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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 755

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TJSP 12/01/2012 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

755

o pedido. Assim, quanto ao plano verão, o pedido é improcedente em relação às duas contas conforme razões acima expostas.
PLANO COLLOR I Quanto a este período, o pedido também improcede. O Colégio Recursal desta 40ª Circunscrição Judiciária
ao editar a Súmula nº 1 (DJE, 26/01/2010), firmou o seguinte entendimento, in verbis: Súmula nº 1 - “O índice a ser utilizado
para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos
conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes
percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990),
7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”. Em que pese o nobre entendimento supracitado e de
reiteradas decisões já prolatadas, revejo posicionamento anteriormente adotado e curvo-me à melhor interpretação acerca do
presente assunto que é o de que valores disponíveis para o poupador inferiores a NCz$ 50.000,00, sob responsabilidade do
banco depositário, deve ser corrigido da seguinte forma: a) IPC para conta cujo início do período aquisitivo (abertura ou
aniversário da conta) é anterior a 16/03/1990, data de início da vigência da MP nº 168/90 (publicação no D.O.U.); b) BTNf para
conta cujo início do período aquisitivo (abertura ou aniversário da conta) é posterior a 16/03/1990 (inclusive), data de início da
vigência da MP nº 168/90 (publicação no D.O.U.); Assim decidiu o STJ no Resp nº 1.107.201-DF e no Resp nº 1.147.595-RS,
julgados conjuntamente nos termos do art. 543-C do CPC, cuja ementa segue abaixo: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS
DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de
julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de
matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso
Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova
jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões,
destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de
correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não
bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial qüinqüenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de
15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com
base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal
iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização
pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com
base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado
no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo,
que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram
conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de
poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes
ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser
aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança
quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na
Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991,
convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a
juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados
por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em
parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. Destacado. No
presente caso, verifica-se que o(a) requerente detinha conta poupança que teve crédito de rendimento nos dias 27 de abril de
1990; 28 de maio de 1990 e 27 de junho de 1990. Assim, o índice de rendimento (composto por correção monetária e juros),
extraído do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/SFH/port/est2002/01//quadro51.pdf), a ser aplicado referente ao
mês de: Março, devida no mês de abril, é de 85,24%; Abril, devida no mês de maio, é de 0,5%; Maio, devida no mês de junho, é
de 5,9%. Ao aplicar os índices supramencionados nos saldos existentes na conta nº 100.010.760-1 (fl. 16) (em março de Cr$
37.450,57; em abril de Cr$ 69.374,03 e em maio de Cr$ 69.720,90), verifica-se o crédito (em abril de Cr$ 31.923,46; em maio de
Cr$ 346,87 e em junho de Cr$ 4.118,33) integral dos valores devidos, razão pela qual nada é devido. Quanto à conta 110.010.7603 (fl. 15), a mesma ficou sem saldo em 31 de dezembro de 1989, razão pela qual não há que se falar de diferença de crédito de
correção monetária ocorrida em abril, maio e junho de 1990. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido extinguindo o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há
condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no item 72, Subseção XVI, Seção V, Capítulo IV, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C., decorrido 90 dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e
destruam-se os autos, nos termos dos itens 22.1 e 30, Subseção VIII, Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Ituverava, 28 de novembro de 2011. LEONARDO BREDA Juiz de Direito - ADV JOÃO BARCELOS
DE MENEZES OAB/SP 193411 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
288.01.2008.006853-9/000000">288.01.2008.006853-9/000000-000 - nº ordem 2250/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOEL
MARCOS HENRIQUE RIBEIRO X BANCO DO BRASIL S/A - Processo nº 288.01.2008.006853-9 Ordem nº. 2250/2008 Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No mais, o processo comporta julgamento antecipado
da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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