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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 - Página 2006

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TJSP 13/01/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1103

2006

foi acostado e, diante de crítica, complementado. Praticados outros atos processuais, deu-se por encerrada a instrução. Este
é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação de produção antecipada de prova, que segue o rito das ações cautelares,
tem por finalidade produzir desde logo determinada prova que, objetivamente, corra risco de não poder ser produzida no
processo principal, em que será relevante. A produção, como se sabe igualmente, pode abranger interrogatório da parte, oitiva
de testemunhas e perícia técnica (art. 846, CPC), e, por influxo do princípio constitucional do contraditório, exige a participação
da parte em desfavor de quem a prova poderá ser utilizada. Ainda, ao cabo do procedimento, não será permitido ao juiz se
pronunciar quanto ao resultado da prova antecipada. O magistrado, ao revés, se manifestará somente quanto aos aspectos
formais do processo, ou seja, quanto à validade do procedimento de produção da prova. Como ensina o mestre HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, “a sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, referese apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas conseqüências sobre a lide” (Processo Cautelar, Editora LEUD: São
Paulo, 19ª edição, revista e atualizada, 2000, p. 292). No caso dos autos, a prova foi produzida regularmente. O perito nomeado,
engenheiro civil, executou seu trabalho e submeteu o resultado às partes, que sobre ele se manifestaram, criticando inclusive,
com o apoio de assistente técnico. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a homologação do trabalho é de rigor, nos
termos do art. 851 do Código de Processo Civil, sem a imposição, à parte passiva, do reembolso das custas, despesas e da verba
honorária pericial. Isso porque, a rigor, não houve resistência à produção da prova (cf. STJ, 4ª T., REsp 67.581-SP, Rel. Min. Ruy
Rosado, j. 17.10.95), solicitada pela parte ativa, que, por conseqüência, deve suportar seu custo, sem prejuízo da discussão a
ser travada na ação dita principal. Quanto a esta - ação principal -, registra-se que será distribuída livremente, assentado que
não há prevenção (RSTJ 67/481). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a produção de prova (laudo
e esclarecimentos), para os fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo. Deixo de impor à requerida o reembolso das custas,
das despesas processuais e dos honorários periciais adiantados, suportando a parte ativa tais encargos. Ao trânsito em julgado,
proceda-se na forma do art. 851 do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. P. R. I. Praia Grande, 16 de dezembro
de 2011. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária:
R$ 87,25 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV PIERO DE SOUSA SIQUEIRA OAB/SP 284278
- ADV GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA OAB/SP 109979 - ADV MARCELO RONALD PEREIRA ROSA OAB/SP 177195
477.01.2009.020734-0/000000-000 - nº ordem 2566/2009 - Ação Monitória - REAL SIDERSAN COMERCIAL LTDA X
WOLFRAN CAMPOS GAIA - Vistas dos autos ao autor para: dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA OAB/SP 131538
477.01.2009.022743-2/000000-000 - nº ordem 2787/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO GREJO X
REGINA CELIA LEONES - Fls. 94 - VISTOS. 1. Fls.92: Inexiste nos autos procuração outorgando poderes às advogadas
que substabeleceram o documento de fls.93. Assim, INDEFIRO a sua juntada, devendo a serventia, após a publicação da
presente decisão, promover o desentranhamento da petição e documento de fls.92-93, entregando-os à sua subscritora. 2. No
mais, aguarde-se a audiência designada. Int., com urgência. - ADV GINA GERON OAB/SP 228874 - ADV GONÇALO BATISTA
MENEZES FILHO OAB/SP 248150 - ADV DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS OAB/SP 259085 - ADV LIGIA
GOMES DOS SANTOS OAB/SP 288321
477.01.2009.023214-7/000000-000 - nº ordem 2824/2009 - Declaratória (em geral) - JOÃO BATISTA DE SOUZA X BANCO
NOSSA CAIXA S A - Fls. 99/103 - Vistos. JOÃO BATISTA DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra
BANCO NOSSA CAIXA S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome lançado no cadastro
de “maus pagadores” em razão do protesto de duplicatas mercantis que teriam sido compradas pelo réu de uma empresa
chamada “GM Refrigeração”. Tal empresa, contudo, é totalmente desconhecida do autor. O autor comunicou esse fato ao
réu que, contudo, continua a cobrá-lo e manteve seu nome inscrito no cadastro de “maus pagadores”. O autor somente teve
ciência desta restrição ao tentar fazer uma compra “a crediário” nas Casas Bahia. Postula, portanto, a antecipação dos efeitos
da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de
procedência da ação, a declaração de inexigibilidade do débito em litígio e condenação a indenizar danos morais no importe de
70 salários-mínimos vigentes, além de condenação nos ônus da sucumbência (fls. 02/12 e 28). Juntou documentos (fls. 13/24).
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em parte (fl. 29). O réu foi citado (fl. 51) e contestação a ação, aduzindo,
em síntese, preliminarmente, que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. No mérito, alega que celebrou
contrato de desconto de título com a GM Refrigeração que, em razão do contrato, repassa as duplicatas que recebeu ao banco
e este, a seu turno, adianta os valores ali declarados ao cliente. Assim sendo, não há qualquer responsabilidade a ser imposta
ao réu. Alega, ainda, exclusão de nexo causal por culpa de terceiro e que inexiste dano moral. Postula, ao final, a extinção do
processo sem julgamento de mérito ou declaração de improcedência da ação e condenação do autor nos ônus da sucumbência
(fls. 54/74). Juntou documentos (fls. 75/77). O autor manifestou-se em réplica (fls. 86/91). O autor postulou a inclusão de
GM Refrigeração no pólo passivo da ação (fl. 92), o que foi indeferido pelo Juízo, pois a lide já foi estabilizada (fl. 93). Não
houve pedido para produção de provas (fls. 95 e 96). Era o que havia para relatar. DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento
antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, pois não há pedido para produção de provas. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva. A instituição financeira que recebe duplicata por endosso translativo, descontando-a, torna-se titular dos
direitos emergentes do título e, como tal, tem inequívoca legitimidade para figurar no pólo passivo da ação declaratória de
inexistência do título de crédito, mormente se o seu nome aparece como apresentante na certidão cartorária do título protestado,
já os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado também serão direcionados contra ela. Superada a preliminar, passo à análise
do mérito. A ação, quanto ao mérito, é parcialmente procedente. Trata-se de ação na qual busca o autor o reconhecimento da
inexigibilidade de duplicata mercantil e indenização por dano moral. Sabe-se que a duplicata mercantil é um título causal, de
modo que, para sua existência, é necessário lastro num negócio jurídico subjacente, que é a compra e venda mercantil. As
duplicatas em questão, contudo, não estão atreladas a qualquer negócio jurídico capaz de justificar a sua emissão. Tratando-se
de duplicatas sem causa subjacente, são inexistentes, pois não houve efetiva compra e venda mercantil. Portanto, demonstrada
a irregularidade na emissão das duplicatas, fica caracterizado o saque indevido dos citados títulos de crédito que, por serem
inexistentes, não produzem qualquer efeito em relação ao requerente, não o obrigando. Fica caracterizada, ainda, a falta de
legitimidade de seu envio a protesto. Confira-se, a respeito, a seguinte manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO - DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE - INEXIGIBILIDADE CARACTERIZADA - PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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