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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012 - Página 1380

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TJSP 24/01/2012 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1110

1380

SUSPENSA a execução pelo prazo pactuado, com fundamento no que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 792,
caput, c.c. artigo 1º da lei n° 6.830/80. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente
de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os
autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 0003121-66.2009.8.26.0666 (666.09.003121-0) - Execução Fiscal - A União - Fazenda Nacional - Topo 3 Dados
Informatizados S/C LTDA. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP)
Processo 0003173-28.2010.8.26.0666 (666.10.003173-0) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vanico da Silva Barbosa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente
processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente
de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos
advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,14 de dezembro de
2011. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 0003471-20.2010.8.26.0666 (666.10.003471-3) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - União - Sucos Kiki
Ltda - Vistos. Desconsidere o despacho anterior. Cite(m)-se o(s) executado(s), por meio de Oficial de Justiça, servindo cópia
desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do
CPC, para para que efetue(m) o pagamento da dívida, mais juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de
05 dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Caso a autora não tenha recolhido a diligência do Sr. Oficial de Justiça, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando
o recolhimento for realizado via mapa. Intime-se. Artur Nogueira, 14 de dezembro de 2011. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 0003504-73.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado de São Paulo Adalberto Carlos de Lima - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, intime-se o autor
por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO
(OAB 227861/SP)
Processo 0003504-73.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado de São Paulo Adalberto Carlos de Lima - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos
em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,05 de dezembro de 2011 - ADV:
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0003505-58.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado de São Paulo - José
Luiz da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70%
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,05 de dezembro de 2011. - ADV: MARIA
FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0003507-28.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Lenil
dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70%
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,05 de dezembro de 2011. - ADV: MARIA
FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0003510-80.2011.8.26.0666 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado de São Paulo Daniel Gomes de Araújo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos
em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,05 de dezembro de 2011. - ADV:
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Processo 0003889-26.2008.8.26.0666 (666.08.003889-1) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Artur Nogueira Wagner Medeiros Fernandes Gonçalves - Vistos. Penhora on line infrutífera, conforme ofício anexo. Indefiro o pedido de novo
bloqueio dos ativos financeiros, uma vez que houve indicação de bem à penhora nas fls. 12/13. Expeça-se mandado de penhora
do bem indicado. Intime-se. - ADV: LUANA FERNANDA FERNANDES (OAB 247756/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/
SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
Processo 0003889-26.2008.8.26.0666 (666.08.003889-1) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Artur Nogueira Wagner Medeiros Fernandes Gonçalves - Manifeste-se o exequente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal.
Nada sendo requerido, aguarde-se a provocação no arquivo. - ADV: JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP),
LUANA FERNANDA FERNANDES (OAB 247756/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0003988-25.2010.8.26.0666 (666.10.003988-0) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado
de São Paulo - Cliomar Medeiros F. Gonçalves da Cunha - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 0003989-10.2010.8.26.0666 (666.10.003989-8) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado
de São Paulo - Cliomar Medeiros F. Gonçalves da Cunha - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP)
Processo 0003996-02.2010.8.26.0666 (666.10.003996-0) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do Estado
de São Paulo - Chamfer do Brasil Embalagens Industria e Comercio Ltda.-EPP - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA
(OAB 204299/SP)
Processo 0003998-06.2009.8.26.0666 (666.09.003998-0) - Execução Fiscal - Fazenda do Município da Estância Turística
de Holambra - Satyro Serviços de Portaria LTDA - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa
a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a
parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que
houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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