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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 - Página 2007

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TJSP 13/01/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1103

2007

OUTRO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Ap. Cível nº. 991.06.022518-2 (7.102.687-4), Edgard
Jorge Lauand, j. em 22.03.2011). Uma vez declarada a inexistência dos títulos de crédito levados a protesto, deve-se assegurar
à instituição financeira endossatária - ou seja, BANCO NOSSA CAIXA S/A - o direito de regresso contra o emitente/endossante
dos títulos, em razão do crédito derivado da operação de desconto. O direito de regresso contra o emitente/endossante deve
ser buscado em ação própria pela instituição financeira. Descabida, contudo, a indenização por danos morais. O autor possui
ações executivas contra ele, as quais foram apontadas no cadastro de “maus pagadores”. Esses apontamentos são simultâneos
aos discutidos nesses autos (fl. 14). Não se pode afirmar, portanto, que sua honra foi abalada, pois não há como se estabelecer
se seu eventual descrédito no mercado teve como causa o apontamento em questão ou os demais. Ante o exposto, e mais o
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR INEXIGÍVEL, por serem
inexistentes, as duplicatas levadas a protesto (fl. 14). Notifique-se o cartório no qual os títulos foram apresentados para protesto
sobre essa decisão. Torno definitiva a decisão de fl. 29, libere-se a caução em favor do autor oportunamente. Como as duas
partes sucumbiram, serão divididos entre elas, proporcionalmente, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios (art. 21 do CPC). Tal condenação ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça
e estiver presente a situação prevista na Lei 1060/50. P.R.I.C. Praia Grande, 02 de dezembro de 2011. SUZANA PEREIRA DA
SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 733,25 Despesas de porte de remessa
e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI
OAB/SP 260286 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
477.01.2009.023664-3/000000-000 - nº ordem 2884/2009 - (apensado ao processo 477.01.2002.006458-8/000000-000 - nº
ordem 2773/2005) - Embargos à Execução - ELENILDE PASSOS DE ALMEIDA X COMASO COMERCIAL DE ALIMENTOS
SOROCABA LTDA - Fls. 33/35 - Vistos. ELENILDE PASSOS DE ALMEDIDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS
À EXECUÇÃO, aduzindo, em síntese, ausência de legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois a emissão da nota
fiscal em razão da aquisição das mercadorias cobradas através do título executivo extrajudicial foi posterior ao encerramento
das atividades do “Mini Mercado e Padaria Tude Bastos Ltda.”. Alega que o débito, portanto, não é seu e que houve erro
grosseiro ou falta de atenção por parte do embargante, que vendeu mercadoria para empresa fora do comércio. Postula, ao final,
a “(...) IMPROCEDÊNCIA, decretando-se em regular sentença, carecedora da ação a autora, por ilegitimidade de parte da ora
contestante (...)” (fl. 06). Os embargos foram recebidos (fl. 10). O embargado se manifestou (fls. 11/13). As partes disseram que
não tinham provas a produzir (fl. 23). As partes reiteraram suas manifestações anteriores (fl. 23). Era o que havia para relatar.
DECIDO. Os embargos são improcedentes. As notas fiscais juntadas aos autos - fls. 19/21 dos autos principais - comprovam que
as mercadorias realmente foram entregues pelo embargado no endereço do embargante. O canhoto destas notas fiscais estão
rubricados, atestando o recebimento das mercadorias. O simples encerramento das atividades do embargante junto aos órgãos
públicos não significa que, “de fato”, sua atuação foi encerrada. É notório que no Brasil há um grande comércio “informal”. O
embargante, portanto, não comprovou suas alegações. Era possível, por exemplo, arrolar testemunhas para provar que desde
1999 o “Mini Mercado e Padaria Tude Bastos Ltda.” “efetivamente” não funcionava mais no endereço mencionado nas notas
fiscais ou ainda, que a pessoa de Maria Vilani Guimarães Campos - emitente do cheque em questão - é desconhecida, ou
seja, nunca trabalhou para o embargado. Ausentes provas nesse sentido, de rigor a rejeição dos embargos à execução, pois
