TJSP 13/01/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
2003
07.08.97 - v.u). Assim sendo, não há que se falar mero aborrecimento ou desconforto não indenizável, pois, por certo que a
inclusão do nome na lista do SCPC ou SERASA enseja, irrefutavelmente, um abalo no crédito. Considerando as circunstâncias
em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição do autor e o seu sofrimento, recomendam como razoável o
arbitramento da quantia equivalente a R$ 10.000.00 (dez mil reais). É importante ressaltar que na fixação da indenização por
danos morais, deve o magistrado agir com bom senso, e segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência,
atento à realidade da vida e às peculiaridades da cada caso, fixando a verba com moderação e de maneira proporcional ao
porte econômico das partes e ao grau de culpa, de molde a evitar que a reparação constitua-se um enriquecimento sem causa
às vítimas, ao menos tempo em que deve desestimular a conduta do ofensor, inibindo a sua conduta. A indenização por danos
morais, assim, tem dúplice finalidade, pois visa tanto a punição do agente, quanto a compensação da dor sofrida. Diante de todo
o exposto, e mais o que dos autos consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO apontado pela ré à fl. 16 e para CONDENÁ-LO
ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Não há que se falar em correção
monetária e juros moratórios antes da prolação da sentença. Após a prolação, e até a data do pagamento, deve o valor ser
corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais
de 1% ao mês. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam o nome da autora de seus cadastros em
razão do débito objeto desta ação. Como a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atendendo ao disposto
no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Praia Grande, 20 de dezembro de
2011. SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 234,65
Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV
ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
477.01.2009.000158-9/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
GLORIA LUZIA MENDES X MARCO ANTONIO SALAVRACOS E OUTROS - Manifestar-se o autor sobre a contestação
apresentada, em 10 dias - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443 - ADV PETRONILHO IZOCLYDES MONTEZ
JUNIOR OAB/SP 218327
477.01.2009.003475-8/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X VAGNER DA SILVA SOARES - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias - ADV
ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 - ADV NATALIA BEZAN XAVIER LOPES TRENCH OAB/SP
272964
477.01.2009.003619-6/000000-000 - nº ordem 507/2009 - (apensado ao processo 477.01.2008.018257-2/000000-000 - nº
ordem 2341/2008) - Embargos à Execução - MARIA JOSÉ RADIS X ANTONIO ALEXANDRE - Fls. 79/84 - Vistos. MARIA JOSÉ
RADIS, qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aduzindo, em síntese, que o locatário transferiu o ponto
comercial para outra pessoa. O contrato de locação, então, foi transferido verbalmente para o novo ocupante do ponto comercial
pelo embargado, de modo que o afiançado não é mais locatário do embargado desde agosto de 2007. A fiança da embargante,
em razão disso, foi extinta nessa data. O novo locatário devolveu as chaves do imóvel para o exequente em 31.03.2008. Alega,
ainda, que são descabidos os débitos posteriores à desocupação do imóvel e que a multa contratual deve ser reduzida, pois
houve cumprimento parcial da avença. Também alega que débitos de água e luz não podem ser objetos de execução, mas sim,
ação de cobrança. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para desobrigar a fiadora e a condenação do embargado nos
ônus da sucumbência (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/18). O embargado postulou a rejeição dos embargos, alegando
que os embargos são protelatórios e que uma simples leitura da inicial de execução “(...) derruba todas as alegações da
Embargante (...)” (fls. 20). A execução foi suspensa (fl. 22). A embargante se manifestou (fls. 28/31). O feito foi saneado (fl. 58).
Prova oral (fls. 68/70). Declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 66/67). Não foram apresentados memoriais (fl. 78).
Era o que havia para relatar. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento, em parte. O contrato de locação, em sua cláusula 2,
expressamente proibia a cessão da locação. O documento de fl. 11 demonstra que o afiançado transferiu, cedeu, o ponto
comercial para José Antonio dos Santos Silva. Tal cessão, contudo, pelo que se infere do documento de fl. 11, não contou com
a autorização do locador, que não assinou tal documento. E não havendo documento escrito firmado pelo locador assentindo na
transferência da locação pelo locatário para terceiro, não se pode admiti-la, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº. 8.245/91. A
prova oral coligida aos autos, por si só, não serve para demonstrar de forma inequívoca que havia anuência do locador, ora
embargado. O imóvel locado não integra o trepasse, de modo que, por ocasião da alienação do ponto comercial, é imprescindível
a prévia anuência do locador. Confira-se a esse respeito o Enunciado 234 da III Jornada de Estudos do Conselho da Justiça
Federal: “Art. 1448 CC - Quando do trespasse do estabelecimento comercial, o contrato de locação do respectivo ponto não se
transmite automaticamente ao adquirente”. O locador, ora embargado, não estava obrigado a observar o documento de fl. 11
que, para ele, é “res inter alios”. Portanto, subsiste íntegra a responsabilidade da fiadora e do afiançado pelo pagamento dos
aluguéis e encargos da locação devidos até a data da desocupação do imóvel. Nesse sentido: “Locação não residencial Embargos à execução - Extinção da fiança - Alienação do ponto comercial e fundo de comércio - Transferência do imóvel locado
a terceiro - Impossibilidade - Alegada anuência tácita do locador - Inadmissibilidade, ante a previsão contratual exigindo
consentimento por escrito do locador - Inteligência do artigo 13 da Lei 8.245/91 - Exoneração dos garantes - Descabimento.
Inadmissível a pretendida extinção da fiança pelos garantes de obrigação locatícia, ou mesmo de sua exoneração, sob a
alegação de haver o locatário consentido tacitamente com a cessão do imóvel locado pelo locatário a terceiro, haja vista a
existência de cláusula contratual prevendo a necessidade de prévio consentimento por escrito do locador, bem como da regra
acolhida pelo artigo 12 da lei 8.245/91. Recurso não provido” (Ap. 759161-0/8, 25ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Amorim
Cantuária, j. 19.12.2005). “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A cessão da locação ou
sublocação com a qual não anuiu o locador expressamente e da qual não foi validamente notificado, contra este não gera
efeitos jurídicos, persistindo a responsabilidade do locatário. Sentença mantida. Recurso improvido” (AcR 1.137.349-0/1, rel.
Felipe Ferreira, j. 15.12.2008). “LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO. 1. A cessão ou sublocação do imóvel, sem conhecimento e
sem consentimento escrito do locador é infração contratual do locatário, parte legítima passiva na ação de despejo. Exegese do
art. 13, da Lei do Inquilinato. 2. Incabível a denunciação da lide dos ocupantes ilegítimos em ação de despejo. Sentença mantida.
Recurso improvido” (AsR 1.156.425-0/1, rel. Felipe Ferreira, j. 24.11.2008). O contrato de locação juntado aos autos, por força
de lei, é título executivo extrajudicial; logo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 585, IV, do CPC). A fiadora, que
renunciou ao benefício de ordem, figura como devedora solidária, responsabilidade que, conforme já foi dito, perdura até a
entrega das chaves, em face do que dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91. Observa-se, porém, que há excesso de execução, pois as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º