TJSP 16/01/2012 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
1900
retirar guia (certidão de fls. 402.) - ADV ANDREZA MACHADO OAB/SP 264407 - ADV AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
OAB/PR 21856 - ADV SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO OAB/SP 268697
405.01.2009.025447-2/000000-000 - nº ordem 3079/2009 - Declaratória (em geral) - FERNANDA APARECIDA DA SILVA X
E S FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Fls. 87 - Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data,
foi informado o endereço da parte requerida. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO OAB/SP 151557 - ADV JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV EVELYN DE SOUZA LIMA OAB/SP 226823
405.01.2009.028686-0/000000-000 - nº ordem 3455/2009 - Condenação em Dinheiro - SUELITO FIRMINO DANTAS X JOSE
VAMBERTO MAXIMO DA SILVA - Fls. 72 - Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, foi informado o endereço da
parte requerida. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO OAB/SP 251919
405.01.2009.032844-2/000000-000 - nº ordem 3979/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DONIZETE DA SILVA DE
OLIVEIRA X ADILSON ESPINOSA - Fls. 43 - Conforme resposta do BACENJUD obtida nesta data, foi informado o endereço da
parte requerida. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV JOSE ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 133723
405.01.2010.000562-0/000001-000 - nº ordem 42/2010 - Declaratória (em geral) - Carta de Sentença - FERNANDO ANTONIO
GIAVONI E OUTROS X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS - Fls. 19. Aguarde-se o julgamento do recurso por 30 dias. Int.
- ADV LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO OAB/SP 295519 - ADV MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES OAB/SP
119851 - ADV LUCAS RENAULT CUNHA OAB/SP 138675
405.01.2010.009832-0/000000-000 - nº ordem 1108/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - RITA MARIA
BEZERRA VIEIRA X CELULAR OSASCO COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Sentença nº 4609/2011 registrada
em 30/11/2011 no livro nº 241 às Fls. 16: Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos
serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio de veículos. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se às anotações de
extinção do feito. P. R. I. - ADV ELCIO TRIVINHO DA SILVA OAB/SP 193845
405.01.2010.028598-2/000000-000 - nº ordem 3250/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ADALBERTO SIQUEIRA
PEREIRA X VENICE VEICULOS E PECAS LTDA - Fls. 118/119 - Vistos... Trata-se de embargos de declaração opostos contra
a sentença de fls. 97/102, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento do valor de
RS 1.368,33 a título de reembolso dos valores despendidos com o pagamento do IPVA do exercício de 2008, ao valor de
RS 5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a proceder a transferência do veículo em nome do autor,
entregando-lhe o DUT devidamente assinado e com firma reconhecida, mantendo, ainda, a multa imposta durante a tramitação
do processo, reduzindo-a, entretanto, para RS 5.000,00. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois omissa
e contraditória quanto ao pagamento do IPVA, DPVAT, multas, coleta do decalque do chassi/motor e assinatura do DUT do
veículo pelo embargado (fls. 109/113). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas
deixo de acolhê-los por não haver contradição, omissão ou obscuridade a se suprir, Ainda que os Embargos de Declaração
constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem
caráter meramente infringente. Os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Se houve
erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à disposição do
Embargante, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. A par de tais sucessos, não se pode olvidar
que os presentes Embargos de Declaração se afastam de suas específicas finalidades processuais pretendendo, o Embargante,
a modificação da decisão embargada, em afronta ao que dispõe o artigo 535 do Diploma Adjetivo Civil. Inexistindo qualquer
contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Sem imposição
de condenação do Embargante no pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, por incabível à espécie. Int. ADV CLEUZA APARECIDA DOS REIS OAB/SP 121723 - ADV DANILO LUIS FERREIRA OAB/SP 286510
405.01.2010.036792-0/000000-000 - nº ordem 4131/2010 - Desconstituição de Contrato - HELLEN DOS SANTOS CUSTODIO
X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls.: Defiro a execução. Intime-se o(a) executado(a), para depositar em Juízo o valor do débito
atualizado, incluindo-se a multa de 10% do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
bloqueio de ativos. Int. - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483 - ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO
OAB/SP 44789
405.01.2010.037891-8/000000-000 - nº ordem 4305/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANO FERREIRA
X SANDRA APARECIDA DE MORAES - Fls. 46/47 - Sentença nº 23/2012 registrada em 10/01/2012 no livro nº 241 às Fls.
295/296: Vistos. Sandra Aparecida de Moraes ajuizou os presentes embargos de devedor contra Cristiano Ferreira, pretendendo
a extinção da execução, porque já pagos R$272, restando a executar apenas R$8. Insurgiu-se contra o protesto do título bem
como ingresso da presente ação pedindo danos morais. Juntou os documentos de f. 20/22. O embargado apresentou resposta
a impugnação reconhecendo o pagamento parcial, mas pedindo a continuidade da execução. É o relatório. Decido. Matéria
passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Os embargos são parcialmente procedentes. A execução é fundada em nota promissória, razão pela
qual não se pode afastar a exigibilidade do valor nela contida. O embargado, contudo, é confesso quanto ao fato de haver
recebido R$272,00, incidindo em excesso de execução. Deve prevalecer, portanto, o valor histórico de R$280, que, abatidos
de R$272, geram o valor remanescente de R$8,00. Referido valor deverá sofrer acréscimo de atualização monetária desde o
vencimento do último título, bem como de juros legais de mora a partir de então. Não há que se falar em condenação por danos
morais, já que, apesar de ínfima a quantia, o titulo não foi quitado. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os presentes embargos de devedor, reconhecendo o excesso de execução, de modo a fixar o valor da dívida em R$8,00,
atualizáveis monetariamente e com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos a partir do vencimento. Preparo: R$
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