TJSP 13/01/2012 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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do decreto que define as áreas de proteção aos mananciais; que o imóvel não se encontra em área de proteção de mananciais;
que nãos e trata de loteamento, as sim desdobro; que a prefeitura municipal de Biritiba Mirim promoveu a desapropriação de
parte do imóvel para abertura de avenidas e prolongamento de ruas, conforme decreto nº 1580/94, e que a área remanescente
foi objeto de desdobro, com a prévia aprovação da prefeitura; que não houve dano; que o imóvel em questão não se encontra
em área de proteção de mananciais, comportando loteamentos vizinhos com lotes com área de 250 metros quadrados; que não
descumpriram determinação emanada da Lei Federal nº 6766/79. Requereram a improcedência da ação. Réplica ( fls. 451/480,
531v/532 e 599v/600). As rés Maria Alice e Neide juntaram documentos (fls. 485/491, 511/513, 530, 545/598, 617/626, 639/647,
659/660 e 719/770). Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 493/508), requerendo, preliminarmente, sua
admissão como assistente litisconsorcial do autor na presente lide. Alegou ainda ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão
do polo passivo da ação. No mérito, alegou que não houve omissão da Fazenda, pois o laudo que acompanha o inquérito civil
foi realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e as denúncias e a apuração do dano partiram dos órgãos públicos
estaduais; que o autor não provou que o dano se originou da omissão estatal nem que tenha agido ilicitamente. Município de
Biritiba Mirim apresentou contestação (fls. 514/518 com documentos de fls. 519/528), alegando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva diante da ausência de omissão. No mérito, alegou que não tem o dever de observar as normas estaduais que não foram
recepcionadas pela Constituição Federal e que não autorizou nenhum loteamento irregular. As partes foram intimadas para a
especificação de provas (fls. 533), sendo que as rés Maria Alice e Neide pleitearam a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal
de Biritiba Mirim e à CETESB (fls. 534/535), a Fazenda do Estado pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de
testemunhas, produção de prova pericial e juntada de novos documentos (fls. 538), o Município de Mogi das Cruzes pleiteou a
oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 539) e o Ministério Público pleiteou a produção de prova pericial e
oral (fls. 540v). Os réus Antonio Joaquim Barbosa Filho, Paulo Joaquim Barbosa, Elias Barbosa, Maria Aparecida Barbosa de
Morais, Aroldo Alves de Morais, Dina Ferreira Barbosa Castilho e Reynaldo Raya Castilho pleitearam a produção de prova oral,
consistente no depoimento pessoal do autor, juntada de novos documentos e prova pericial (fls. 602). A Fazenda do Estado se
manifestou (fls. 605/607). Foi proferido despacho saneador, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e afastando as demais preliminares; bem como deferindo a prova pericial (fls. 650/652). Após, foi
juntado o laudo pericial às fls. 785/793 e laudo do assistente técnico do Ministério Público às fls. 796/802, bem como se
manifestaram os réus Antonio Joaquim Barbosa Filho, Paulo Joaquim Barbosa, Elias Barbosa, Maria Aparecida Barbosa de
Morais, Aroldo Alves de Morais, Dina Ferreira Barbosa Castilho e Reynaldo Raya Castilho (fls. 804) e do assistente técnico do
Município de Biritiba Mirim (fls. 805/828 e 867/888). Foram apresentados esclarecimentos do perito judicial (fls. 968/985).
