TJSP 17/01/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1105
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do joelho, que perdeu seus movimentos; hipotrofia muscular da coxa e da perna e ferimentos múltiplos com retração da pele,
edema com saída de secreção purulenta na face anterior e lateral do joelho. Também perdeu parte dos movimentos do punho
direito. Observou-se diminuição moderada dos movimentos do punho, dificuldade severa para marcha e processo infeccioso
ativo do fêmur esquerdo. Inicialmente, sua incapacidade foi descrita como total e temporária (fls.303), mas sua recuperação
depende da realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, que, contanto, não indicam certeza de cura. O Instituto de
Criminalística, por seu turno, concluiu que a autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho (fls.441). Por fim,
relatório da Prefeitura Municipal de São José dos Campos indica que a autora é cadeirante, necessita de ajuda de terceiros para
se locomover, tem bloqueio nos movimentos do joelho, o que a classifica no nível mais alto de redução da mobilidade, deficiências
que foram indicadas como permanentes (fls.125). Essa dúvida somente poderá ser solucionada após todos os tratamentos e
adaptações a que ela for submetida, motivo pelo qual também em fase de execução será determinada nova perícia. A inatividade
da autora ocorreu a partir do acidente, em 03 de março de 2004, termo inicial para que a requerida pague a ela os lucros
cessantes, correspondentes ao ganho mensal e integral que percebia na função que realizava. Contudo, a autora não conseguiu
demonstrar que exercia o mister de cabeleireira/esteticista, nem tampouco o quanto efetivamente auferia. Não se sabe se ela
era proprietária ou empregada do salão de beleza. Por isso, fixa-se a importância em 01 salário mínimo. A verba será devida até
o fim da convalescença, fato a ser apurado oportunamente, através de perícia e após a alta médica. As pensões vencidas
deverão ser pagas de uma única vez, incidindo correção monetária a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, sobre
o total acumulado. Em período posterior, comprovada a total incapacidade laborativa, a importância acima estipulada passará a
viger como pensão vitalícia. Se apurado através de perícia que a autora tão somente sofreu redução da capacidade laborativa,
tal pensão será reduzida na mesma proporção. Em quaisquer dos casos, o valor poderá ser estipulado em salários mínimos da
época do pagamento, para sofrer atualização automática e periódica. Ressalte-se que a circunstância de a autora estar
recebendo auxílio previdenciário (cujo valor não foi informado) não afasta a indenização do direito comum, visto que os princípios
informativos de cada qual dos casos são diferentes. Esta última resulta exclusivamente de ato ilícito, não tendo, portanto
qualquer relação com pagamento de benefício previdenciário. Aqueles são benefícios assistenciais. Tratando-se de indenização
por ato ilícito em que está incluída a prestação de alimentos e sendo cogente a norma do artigo 602 do Código de Processo
Civil, deverá a requerida constituir um capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento, capital esse representado por
imóveis ou títulos da dívida pública, inalienáveis e impenhoráveis, durante o tempo de contribuição, conforme estipulado acima.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Indenização movida por NELSON FERREIRA, JOEL DA SILVA CARVALHO e
SILMARA MARIA FERREIRA FERRAZ contra HAYDÉE SILVA GUERRA, condenando-a ao pagamento das indenizações
indicadas no corpo desta decisão. Condeno, ainda, a requerida a suportar integralmente (pois os autores são beneficiários da
gratuidade e decaíram de parte mínima do pedido) o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o
desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o total da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da verba
em caso de ser a requerida beneficiária da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. Ademais,
neste sentido, recente Súmula do Supremo Tribunal Federal, assentada sob o número 326: “Na ação de indenização por dano
moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. P.R.I. Paraibuna, 13 de
dezembro de 2011. ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE DIREITO No caso de recurso - 03 volumes - ADV MARIA
LUCIA DA SILVA OAB/SP 85089 - ADV ZELIA MENDONÇA FARIA OAB/SP 78721 - ADV HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA
OAB/SP 295012 - ADV JONAS ALVES DOS SANTOS OAB/SP 123066
418.01.2005.001759-4/000000-000 - nº ordem 674/2005 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - APRIZIO TAVARES
DA SILVA PEREIRA X JOSÉ MARIA FREDERIGHI - Cumpra-se o V.Acórdão, requerendo as partes o que de direito. - ADV
VAGNER FERNANDO DE FREITAS OAB/SP 160893 - ADV CLÁUDIA MARIA PEREIRA FENÓGLIO OAB/SP 212122 - ADV
HENRIQUE FERRO OAB/SP 41262 - ADV ROSANA HELENA FERRO HILF DE MORAES OAB/SP 191057 - ADV VIVIANE
CRISTINA ROSA OAB/SP 190351
418.01.2007.000775-1/000000-000 - nº ordem 197/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PRESTAÇÃO DE CONTAS HELENA GONÇALVES DOS SANTOS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios
fundamentos. Informe o agravante sobre o efeito aplicado ao recurso. - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS OAB/SP
144198 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
418.01.2007.000894-0/000000-000 - nº ordem 245/2007 - Execução de Alimentos - S. V. A. L. X W. L. - “Processo
desarquivado. Em cartório, aguardando manifestação do(a) interessado.(DR. VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO)
- ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP
250210 - ADV HAMILTON MARCONDES SODRE OAB/SP 128919
418.01.2007.002235-5/000000-000 - nº ordem 745/2007 - Possessórias em geral - MALVINA FERREIRA BÁRBARA E
OUTROS X EDGARD APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS - Defiro o prazo de 30 dias, para conclusão da perícia. - ADV
MOHAMAD SOUBHI SMAILI OAB/SP 84625 - ADV CLAUDIA MARIA LEMES COSTA OAB/SP 116691
418.01.2008.000180-2/000000-000 - nº ordem 28/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRAS X ANGELINA GUIDOTTI DE ALMEIDA E OUTROS - A matéria deduzida nos embargos de declaração diz
com matéria já analisada em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo
haver reforma do julgado, como parece ser a intenção da embargante. Não há omissão, dúvida ou contradição a ser declarada
na decisão. Registro apenas, para esclarecer que eventuais pedidos de levantamentos deverão obedecer o que dispõe o artigo
34 o Decreto-Lei 3365/41. Assim, permanece a sentença tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int. ADV UBIRAJARA ALCANTARA DO NASCIMENTO OAB/SP 36725 - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV PAULA JUNIE NAGAI OAB/SP 218006 - ADV THAIS
MATALLO CORDEIRO OAB/SP 247934 - ADV ALINE TOMASI DE ANDRADE OAB/SP 248699 - ADV GUSTAVO GONÇALVES
GOMES OAB/SP 266894 - ADV RODE CANDIDO DIAS PACHECO OAB/SP 152022
418.01.2008.000192-1/000000-000 - nº ordem 41/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRAS X SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A. - “Processo desarquivado. Em cartório, aguardando
manifestação do(a) interessado. - ADV UBIRAJARA ALCANTARA DO NASCIMENTO OAB/SP 36725 - ADV HEITOR FARO DE
CASTRO OAB/SP 191667 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES
GOMES OAB/SP 266894
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