - ADV DANIELA BRAGA OAB/SP 153585
286.01.2006.508796-5/000000-000 - nº ordem 9238/2006 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO CONCLUSÃO: Processo nº 9238/06. Vistos. Em face do cancelamento
da inscrição da Dívida Ativa, declaro a extinção do processo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, nestes autos de
execução fiscal movida pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU. Declaro levantada a penhora eventualmente feita.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Itu, d.s. MARCELO BARBOSA SACRAMONE JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) - Sentença nº
627/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 74 às Fls. 219 - ADV ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO OAB/SP 152713
286.01.2007.010982-4/000000-000 - nº ordem 922/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE ITU X LAZARO JOSÉ PIUNTI - Processo nº 922/07. Vistos. Recebo o recurso interposto pela exequente às
fls. 680/685, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas
de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO MANESCO OAB/SP 61471 - ADV
BRUNO MOREIRA KOWALSKI OAB/SP 271899
286.01.2007.500200-8/000000-000 - nº ordem 876/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X CEMIL CENTRO MEDICO DE ITU S/C LTDA - Vistos. O pedido de suspensão do processo deve ser
deferido em face do ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal movida pela executada. Conforme se verifica pelas cópias
acostadas aos autos, a executada moveu ação anulatória para desconstituir o crédito tributário. Com efeito, de rigor a suspensão
da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 265, do CPC. Ressalto, apenas, que o prazo de suspensão esta limitado
a um ano, conforme estabelece o artigo 265, § 5º, do CPC. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP 99916
286.01.2007.507453-1/000000-000 - nº ordem 8261/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE ITU X IMOB AGARUSSI S/C LTDA - Vistos. Diante do acordo celebrado às fls.57 onde comprova a alegação
da executada, determino a alteração do pólo passivo, devendo constar a Sra. Waldineia Pacheco Nogueira Rodrigues no pólo
passivo. Providenciem-se as retificações e anotações necessárias. Assim, dou por prejudicado o pedido de preexecutividade
requerido. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES
AGARUSSI OAB/SP 239188
286.01.2008.009339-9/000000-000 - nº ordem 405/2008 - (apensado ao processo 286.01.2005.016353-5/000000-000 nº ordem 3218/2005) - Embargos à Execução Fiscal - VICENTE CARDOSO DOS SANTOS X PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE ITU - Processo nº 405/08. Vistos. Diante da complementação do preparo (fls. 48/49), recebo o recurso interposto
pela embargante às fls. 32/36, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se
a parte contrária para contrarrazões e da decisão de fls. 27/29. Oportunamente, desapensem-se os autos, remetendo-os ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Itu, d.s. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz
de Direito - ADV MAURO DEL CIELLO OAB/SP 32599
286.01.2009.500733-6/000000-000 - nº ordem 1550/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
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