TJSP 13/01/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2002
cada CPF - Provimento CSM 1864/11 e Comunicado 170/11). - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443
477.01.2008.018963-7/000000-000 - nº ordem 2470/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X BEATRIZ DE ANDRADE MORATORI - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2008.021213-5/000000-000 - nº ordem 2739/2008 - Indenização (Ordinária) - MARIA ELIZABETH SINIEGHI MARINAI
X ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDUC N - Fls. 150/154 - 3ª Vara Cível de Praia Grande Proc. nº. 2739/2008 Vistos. MARIA
ELIZABETH SINIEGHI MARINAI, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA contra ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDUC N, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese,
que tentou um financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas não obteve êxito, pois foi surpreendida com a informação
de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Foi ao SPC para averiguar o que estava ocorrendo e lá foi
informada que constava em seu nome uma pendência no valor de R$ 100.91, apontada pela ré, além de constar um débito
relativo a um veículo já quitado, em relação ao qual também foi proposta uma ação para a baixa do apontamento também
indevido. Não celebrou contrato com a ré e desconhece o motivo do apontamento. Tentou entrar em contato com a ré, mas não
obteve êxito. Como seu nome consta dos órgãos de proteção ao crédito, está impedida de comprar a crédito e financiar a casa
própria. Postula, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem as cobranças e seja excluído o apontamento em
nome da autora, sob pena de multa diária, e ao final, a declaração de procedência da ação, declarando-se a inexistência do
débito e condenando-se a ré a pagar danos morais no importe não inferior a 50 salários-mínimos, acrescidos de juros de mora
desde a data da inclusão e condenação nos ônus da sucumbência (fls. 02/13). A autora juntou documentos (fls. 14/31). Deferiuse a gratuidade de justiça para a autora (fl. 32). Deferiu-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que ficasse
constando ao lado do apontamento em nome da autora a informação “há discussão judicial acerca do suposto débito” (fl. 32). A
autora ingressou com agravo de instrumento (fls. 39/47). A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo (fl. 48). A decisão recorrida
foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 57/61). A ré foi citada (fl. 63) e contestou a ação, aduzindo, em síntese,
que a dívida é relativa a um cheque da autora no valor de R$ 100.91. O “Pão de Açúcar” era o detentor originário do crédito e
após tratativas, o cedeu para a ré, que passou a exercer atos conservatórios de seu direito, como o apontamento do débito. Diz
que enviou uma carta dando ciência à autora sobre a cessão dos direitos e que não tem legitimidade parar figurar no pólo
passivo, em caso de fraude. Alega, ainda, que o código de defesa do consumidor não é aplicável, que não há dano moral e que
agiu no exercício regular de um direito. Postula, ao final, a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a declaração de
improcedência da ação (fls. 71/81). Juntou documentos (fls. 64/69 e 82/137). A autora manifestou-se em réplica, reiterando o
pedido de procedência da ação (fls. 141/146). Determinou-se que as partes especificassem as provas a serem produzidas,
justificando-as, bem como se manifestassem sobre a conveniência de designar audiência de conciliação (fl. 146). A autora disse
que não tinha interesse na produção de provas ou designação de audiência de conciliação (fl. 148). A ré deixou o prazo decorrer
“in albis” (fl. 149). Determinou-se que a ré apresentasse o original apresentasse o documento original nos autos, ou cópia
autenticada com datas legíveis (fl. 149), mas a ré ficou inerte (fl. 149, verso). Era o que havia para relatar. DECIDO. Cabível e
oportuno o julgamento do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois não foram requeridas provas. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva. A ré foi a responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, é responsável por reparar os danos decorrentes de uma inscrição indevida, já que deu causa ao evento danoso. Superada
a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia residia na regularidade do crédito que teria ensejado a “negativação”, o
qual seria desprovido de exigibilidade. A decisão de fl. 149 concluiu que, não sendo possível a prova de fato negativo pela parte
ativa, e sendo a parte passiva a possuidora do título, deveria apresentar em 30 dias o original nos autos, ou cópia autenticada
com datas legíveis. A ré deixou o prazo transcorrer “in albis” (fl. 149, verso). Portanto, não observou o ônus estabelecido no art.
333, II, do CPC, já que não provou a regularidade do crédito que ensejou a “negativação”. Sem a prova da regularidade, o
crédito deve ser declarado inexigível. Pouco importa discutir se o Código de Defesa do Consumidor é ou não aplicável ao caso
“sub judice”. A ré ITAPEVA MULTICARTEIRA agiu de forma imprudente, pois lançou o nome da autora nos cadastros de “maus
pagadores” sem cercar-se das devidas cautelas, como, por exemplo, verificar a existência da dívida. Como empresa cobradora
que é, deveria ter agido com a cautela inerente a sua função. A alegação de “fraude de terceiro”, portanto, não exclui a sua
responsabilidade pelo evento danoso. Em razão da imprudência da ré, é inequívoco o seu dever de indenizar os danos sofridos
pela autora. Acrescente-se, ainda, que ao contrário do que alegou em contestação, a ré não comprovou ter comunicado a autora
sobre a transferência do débito em questão. Restar analisar, agora, se a conduta da ré ensejou danos morais para a autora. A
resposta é afirmativa. A inscrição do nome de consumidor no cadastro de “maus pagadores” dos órgãos de proteção ao crédito,
como SPC e SERASA, em razão de serviços que não foram solicitados e prestados para ele, enseja, logicamente, danos de
ordem moral. A existência de dano moral é certa no caso de inscrição indevida do consumidor nos chamados cadastros de
“proteção ao crédito”. Assentou-se na doutrina e jurisprudência que o dano moral, nestes casos, não requer prova, sendo
presumido do fato indevido, qual seja, inscrição irregular do nome do consumidor (RT 681/163). É plena e notoriamente sabido
que a partir da inscrição de seu nome no SPC ou no SERASA, o consumidor suportará complicações, pois não terá mais acesso
a serviços bancários, cartões de crédito, crédito em geral para aquisições de bens de consumo. Nesse sentido a jurisprudência:
DANO MORAL - Registro no cadastro de devedores do SERASA - Irrelevância da existência de prejuízo. A jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de
devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre “in re ipsa”, vale dizer, do próprio
registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da
recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida
(STJ - REsp. nº 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.08.99 - grifei); RESPONSABILIDADE CIVIL Ilicitude da abertura de cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor - Relevância e cabimento da demanda de reparação
- Liquidação do dano moral - Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no Serasa sem comunicação ao
consumidor (artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela
inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais. A prova do dano moral, que se
passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Liquidação do dano
moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitra
na forma do artigo 1.553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liquidação do dano consagrada no direito
brasileiro. Apelação desprovida. (TJRS - Ap. nº 597.118.926 - Lajeado-RS - 5ª Câm. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º