TJSP 13/01/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
10
(cf. art. 48 da Lei nº 8.213/91). A idade da parte autora, para os efeitos jurídicos pretendidos, foi comprovada, como transparece
da cópia de seu documento de identidade (fl. 18), de forma a preencher o requisito etário disposto na lei; porém ela não atende
aos demais requisitos exigíveis à concessão objetivada. Vejamos. Na dinâmica da inicial, a autora pretende o reconhecimento
de expressivo período de trabalho rural, mediante a apresentação de Certidão de Casamento, (fl. 19), o que não conta com
presunção de verdade absoluta, com relação à comunicação da condição de trabalhador rural a cônjuge virago, dependendo
a extensão pretendida da complementação da prova testemunhal e de harmonia com outros elementos de prova, levando em
consideração ainda, a referida certidão (fl. 19 - 01.12.1973), onde consta a profissão “prendas domésticas”, com relação à
qualificação da autora à época das correspondentes confecções documentais. Os documentos de fls. 19/67 demonstram a
propriedade e os deveres tributários inerentes à posição jurídica de proprietário, sem haver a sua ligação imediata com o efetivo
exercício de trabalho na terra, pois a pessoa física pode ser proprietário de terra, mas arrendá-la, explorá-la ou não, por si a
significar que não uma associação imediata de propriedade e efetivo trabalho rural dos proprietários, em regime de economia
familiar. Com relação ao período de carência exigido (144 meses) pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora
não logrou êxito em comprová-los, tendo em visto o documento de fl. 102, que não espelha contribuições. E, mais. Com efeito,
a prova testemunhal produzida, qual seja, o depoimento pessoal da autora e das testemunhas (fls. 146/149) são, com todo o
respeito, imprecisos, não autorizando a formação de conclusão sobre quanto tempo teriam durado os vínculos, e se encontraram
sucessão, de forma continua, por outras atividades rurais, sem interrupção, restando os relatos, com todo o respeito, confusos,
lacunosos, de maneira a autorizar a afirmação de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nessa esteira,
a autora não comprovou efetivo labor rural em regime de economia familiar, por todo o período pretendido, considerando-se a
fragilidade da prova documental, especialmente aquela envolvendo períodos intermediários e longos da narrativa de trabalho
campesino no espaço-tempo, com relação a que não há definição sobre como seria e no que consistiria o trabalho desenvolvido
no local, especialmente a imprecisa definição, no tempo, da época do café e do milho, mencionadas a fl. 146, notando-se que
o café que demanda, em regra, auxílio de terceiros, não identificados como sendo da família ou não, destacando-se, desse
contexto, que a autora nada disse em seu depoimento pessoal sobre outras culturas que houvesse mantido, eventualmente,
por si ou por outra pessoa, no passado das terras, que já compreenderam área maior, e depois foram divididas, na se sabendo
precisar a extensão daquelas culturas de café/milho mencionadas a fl. 146. Dessa forma, em análise dos autos, não foi possível
encontrar elemento de prova que pudesse demonstrar que a autora exerceu, por tempo necessário e suficiente à integração
da denominada carência especial, o efetivo trabalho campesino, ainda mais que as testemunhas não souberam informar a
quanto tempo ocorreu seu último trabalho, ou se ela continuaria trabalhando. Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo com
resolução do mérito. Isento a autora do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I. Ibitinga, 07
de dezembro de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV VANDERLEIA
ROSANA PALHARI BISPO OAB/SP 134434 - ADV EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.007338-7/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL EUZEBIO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. 1) Fls. 103/114: Manifeste-se o requerido. 2) Após, tornem
conclusos. Int. Ib. 24/11/2011. - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES
DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2009.009760-5/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ VALENTIM ZANACHI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. O pedido foi julgado integralmente procedente, não
demonstrando a autora interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer o recurso, remetendo a recorrente, quanto ao
eventual interesse infringente, ao manejo de recurso apropriado á reforma de mérito. No mais, intime-se da instalação do
benefício, comunicada a fl. 195, por tempo de contribuição. PRI. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.005281-0/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. N. D. S. X A. R. D.
S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c.c. Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por J. N. DOS S., representado por
sua mãe, M. O. N., em face de A. R. DOS S., sustentando, em breve síntese da inicial, ser filho do requerido, que não colabora
com as despesas indispensáveis a proporcionar sua mantença. Assim, pretende a condenação do requerido no pagamento de
pensão alimentícia, no valor de 1/3 dos seus rendimentos líquidos. Juntou documentos à fls. 09/21. O Ministério Público opinou
favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo (fls. 22), o que foi deferido pela decisão de
fls. 23. Devidamente citado (fl. 22/verso), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação
nos autos, conforme certidão de fl. 66. A autora requereu a procedência da presente ação nos termos do pedido inicial, fl. 70. O
Ministério Público se manifestou a fls. 71 pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O pedido
é procedente. Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela autora, na
forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.
Ademais, a autor é menor, a significar que suas necessidades são presumidas, e o alimentante não negou ter capacidade
econômica de atender ao pedido formulado. De tal forma, fixo os alimentos em 1/3 do salário mínimo vigente, assim como
consta do parecer do Ministério Público, notando-se ausência de comprovação de maior capacidade econômica do requerido
(fl. 71). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, pelo que ora fixo os
alimentos definitivos em 1/3 do salário mínimo vigente, reajustando-se a pensão segundo o referencial nacional. Custas pelo
réu. Honorários do patrono da autora são fixados em 100% (cem por cento) do valor constante da Tabela do Convênio OAB /
Defensoria Pública, com o trânsito. P.R.I. - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
236.01.2009.006899-9/000000-000 - nº ordem 1498/2009 - Execução de Alimentos - A. A. D. M. X R. D. M. - Vistos. Fls.
78/87: Manifeste-se a parte exequente. Após, voltem conclusos. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP
220615 - ADV SUELY APARECIDA MORRO CHAMILETE OAB/PR 13214 - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP
220615
236.01.2009.004329-0/000000-000 - nº ordem 1543/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EBER DE JESUS OLIVEIRA
X NEWCASH COBRANÇAS LTDA - VISTOS A ação de execução em relevo foi proposta em face da empresa NEWCASH
COBRANÇAS LTDA, exclusivamente, havendo o registro processual de realização de penhora sobre imóvel, a fl. 42, com relação
a que deve ser observado que: a) o Sr Oficial de Justiça não identificou, em um primeiro momento, o proprietário correspondente,
e, b) que a certidão de matrícula de fl. 53 revelou ser de propriedade do sócio da empresa executada, ROSALVO RIBEIRO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º