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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012 - Página 1323

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TJSP 19/01/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1107

1323

ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2011.005289-0/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Divórcio (ordinário) - J. A. T. X M. E. T. - Vistos, Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Cite-se, ficando a parte ré advertindo do prazo 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172,
§ 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036
372.01.2011.005415-3/000000-000 - nº ordem 1025/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAINHA E BELLO
COMERCIO E ADMINISTRAÇAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA X EGIPEL COMERCIO DE SUCATAS LTDA - Vistos, 1.
Tendo em vista a certidão de fl. 34, apresente o autor cópia do comprovante de pagamento para instrução do feito, uma vez que
contém apenas uma via. 2. Providencie o autor à comprovação de que notificou o réu extrajudicialmente da sua mora, uma vez
que os documentos de fls. 17 e 20/21 não comprovam que a notificação se efetivou. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV JULIANA ROBERTA SAITO OAB/SP 211299
372.01.2011.005470-1/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Divórcio (ordinário) - E. P. S. X R. T. R. M. S. - Defiro a gratuidade
processual ao autor, e nomeio a Dra. Rosimara Cristina Duarte Roventini como patrona do autor. Anote-se. Cite-se, ficando a
ré advertida do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV ROSIMARA CRISTINA
DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2011.005581-2/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A X
MARIA IZABEL FERREIRA PRODUÇOES ME E OUTROS - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC
, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
372.01.2011.005615-2/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Divórcio (ordinário) - G. S. D. S. X A. L. D. S. - Vistos, 1. Defiro
a gratuidade processual à autora, e nomeio o Dr. José Luiz Quagliato como patrono da autora. Anote-se. 2. Emende a autora
a inicial para dispor acerca da regulamentação de guarda dos filhos comuns. 3. Fixo alimentos provisórios, aos filhos comuns,
a serem pagos pelo requerido, no importe de ½ salário mínimo. No caso de desemprego, os alimentos ficam desde já fixados
no importe de 30% do salário mínimo. 4. Cite-se o requerido, para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de se
reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Int. - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036
372.01.2011.005713-1/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Alvará - BENEDITO APARECIDO NOGUEIRA X CESAR AUGUSTO
NOGUEIRA - Fls. 14 - Diante da declaração de fl. 05, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, anotandose. No mais, providencie a serventia ofício ao INSS solicitando certidão de dependentes habilitados em nome do falecido. Int.
- ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2011.005742-0/000000-000 - nº ordem 1122/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CONCRETELLI SERVIÇOS
DE CONCRETO LTDA X PRIMO COMERCIO DE PISOS CONCRETO POLIDO LTDA - Fls. 107/108 - Vistos. Indefiro a liminar
pleiteada requerendo o arresto online das contas do executado, tendo em vista não haver verossimilhança nas alegações do
autor, uma vez que os documentos apresentados não são suficientes para justificar a medida. Contudo, observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10%
sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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