a embargante não observou o ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Sabe-se que alegar e não provar é o mesmo que nada
alegar. Há, assim, legitimidade passiva do embargante. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, REJEITO os embargos à
execução interpostos. Condeno o embargante, porque sucumbente, ao pagamento das despesas e honorários, que fixo em 10%
sobre o valor da causa (art. 20 do CPC). Deixo de aplicar a multa prevista no § único do art. 740 do Código de Processo Civil,
pois, analisando-se os autos, observa-se que os embargos não são meramente protelatórios. A execução deverá prosseguir em
seus ulteriores termos. Certifique-se o desfecho desta nos autos principais. P.R.I.C. Praia Grande, 07 de dezembro de 2011.
SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 87,25 Despesas
de porte de remessa e retorno de autos: R$ 75,00 - ADV ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB/SP 204225 - ADV ALEXANDRE
PAVANELLI CAPOLETTI OAB/SP 267830
477.01.2009.023804-0/000000-000 - nº ordem 2887/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBIA MARTINS BARBOZA
X UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED PAULISTANA - Fls. 146/148 - Vistos. RUBIA
MARTINS BARBOZA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra UNIMED, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que contrato um plano de saúde com o réu. O contrato
teve vigência em 01.09.2009. Após a contratação, submeteu-se a exames médicos e constatou que estava com quadro sugestivo
de câncer de ovário. O médico solicitou internação com urgência para a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia
total abdominal c/ ovarioctomia bilateral e apendicictomia. A solicitação realizada em 09.12.2009, contudo, foi negada, sob o
argumento de que estava cumprindo carência para internações, tanto cirúrgica quanto em caráter de urgência e emergência, até
o dia 30.12.2009. Postula, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a custear seu tratamento e
ao final, que tal tutela seja tornada definitiva (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/39). Deferiu-se a gratuidade de justiça (fl.
40). A tutela antecipada foi deferida (fl. 40). O réu foi citado (fl. 46) e contestou a ação, alegando, em síntese, que a situação da
autora não a colocava em risco de morte, de modo que seu quadro não se encaixava como situação de urgência ou emergência.
Postula, ao final, a improcedência da ação (fls. 49/60). Juntou documentos (fls. 61/127). Réplica (fls. 128/132). Não foi requerida
a produção de provas (fls. 137 e 138). Era o que havia para relatar. DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide,
nos moldes do art. 330, I, do CPC, pois as provas existentes nos autos já são suficientes para a cognição e julgamento da causa.
O quadro de saúde da autora, comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos, revela de forma inequívoca que ela
realmente estava em uma situação de emergência. Ora, é evidente que uma pessoa jovem - a autora, à época da propositura da
ação, estava com apenas 27 anos de idade - somente seria obrigava a extirpar seus órgãos reprodutivos se houvesse risco de
morte. A sua doença era grave e, se não combatida a tempo, tornaria inócua a finalidade maior do pacto firmado pelas partes,
que é assegurar amparo eficiente à saúde e à vida. A expressão “imediato risco de vida” deve ser interpretada com bom senso.
A UNIMED, portanto, diante dessa situação de emergência, não poderia negar atendimento à autora. De acordo com os arts.
35-C, I, da Lei 9.656/98, a cobertura é obrigatória nesse caso. Consoante o entendimento pacífico dos Tribunais, as cláusulas
que estabelecem longos prazos de carência para internações em situação de emergência são nulas. Ante o exposto, e mais
o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e torno definitiva a tutela antecipada deferida à fl. 40. Condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa. P.R.I.C. Praia Grande, 20 de dezembro de
2011. SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 225,27
Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV DORALICE CARDOSO GUERREIRO OAB/SP 122305 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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