TJSP 17/01/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1105
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de ser um processo autônomo, passando a mera fase do feito já instaurado. No entanto, não houve modificação no que diz
respeito à fixação do ônus sucumbência e, por via de conseqüência, quanto à incidência de honorários advocatícios naquele
tipo de procedimento, ante a ausência de previsão legal isentando a parte deste encargo processual. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº. 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo
autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma
modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem
para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas
ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária,
se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da
sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba
honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração
apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se
considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista
no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não
cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual
de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978545/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1). Portanto, em se tratando de cumprimento
de sentença, a instauração deste procedimento induz à prática de outros atos processuais, os quais exigem atuação dos
patronos de ambas às partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho levado a
efeito. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da norma
e razões jurídicas precitadas, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado. III O exequente deverá trazer
nova memória de cálculo, nos termos retro, para possibilitar a realização da penhora on line. A obtenção de informações “on
line” junto aos órgãos da Administração gera despesas que devem ser ressarcidas pelas partes que não sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, em razão da edição do Provimento CSM nº 1864/11. Essa cobrança está regulamentada Comunicado CSM nº
170/11, publicado no DOE edição de 26/04/2011, que estabelece os valores a serem cobrados (guia em favor do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD”): No caso de pesquisa de
endereço atualizado: R$ 10,00 (dez) reais por número de CPF ou CNPJ, quer pelo INFOJUD, quer pelo BACENJUD, quer pelo
RENAJUD; Para obtenção de declarações de IR (INFOJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF para
obtenção das cinco últimas declarações de IR, e R$ 10,00 (dez reais) por número de CNPJ para obtenção de declaração de IR
referente a cada exercício; Para obtenção de informações sobre a existência de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica
e consequente bloqueio (BACENJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por cada número de CPF ou de CNPJ; Para
busca de veículos de pessoa física ou jurídica com consequente registro de restrição ou bloqueio de transferência (RENAJUD),
R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF ou de CNPJ. A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não devolução
dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo. Intimem-se. - ADV: JEFERSON MIQUELETTI LUIZ (OAB
246295/SP)
Processo 0148831-95.1997.8.26.0001 (001.97.148831-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Economico S.a. - Jose
Eduardo Zainotti Miguel Fahur e outro - Vistos. Fls. 346 e ss.: o executado foi intimado da penhora por hora certa. A matéria
suscitada na petição (ser o imóvel impenhorável por ser bem de família) somente poderia ter sido levantada em sede de
embargos. No entanto, expirou-se o prazo para tanto, sendo que hodiernamente, eventual embargos mostrar-se-ão intempestivos.
Com isso, mantenho as decisões anteriores determinando seja o laudo apresentado. Intime-se. - ADV: MARCELLO PISTELLI
NOGUEIRA (OAB 132195/SP), MARISTELA BEZERRA (OAB 112132/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MAURICIO
GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), RICARDO HENRIQUE CARRARA (OAB 200281/SP)
Processo 0309136-17.2001.8.26.0000 (000.01.309136-0) - Procedimento Ordinário - Anulação - Teccon Tecnologia do
Concreto S/c Ltda - Art Ar Condicionado Ltda - Vistos. Para aferição do pedido retro, a exequente deverá trazer certidão de
breve relato da JUCESP. Intime-se. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA (OAB 30527/SP), GERALDO DE LIMA PENIDO
JUNIOR (OAB 131484/SP), JOSE LOURENCO ARANEO (OAB 53919/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB
96945/SP), ALBERTO TRECCO NETO (OAB 105467/SP)
Processo 0606171-43.2008.8.26.0001 (001.08.606171-3) - Procedimento Ordinário - Celisa Aparecida Poato de Souza Rossi
- HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.
2. Diga a autora, no prazo de cinco dias, se o acordo homologado pela E. Superior Instância foi cumprido. 3. O silêncio será
considerado como resposta positiva e o processo será extinto pelo pagamento. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP), MAYKA ANDRÉA RIBEIRO (OAB 157252/SP)
Processo 0623416-67.2008.8.26.0001 (001.08.623416-2) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luis
Alberto Cardoso Ferreira e outros - José Everaldo de Souza Lima e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, expedindo a
Serventia os ofícios referidos a fls. 114, último parágrafo. Manifeste-se a parte vencedora no prazo de 10 dias. No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), RICARDO PACHECO SIQUEIRA (OAB 188187/SP), LUCIANA
RODRIGUES PACHECO SIQUEIRA (OAB 196825/SP), EDGARD MARIOTTO (OAB 78261/SP)
Processo 0627324-35.2008.8.26.0001 (001.08.627324-9) - Procedimento Ordinário - Elza Alves de Souza Wong Me - Banco
Citibank S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No prazo de cinco dias, diga a autora sobre o depósito efetuado pelo Banco
requerido (R$ 9.514,25). O silêncio implicará concordância e o processo será extinto pelo pagamento. Int. - ADV: RODRIGO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0627538-26.2008.8.26.0001 (001.08.627538-1) - Procedimento Sumário - José Cardoso Batina - Banco Itaú S/A
- Vistos. I - Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial, na pessoa
de seu patrono, a quitar o valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento) do valor devido. Isto porque há a necessidade de intimação pessoal do devedor (parte vencida) ao cumprimento de
sentença, como condição para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. A questão já foi pacificada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. TERMO A QUO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º