TJSP 13/01/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
1213
24130 - ADV CEZAR MACHADO LOMBARDI OAB/SP 196726 - ADV ROSANA DE SANT ANA PIERUCETTI OAB/SP 92678
361.01.1999.006541-0/000000-000 - nº ordem 925/1999 - Declaração de Insolvência Civil - IMURB IMOVEIS S/C LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que a
Dra Ana Luiza Esselin fique ciente do desarquivamento dos autos. - ADV RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA OAB/SP
17610 - ADV ANA LUIZA ESSELIN OAB/SP 105861 - ADV LAERTE JOSE DA SILVA OAB/SP 110092 - ADV MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 114741 - ADV WALDETE MARIA KUJAVO OAB/SP 62299 - ADV EGBERTO MALTA MOREIRA OAB/SP
18158 - ADV ALICE TESTONI SANCHES OAB/SP 84103
361.01.1999.016724-7/000000-000 - nº ordem 2476/1999 - Indenização (Ordinária) - CARLOS EDUARDO GONÇALVES
PRADO X AIG BRASIL INTERAMERICANA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 377 - Proc. nº 2476/99 Vistos, Manifestese o exequente sobre o depósito de fls. 369. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção. Int.
- ADV WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA OAB/SP 108486 - ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV
SERGIO TAJES GOMES OAB/SC 2951
361.01.2000.004043-1/000000-000 - nº ordem 678/2000 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - - DEPARTAMENTO DE
AGUAS E ENERGIA ELETRICA X DAVINO STANGE E OUTROS - Autos nº 678-00 Seguem informações. Anote-se a interposição
do agravo. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso por seus próprios fundamentos. Diante doe feito suspensivo concedido,
aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV BERNETE GUEDES DE MEDEIROS AUGUSTO OAB/SP 45408 - ADV JOSE
WILSON DE MIRANDA OAB/SP 27857 - ADV JOSE NUZZI NETO OAB/SP 41452 - ADV WLAMYR APARECIDO JUSTINO OAB/
SP 113257 - ADV PAULO RODRIGO CURY OAB/SP 126773 - ADV MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 65843 ADV CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 14829 - ADV FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO OAB/SP 154954
361.01.2000.004727-7/000000-000 - nº ordem 832/2000 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X DIOMAR DOS SANTOS E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste
Juízo, passo estes autos à publicação para ciência dos ofícios de fls. 588 e 589 (Décimo quarto e 15º Oficial de Registro de
Imóveis da Capital). - ADV VICTOR ATHIE OAB/SP 110111 - ADV MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO OAB/SP 126243 ADV AMANDA DE MORAES MODOTTI OAB/SP 234875
361.01.2000.004715-8/000000-000 - nº ordem 838/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - DACLE SOLANGE SANT’ANA
VIEIRA DE CARVALHO X SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇCOS BANCARIOS - Fls. 217 - Proc. nº 838/00 Vistos,
Apresente a exequente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV
BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU OAB/SP 73817 - ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
361.01.2000.008954-0/000000-000 - nº ordem 1431/2000 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X ANTONIO JOAQUIM BARBOSA FILHO E OUTROS - Autos nº 1431/00 Vistos. Ministério Público do Estado de
São Paulo move ação civil pública contra Antonio Joaquim Barbosa Filho, Paulo Joaquim Barbosa, Elias Barbosa, Neide
Barbosa, Maria Alice Barbosa, Maria Aparecida Barbosa de Morais, Aroldo Alves de Morais, Dina Ferreira Barbosa Castilho,
Reynaldo Ferreira Barbosa Castilho, Município de Biritiba Mirim e Estado de São Paulo, alegando que os réus Antonio Joaquim
Barbosa Filho, Paulo Joaquim Barbosa, Elias Barbosa, Neide Barbosa, Maria Alice Barbosa, Maria Aparecida Barbosa de Morais,
Aroldo Alves de Morais, Dina Ferreira Barbosa Castilho e Reynaldo Ferreira Barbosa Castilho são proprietários de duas glebas
de terra, matrículas nº 6335 e 3194, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes efetuaram irregular
parcelamento do solo, consistente em vinte e cinco lotes de 500 metros quadrados; que o projeto de desmembramento foi
aprovado sem restrições pela Prefeitura de Biritiba Mirim, muito embora a área objeto da presente ação estivesse situada em
área de proteção de mananciais; que a ausência de prévia análise dos órgãos estaduais competentes permitiu que a gleba de
terras fosse fracionada em áreas inferiores à permitida pela legislação, podendo acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente;
que diante da Informação Técnica de 17 de maio de 2000 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente o empreendimento se
encontra em situação irregular, pois conta com quatorze lotes, sendo que o permitido em lei é de apenas oito lotes com área não
inferior a 1.500 metros quadrados; que o empreendimento não teve aprovação pela Secretaria da Habitação nem pela CETESB.
Requer a condenação dos réus, solidariamente, ao desfazimento do loteamento em sua totalidade ou em parte, bem como a
reparação dos danos aos adquirentes dos lotes, mediante permuta ou devolução integral do valor pago, e a indenização das
despesas com construção mão de obra e serviços. Requer, liminarmente, a exibição dos respectivos instrumentos e apresentação,
em juízo, da relação de todos os lotes alienados e seus adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, forma e local de
pagamento das prestações vencidas e vincendas, colocação de avisos na entrada dos imóveis parcelados, informando sua
ilegalidade, abstenção de vendas, promessas de vendas, ou outros quaisquer negócios jurídicos envolvendo os lotes, abstenção
no recebimento das prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e condenação dos réus ao
pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento dos itens mencionados na petição inicial.
Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 01/206). Foi deferida a liminar para a sustação dos negócios, e colocação
de placas pela Prefeitura no local (fls. 209/210) e foi cumprido o embargo da área (fls. 213). Os réus foram citados (fls. 214, 216
e 399). Os réus Antonio Joaquim Barbosa Filho e Paulo Joaquim Barbosa juntaram documentos (fls. 225/261). As rés Maria
Alice Barbosa e Neide Barbosa apresentaram contestação (fls. 274/300 com documentos de fls. 301/395), requerendo os
benefícios da Justiça Gratuita. Alegam ilegitimidade passiva, porquanto, são legítimas proprietárias somente dos lotes nº 5, 7,
12 e 15, esclarecendo que os réus receberam a propriedade dos imóveis m razão de inventário de bens da genitora, sendo que
houve desapropriação parcial da área pela Prefeitura de Biritiba Mirim indicando o decreto expropriatório somente Antônio
Joaquim Barbosa Filho e que os herdeiros resolveram dividir a área, apresentando projeto de desdobro à Prefeitura Municipal,
inclusive com autorização judicial para a venda de área parcial do falecido Valdir Donizete Barbosa. No mérito, alegam que as
rés e seus irmãos efetuaram desdobro dos lotes para que cada um recebesse sua alíquota ideal, sob orientação jurídica e
técnica de agrimensor; que efetuaram o requerimento do desdobro junto à Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim, recebendo
cada alíquota sua inscrição no cadastro imobiliário municipal; que a Prefeitura Municipal deferiu o projeto de desdobro,
aprovando-o sem restrições, bem como alterando o projeto original, trabalhando nele pessoas estranhas aos réus, afastando a
responsabilidade das rés de qualquer irregularidade. Os réus Antonio Joaquim Barbosa Filho, Paulo Joaquim Barbosa, Elias
Barbosa, Maria Aparecida Barbosa de Morais, Aroldo Alves de Morais, Dina Ferreira Barbosa Castilho e Reynaldo Raya Castilho
apresentaram contestação (fls. 401/411 com documentos de fls. 412/449), alegando impossibilidade jurídica do pedido, pois não
houve loteamento mas somente desdobro; ilegitimidade ativa e carência de ação, porquanto o autor não demonstrou a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º