Manifestação do Ministério Público, requerendo-se a nomeação de outro perito para complementação do laudo pericial já
apresentado (fls. 985), com nomeação às fls. 1000 e laudo complementar às fls. 1034/1111, com manifestação do Ministério
Público (fls. 1113 e v). Foi nomeado outro perito para a complementação do laudo (fls. 989 e 1000) e foi juntado laudo pericial
(fls. 1034/1111). As partes foram intimadas para a manifestação sobre o laudo pericial e o Ministério Público pleiteou a intimação
pessoal do Prefeito de Biritiba Mirim para o cumprimento da liminar, sob pena de configuração de improbidade administrativa. É
o relatório. Indefiro a cota de fls. 1113, já que não foram especificadas as obrigações que o Ministério Público pretende que
sejam cumpridas pelo Prefeito de Biritiba Mirim. Encerrada a prova pericial, esclareçam as partes se há interesse na produção
de prova oral. Em caso positivo devem justificar o ponto controvertido que pretendem comprovar mediante produção de prova
oral e apresentar o rol de testemunhas. A omissão será interpretada como desistência da prova oral. Int. SENTENÇA LUIZ
Superadas as preliminares em saneador, passo ao direto exame do mérito, âmbito em que as pretensões ministeriais são
procedentes. A área em questão, situada no Jardim Telma pertencente a este Município de São Bernardo do Campo, localiza-se
na Estrada dos Alvarengas, altura do nº 5.160, com a Rua Modesto Salera, área cadastrada junto à Municipalidade sob o nº
532.001.001.000. Trata-se de dois imóveis objetos das matrículas nº 35.423 (f. 297) e nº 35.425 (f. 296), do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, encerrando uma área total de 254.243,00 m2 (f. 659). Sobre este terreno foi
empreendido o loteamento em litígio. Esse loteamento foi planejado para a implantação de 1.644 lotes, sendo que 92,2% (1.516
lotes) já se encontram instalados e construídos, com cerca de 8.000 pessoas habitando o local, havendo apenas 128 lotes
vagos (f. 699). I - Das irregularidades ambientais. As afrontas à legislação de proteção ao meio ambiente foram constatadas no
substancioso trabalho pericial realizado. A área discutida, pertencente ao conjunto do reservatório Billings, é objeto de proteção
nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei Estadual nº 898, de 01º de novembro de 1975. O terreno é qualificável em parte como sendo
de 1ª categoria e em seu restante de 2ª categoria, (art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 898/75 e arts. 2º e 4º da Lei nº
1.172 de 17 de novembro de 1976), conforme conclusão pericial (f. 235 e 659). O critério da classificação legal é a extensão das
restrições incidentes sobre cada categoria. Em áreas de 1ª categoria ou de maior restrição admitem-se somente serviços, obras
e edificações destinados à proteção dos mananciais, à regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle de cheias e à
utilização de águas para fins de abastecimento (além de pesca, excursionismo, natação e esportes náuticos). Nessa área é
expressamente vedado o desmatamento e a remoção de cobertura vegetal, bem como movimentação de terra (art. 10, Lei
Estadual nº 1.172/76). A maior parte do loteamento fica em área de 2ª categoria, admitindo, pois, construções, desde que
obedecidas as restrições legais (f. 660 - art. 13 inc. I, da Lei Estadual nº 1.172/76). Os trabalhos periciais demonstraram que a
área de 1ª categoria, portanto non aedificandi, também foi dividida em lotes nos quais houve a realização de construções,
quando isso jamais poderia ter ocorrido (f. 708 - item 4.1.16 - e f. 754/762). Houve remoção de cerca de 50% da cobertura
vegetal (f. 698 e 702). Dentre as restrições incidentes sobre a parte do terreno pertencente à 2ª categoria (art. 11, Lei Estadual
nº 898/75) não foram observadas condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo (inc. III); formas
toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção (inc. V); condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de
proteção (inc. VI); e condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de proteção (inc.
XII). O excesso de asfalto e cascalho conduziram à impermeabilização do terreno, com prejuízo da percolação (lixiviação) das
águas superficiais (f. 703 - item 4.1.9; ver também interessante seqüência de fotos de f. 695/696, em que as ruas não têm
sequer galerias d’água pluviais: as “bocas-de-lobo”). Assim, além de as águas pluviais não serem escoadas, ocasionando
potenciais problemas de inundação, o processo natural de filtragem da água pelo solo é inteiramente prejudicado. O art. 16, §
3º, da Lei Estadual nº 1.172/76 exige que haja áreas de pavimentação e impermeabilização superiores a 30 ou 40% dependendo
da classe da área de 2ª categoria. De outra parte, a remoção de cerca de 50% da cobertura vegetal (sem qualquer autorização
pública, exigível segundo o art. 20 da Lei Estadual nº 1172/76), levou à sedimentação dos cursos d’água, com o conseqüente e
inevitável assoreamento da represa Billings (f. 690/692, 698 e 702). Soma-se a isso a qualidade do solo existente no terreno,
tratando-se de silte arenoso, pouco argiloso, sendo propício para erosões (f. 703; ver fotos f. 688, 691, 252 e 254), que,
combinado com a extrema declividade do terreno (f. 706), potencializa o resultado erosivo. Além disso, embora exista sistema
de coleta de esgoto, não existe uma estação de tratamento, de tal forma que o esgoto é jogado direto no reservatório Billings (f.
699). Isso eleva o número de material orgânico existente na represa, podendo acelerar o indesejável processo de eutrofização
(processo através do qual um corpo de água adquire níveis altos de nutrientes, provocando posterior acúmulo de matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º