TJSP 12/01/2012 - Pág. 929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
929
se de ação de divórcio, ajuizada por Kathe Portela de Sa em relação a Welington Lima da Silva, com pedido de guarda de
filho, alimentos e partilha de bens. Fixo os alimentos provisórios que o réu deverá pagar ao seu filho menor (Eduardo Portela
Lima) em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Oficie-se à empregadora do réu (fls.05, item “e”) para efetuar os
descontos da pensão até o dia 10 de cada mês, entregando-se o valor à autora até que ela indique a conta bancária para os
depósitos futuros. Após, cite-se o réu, inclusive cientificando-o dos alimentos provisórios fixados. Int. - ADV JOSE EDUARDO
AMANTE OAB/SP 95208 - ADV GIOVANA ROBERTA DE OLIVEIRA OAB/SP 168745
302.01.2011.024499-0/000000-000 - nº ordem 2547/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X GILBERTO PEREIRA RODRIGUES - Fls. 21 - *Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 20 (DEIXOU DE CUMPRIR o determinado na ordem judicial porque não localizou o requerido, nem mesmo o bem
informado no mandado judicial; ocupa atualmente o imóvel o Sr. Agnaldo da Silva). - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO
OAB/SP 221252
302.01.2011.024724-4/000000-000 - nº ordem 2589/2011 - Habeas Data - ALICE MARCHINI DOS SANTOS X FUNDAÇÃO
DOUTOR AMARAL CARVALHO - Fls. 29/30 - Sentença nº 1901/2011 registrada em 16/12/2011 no livro nº 68 às Fls. 97/98:
3. Entretanto, no presente caso, a parte impetrante não objetiva obter ou corrigir informação no interesse do de cujus, mas
informação de seu interesse a respeito de outrem, pessoa falecida; 4. Não foi projetado o habeas data para obter informações
de terceiros no interesse exclusivo do impetrante - neste caso, não se substitui à pessoa falecida, mas, age em nome e interesse
próprios com intuito de obter informações de outrem; 5. Nesta linha, no presente caso, pese o respeito pelo entendimento
diverso, a nosso ver, não é o habeas data o meio processual adequado, posto que não há direito subjetivo do impetrante de,
em seu interesse, obter informações a respeito de terceiro - não está a impetrante pleiteando garantia individual de obtenção
de informações a próprio respeito; 6. Neste sentido, decidiu o Ministro Gilmar Mendes que “o habeas data não se presta
para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua
impetração deve ter por objetivo ‘assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante’” (HD 92 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010 7. No caso, a parte impetrante tem nítido objetivo
de obter a exibição de documentos que não dizem respeito a direitos de personalidade seus, mas sim a registros referentes
a terceiros e os dados que pretende obter dizem respeito a pretensões de finalidade patrimonial, razão pela qual inadequada
a via eleita; 8. Já se decidiu que: HABEAS DATA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOPO. PROVA PRECONSTITUÍDA. OBTENÇÃO
DE CÓPIA DE PROCESSO BAIXADO. O habeas data visa à proteção de direito de personalidade do impetrante e não pode
ser empregado para o conhecimento de dados de terceiros e com a finalidade de exercer pretensões patrimoniais. Precedentes
do STF. (TJ-RS - Apelação Nº 70040407868 - DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR - j. 14.12.2010) 9. Nestes termos, ausente
interesse processual (inadequação da via eleita), indefiro a inicial e declaro extinto o processo nos termos do art. 267, VI, c/c art.
295, III, do Código de Processo Civil; P.R.I. TAXA DE PORTE - R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS - GUIA FEDTJ COD. 110-4
E CUSTAS DE PREPARO AO ESTADO - R$ 87,25 - GUIA GARE COD. 230-6 - ADV LUCIMARA PORCEL OAB/SP 198803
302.01.2011.025270-4/000000-000 - nº ordem 2615/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X FLORDELICE
LOBATO DOS SANTOS - Fls. 20 - Vistos... Estando o pedido instruído com documentos indispensáveis, especialmente o contrato
de arrendamento mercantil (fls. 11/12) que comprova a operação financeira (leasing) e o instrumento de protesto constitutivo da
mora da ré (fls. 10), defiro a liminar de reintegração de posse do veículo “marca FORD, modelo COURIER L 1.6, ano e modelo
2004, placa DKT-0013”, descrito na inicial (fls.02), em favor do autor. Após, cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal,
com as advertências necessárias. Expeça-se mandado. Int.(carta precatória p/ reintegração na posse expedida, aguardando
retirada) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV DANIELA BETT
OAB/SP 277429
302.01.2011.025627-3/000000-000 - nº ordem 2642/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JORGE RAFAEL DE MIRANDA - Fls. 19 - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP
270486
302.01.2011.025629-9/000000-000 - nº ordem 2643/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MICHEL ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA - Fls. 19 - Vistos. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/
SP 270486
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JAÚ EM 10/01/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º