Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 16/01/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1104

2191

Pir., d.s. LUCIANA NETTO RIGONI Juíza Substituta - ADV JOSE ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 74516 - ADV ANESIO
APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV ARIANE APARECIDA FERRAZ OAB/SP 251516
450.01.2009.000170-5/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito c/c
Indenização por Danos Morais - SIMONE BELINI X CENTRAL CREDITI OI COOPERATIVA DE CRÉDITO E OUTROS - Proc. nº
77/09 Cuidam-se os autos de ação ajuizada pela autora contra a Editora Abril e contra a empresa Central Crediti. Editora Abril
contestou às fls. 29/41. Luiz Harley contestou às fls. 138/143. Selma não foi citada - faleceu - fls. 135. A empresa Crediti não
foi citada. DECIDO. Às fls. 22 há informação quanto aos números para os quais a autora telefonou para pleitear o empréstimo.
Embora a autora alegue, não há nos autos qualquer informação de que os valores foram pagos para a empresa Crediti, não
se sabendo de onde surgiu tal nome. Ao contrário. Os depósitos juntados às fls. 22 demonstram que quem recebeu os valores
foram as pessoas de Luiz Harley (motivo pelo qual é claro que é parte legítima) e Selma (havendo notícias de que faleceu fls. 135). Assim, emende a autora a petição inicial para: - informar de onde concluiu que quem prometeu o empréstimo foi a
empresa Crediti, indicando, caso insista em mantê-la no pólo passivo, seu atual endereço, posto que até agora não foi citada.
Deverá, neste caso, juntar aos autos documentos da Junta Comercial, a fim de comprovar quem são os representantes legais
da empresa; - incluir o réu Luiz Harley, já citado, no pólo passivo da ação. - tendo em vista a notícia de falecimento de Selma,
requeira a autora o que de direito quanto a ela, se o caso (sucessão, espólio, etc). Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. As
demais questões alegadas pelos réus serão analisadas quando da sentença. Int. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
DE MORAES BARROS Juíza de Direito - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA
OAB/SP 276806 - ADV ITAMAR BARROS CIOCHETTI OAB/SP 98283 - ADV LOURIVAL JOSE DOS SANTOS OAB/SP 33507 ADV ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP 172650 - ADV CAROLINE BORGES DIZ OAB/SP 306222
450.01.2010.002931-9/000000-000 - nº ordem 837/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCILA MARIA
QUILICI BACCI X MARCIA CARMEM DA SILVA DE OLIVEIRA - Proc. nº 837/10 Intime-se o autor a juntar aos autos os termos do
acordo referido à fl.28, assinado pela ré, para homologação, sob pena de extinção. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV CELSO JOSE FANTI OAB/SP 66577
450.01.2011.000295-7/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WATSON HERMES
GUIMARÃES E OUTROS X BANCO ITAÚ SA - Proc. nº 78/11 Sobre a contestação e documentos de fls 28/72, manifeste-se os
requerentes, dentro do prazo legal. Int. Pir., d.s. LUCIANA NETTO RIGONI Juíza Substituta - ADV BENEDITO FRANCISCO DE
ALMEIDA ADRIANO OAB/SP 133030
450.01.2011.001546-0/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - EDSON DE LIMA FREITAS X
MATHEUS CECCONELLO BATISTA - Proc. nº 457/11 Vistos. Diante da documentação juntada às fls.31/34, a qual comprova
tratar-se de conta salário o valor bloqueado à fl.32, agência do Bradesco S/A, determino seu desbloqueio. Ao assessor para as
providências. Quanto aos demais valores bloqueados, manifeste-se o exeqüente. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2011.004025-4/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAKUO NAKAMITSU X
GRAZIELLY DA SILVA RODRIGUES - Proc. nº 1307/11 Emenda o autor a petição inicial, de modo a retificar o tipo de ação, por
trata-se de cheque prescrito. Após, cls. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da
1ª Vara - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
Centimetragem justiça

Anexo Fiscal I
450.01.2005.000766-2/000000-000 - nº ordem 41/2005 - Execução Fiscal (em geral) - INSS X W DA SILVA E CIA EPP E
OUTROS - COMARCA DE PIRACAIA 1ª VARA CONCLUSÃO Aos 13 de janeiro de 2012, faço os presentes autos conclusos ao(à)
Dr(a). ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piracaia-SP
Eu____________, Escr. digitei e subscrevi. Proc. nº 41/05 1) Exceção de pré-executividade de fls. 28/35: A medida pretendida
pelo executado não está prevista em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, admite-se a sua utilização em determinados
casos. Há certas matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sendo estas as que envolvem matéria de ordem
pública, dispensando argüição da parte interessada. Essas situações, quando não percebidas diretamente pelo juiz, podem
ser levantadas pela parte, sem a necessidade dos embargos e sem necessidade de penhora. Nesses casos, admite-se o
instituto das exceções de pré-executividade. Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações do executado não estão
inseridas no aspecto de abrangência das exceções de pré-executividade. As exceções de pré-executividade precisam ser
indiscutíveis para ensejar o afastamento imediato da execução. Sobre o assunto já se decidiu: “Ação de exceção de préexecutividade - Inadmissibilidade - Necessidade de produção de provas - Inviabilidade. I. A exceção de pré-executividade é
admissível incidentalmente no bojo da própria execução, porém, não substitui nem se identifica com ação anulatória objetivando
a desconstituição do título executivo. II. Conquanto não prevista em lei, a exceção de pré-executividade tem sido aceita pela
doutrina. O direito que fundamenta a exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao juízo verificar liminarmente, a
existência de direito incontroverso do executado ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, e por conseqüência
obstar a execução. III. A matéria dependente de instrução probatória, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade.
As alegações do executado não podem ser conhecidas de plano, sendo necessária a abertura de prazo para que a exeqüente
manifeste-se e para a produção de provas. IV. Apelação improvida”. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 1999.03.99.091595-0S.P.; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 1º/3/2000; v.u.) No caso dos autos, pretende o excipiente análise de questão que
demandaria dilação probatória, o que não se admite. Outrossim, admitir essa discussão incidente seria a inutilização do instituto
dos embargos, desvirtuando o sistema processual de execução vigente. E, estando esgotado o prazo para embargos, a matéria
não comporta mais discussão nestes autos. Diante disto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Prossigase a execução. 2) Fls. 189: os Srs. Wilson e Roseli já compõem o pólo passivo da presente execução. 3) Certifique a serventia
quais réus já foram citados e quais não foram. 4) Após, requeira o INSS algo útil ao prosseguimento do feito. Int. Piracaia, d.s.
ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito - ADV RICARDO DA CUNHA MELLO OAB/SP 67287
- ADV JOÃO PAULO MASSAMI LAMEU ABE OAB/SP 256964 - ADV BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO OAB/SP
133030 - ADV MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA OAB/SP 244668
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo