TJSP 16/01/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
2190
Processo nº.: 450.01.2009.002054-5/000000-000 - Controle nº.: 000156/2009 - Partes: Justiça Pública X DIEGO TOSTA
DE MELO LIMA - Fls.: 0 - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu Diego Tosta de Melo Lima. Processe-se. Abra-se vista
ao Ministério Público para as contrarrazões.Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal com as homenagens deste Juízo. Int. - Advogados: GIOVANA TAMASSIA
BORGES - OAB/SP nº.:172795; MARIA EMILIA TAMASSIA - OAB/SP nº.:119288; RODRIGO TAMASSIA RAMOS - OAB/SP
nº.:234901;
Processo nº.: 450.01.2010.001123-9/000000-000 - Controle nº.: 000094/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIANE
PINHEIRO - Fls.: 0 - Nota de Cartório: fica Vossa Senhoria (Dr. Edmilson Armellei) devidamente intimada que a carta
precatória expedida à Comarca de Mongaguá-SP fora distribuída perante aquele r. Juízo na data de 19/08/2011, sob o nº
366.01.2011.003955-8/000000-000, número de controle 566/11, tendo sido designada data de audiência para 15 de fevereiro
próximo, às 14h00. - Advogados: EDMILSON ARMELLEI - OAB/SP nº.:225551;
Processo nº.: 646267 (VEC) Controle nº.: 1182 Partes: Alessandro Camargo Leme Fls. 41: Sobre o requerimento de
unificação de penas, feito pelo MP, manifeste-se a defesa do acusado, sendo que se não tiver defensor nos autos, deverá ser
oficiado à OAB para indicação de advogado para este fim. Int. Advogados: EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI OAB/SP nº.:
109054;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACAIA-SP
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ: ANDRE GONÇALVES SOUZA
450.01.2001.001385-1/000000-000 - nº ordem 517/2001 - Execução de Título Extrajudicial - HAKUO NAKAMITSU X A
FERREIRA PRETO E CIA. E OUTROS - Proc. nº517/01 Diante do quanto certificado e, ainda, verificando-se que a Sra. Edilma
não depositou o valor da dívida, requeira o exeqüente o que de direito. Tendo em vista que até o presente a executada Edilma
não havia sido citada e, ainda, tendo em vista seu comparecimento espontâneo, dou Edilma por citada a partir de fls. 287. No
entanto, indefiro a penhora do veículo posto que está em nome de Dinarte, não de Edilma (fl. 277). Os demais sócios Aparecido
e Bento ainda não foram citados após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, não serão deferidas
constrições em seus nomes enquanto não houver citação. Cumpra-se. Int. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE
MORAES BARROS Juíza de Direito - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES
OAB/SP 172795 - ADV ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV DINARTE PECANHA PINHEIRO OAB/
SP 81096
450.01.2003.001681-0/000000-000 - nº ordem 727/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - KATIA CHARVAT
SANSONE X CHRISTIANE PENHA B.P.F. DE LIMA A. - Proc. nº 727/03 ASSISTE INTEIRA RAZÃO À EXECUTADA. O presente
feito foi julgado extinto às fls. 32, há mais de anos, mas, por uma sucessão de erros, passou-se a uma suposta execução
de sentença (fls. 74), tentando-se invadir o patrimônio da ré. Não há qualquer título exeqüível nestes autos, de forma que o
presente feito deve ser ARQUIVADO, DEVENDO A SERVENTIA expedir o necessário para exclusão do nome da ré do rol de
maus pagadores. Recolha-se eventual mandado de constatação e penhora em aberto, bem como dê-se baixa em eventuais
bloqueios e restrições. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN
CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito - ADV KHALINA AKAI CARVALHO OAB/SP 167094 - ADV MARCELA
BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 235865 - ADV REGIS OLIVEIRA PINTO OAB/SP 261441 - ADV SUZELAINE DOS SANTOS
FERREIRA LOPES OAB/SP 226765
450.01.2008.000791-4/000000-000 - nº ordem 237/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - LUZIO CLER PESSETI X
MARCOS ROBERTO PRETO GOMES E OUTROS - A Certidão de Crédito expedida nos autos encontra-se disponível, em
cartório, para retirada pelo(a) exeqüente. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP 254883
450.01.2008.003076-5/000000-000 - nº ordem 890/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FAU IND. COM.
ART. ESPORTIVOS LTDA ME X ROBERTO LIMA CORREA JUNIOR - A Certidão de Crédito expedida nos autos, bem como os
documentos que instruíram a Inicial encontram-se disponíveis, em cartório, para retirada pelo(a) exeqüente. - ADV BENEDITO
FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO OAB/SP 133030
450.01.2008.003277-7/000000-000 - nº ordem 958/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - DONIZETE RAPHAEL VERDI
X CLAUDIO JOSE DA SILVA MOLON - A Certidão de Crédito expedida nos autos, bem como os documentos que instruíram a
Inicial encontram-se disponíveis, em cartório, para retirada pelo(a) exeqüente. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES
OAB/SP 254883 - ADV ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI OAB/SP 278709
450.01.2008.003566-4/000000-000 - nº ordem 1058/2008 - Declaratória (em geral) - - PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
SILVA X BANCO PANAMERICANO SA - Sentença nº 1591/2011 registrada em 02/12/2011 no livro nº 55 às Fls. 135: Vistos.
Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente feito. Expeça-se guia de levantamento. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento
nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.
- ADV IVAN DUARTE GRANADO FERREIRA OAB/SP 149364 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
450.01.2008.004270-3/000000-000 - nº ordem 1258/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - HERMÍNIA CASSALHO X
SÉRGIO MARCIANO E OUTROS - Proc. nº 1258/08 Vistos. Homologo o acordo avençado entre as partes. Aguarde-se seu
cumprimento. Oficie-se conforme requerido a fls.40. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de intimação,
sobre o pagamento integral da dívida. Consigno que o silêncio será interpretado como se o débito tivesse sido satisfeito. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º