TJSP 23/01/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1109
2108
reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no piso legal.Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, por não
vislumbrar ser tal medida adequada e suficiente.Desnecessária a custódia cautelar do réu.Transitada em julgado, lance-se seu
nome no rol dos culpados e providencie-se o necessário para o início da execução das penas. - Advogados: SÉRGIO ALVES
FERREIRA - OAB/SP nº.:285096;
Processo nº.: 443.01.2009.001871-7/000000-000 - Controle nº.: 000120/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MOACIR DE
TOLEDO LEME - Fls.: 0 - Ficam os advogados intimados para apresentar memoriais, no prazo legal. - Advogados: ARISTEU
JOSE MARCIANO - OAB/SP nº.:50958; HUMBERTO LEME HURTADO - OAB/SP nº.:191975;
Processo nº.: 443.01.2009.004553-8/000000-000 - Controle nº.: 000303/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
SOUZA DA CONCEIÇÃO - Fls.: 0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pela justiça pública contra
MARCOS SOUZA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, declaro-o incurso nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 e o
condeno a cumprir a pena privativa de liberdade, de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto e pagamento de
10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Diante do disposto no artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, consistente multa, equivalente a 10 (dez) dias-multa, no piso legal, sem prejuízo da
multa acima imposta.Desnecessária a custódia cautelar do acusado. Oportunamente, seu nome deverá ser lançado no rol
dos culpados. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o início de cumprimento das penas. - Advogados:
ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/SP nº.:156310;
Processo nº.: 443.01.2010.000390-1/000000-000 - Controle nº.: 000030/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CASSIO
ROQUE JUNIOR - Fls.: 0 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão do
Ministério Público e, em conseqüência, declaro CASSIO ROQUE JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do
artigo 155, caput, do Código Penal, e condeno-o a cumprir a pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, por ser reincidente, e a pagar 08 (oito) diasmulta, à razão do mínimo legal.Não se mostra cabível a
substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e por não se mostrar a medida adequada e suficiente, bem como por expressa determinação legal, visto ser o réu
reincidente específico. Pelos mesmos motivos deixo de aplicar o sursis.Transitada a sentença em julgado, lance-se seu nome
no rol dos culpados e providencie-se o necessário para o início da execução das penas - Advogados: MARDLA LEMOS DAS
SILVA - OAB/SP nº.:249182;
Processo nº.: 443.01.2011.000554-5/000000-000 - Controle nº.: 000021/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CASSIO
ROQUE JUNIOR - Fls.: 0 - Manifeste-se o defensor acerca da não localização das testemunhas de defesa Edésio Duarte
Badaró e Maria Aparecida. - Advogados: ANTONIO GABRIEL DE LIMA - OAB/SP nº.:63378;
Processo nº.: 443.01.2011.001292-6/000000-000 - Controle nº.: 000073/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
PIRES DE CAMARGO - Fls.: 0 - Manifeste-se a defensora acerca da não localização da testemunha de defesa Edson de
Moraes. - Advogados: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO - OAB/SP nº.:166111;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
443.01.2004.004544-6/000000-000 - nº ordem 163/2004 - Execução de Título Extrajudicial - HIDEKI OHE X ANTONIO
CARLOS FREIRE ALVARES DE LIMA - Fls. 328 - CONCLUSÃO: Aos 16/01/2012, faço estes autos conclusos a Dr(a). Cássio
Mahuad, Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n.163/04 Vistos. Fls.326/327: 1) indefiro o pedido de bloqueio de
valores. A medida já foi atendida (fls.283), e a reiteração não condiz com os princípios que norteiam o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há prova de alteração de fortuna do réu que justifique a reitereção. 2) Indefiro, também, a realização de novas
diligências pelo oficial de justiça para descrição dos bens existentes na residência do executado, tendo em vista já existir nos
autos tal informação (fls.311vº). 3) Indefiro, ainda, o pedido de reinclusão do nome do executado nos cadastros da SERASA,
tendo em vista já ter sido expedido ofício para esse fim (fls.276). 4) Requeira o credor o que de direito para prosseguimento
regular do processo, no prazo de cinco dias. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV DEBORAH KELLY
DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828 - ADV HELLEN CRISTINA DO LAGO RAMOS OAB/SP 256718 - ADV YARA SILVA BASTOS
OAB/SP 152857
443.01.2007.007047-2/000000-000 - nº ordem 1851/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RUI FUTOSHI KOSHIKUMO
ME X CONCEIÇÃO APARECIDA DE CAMPOS PIMENTA - Fls. 155 - CONCLUSÃO:- Aos 18/01/2012, faço estes autos conclusos
ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 1851/07 Vistos. Fls.154: defiro, mediante
recibo. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos
em cartório. - ADV DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828 - ADV HELLEN CRISTINA DO LAGO RAMOS OAB/
SP 256718
443.01.2008.001092-2/000000-000 - nº ordem 301/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EVALDO JACOB
HESS X ITAÚ UNIBANCO S/A - (O executado deverá informar a título de que se deu o depósito judicial realizado em 13/01/2012
no valor de R$4.044,03. Prazo: 05 dias). - ADV ADALBERTO HUBER OAB/SP 121082 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292
- ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
443.01.2009.001560-7/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ESPÓLIO
DE SÉRGIO DE BARBOZA ORTIZ X CLÓVIS FERNANDES DE MATTOS - Fls. 79 - CONCLUSÃO:- Aos 12/01/2012, faço estes
autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 337/09 Vistos. Fls.78:
suspendo o andamento do feito tão somente pelo prazo de trinta (30) dias. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de
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