TJSP 24/01/2012 - Pág. 1456 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
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relativas a débitos tributários. É certo que inquina de ilegal tal exigência, bem assim o fato de não haver constado da notificação
n. 251/09. Desta forma, nos termos do § 4º desta Portaria, “Não impedem a concessão do credenciamento: 1 - os débitos
garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária,
caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/10, de 16-03-2010; DOE 17-032010)”. Portanto, como regra geral, a existência de débitos impede a concessão daquele credenciamento. No entanto, e aqui a
exceção, se o interessado fizer prova que os débitos existentes estão garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, etc., o credenciamento pode ser concedido. Desta forma, havendo débitos, e a autora não o nega, a única forma de
conseguir o credenciamento seria comprovando a existência daquelas garantias previstas no transcrito § 4º, independentemente
de qualquer notificação do Fisco (...) Não se diga ilegal a exigência, nem tampouco que fere ela o princípio da igualdade. A regra
vale para todos os contribuintes. A verdadeira igualdade está em se tratar desigualmente os desiguais na medida em que se
desigualam. Bem indeferida a pretensão, portanto. 1 Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado
carburante, exceto os varejistas. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009;
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009). 2 § 2° - o pedido será indeferido quando: 1 - não for efetuado nos termos desta
portaria; 2 - não for apresentado documento exigido por esta portaria ou pela autoridade fiscal; 3 - qualquer das pessoas físicas,
regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 3°; 4 - as informações ou
declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, ou incompletas, ou incorretas ou não puderem ser confirmadas
pelo fisco; 5 - a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a
atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação; 6 não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes; 7 - não forem apresentadas
garantias, quando exigidas; 8 - os documentos apresentados pela empresa forem falsos ou incompletos ou incorretos; 9 - existir
débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios; 10 houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas no credenciamento ou sua renovação,
assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou
procuradores; 11 - ocorrer: a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de
empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente; b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais que estiver obrigado o contribuinte,
bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou
atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; c) restrição
ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a obrigação tributária; 12 - não suprida, após
regular notificação, a omissão ou a incorreção: a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45490, de 30 de Novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados
neste Estado; b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do
requerente localizados neste Estado; 13 - existir débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos
e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL. § 3º - O requerimento também será indeferido quando for constatada, por qualquer
um de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outras unidades da federação: a) inadimplência fraudulenta; b) simulação
da realização de operação com combustíveis; c) práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial; d) existência de Autos
de Infração e Imposição de Multa - AIIMs relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses: 1 - crédito indevido do imposto; 2 saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal; 3 - falta de recolhimento do imposto por guia especial quando
assim exigir a legislação. Assim, e como frisado de início, a ordem deve ser denegada, revogando-se a liminar concedida. Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM, EM DEFINITIVO, revogando a liminar. Honorários
advocatícios incabíveis à espécie (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 18 de
janeiro de 2012. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito (Preparo: R$ 217,61 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em FEDTJ
cód.: 110-4 R$ 50,00) - ADV SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES OAB/SP 238306 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/
SP 119024 - ADV VALERIA BERTAZONI OAB/SP 119251
576.01.2011.043582-1/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER AILTON NUNES DE FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 85 - Vistos, etc... Fls. 82/84: oficie-se
ao DRS XV para que este informe acerca da regularidade no fornecimento do equipamento objeto da tutela antecipada aqui
deferida, em 5 dias. Sem prejuízo, diga o patrono da requerida a respeito, no mesmo prazo. Cumpra-se, servindo via do presente
como ofício, com cópia de fls. 82/84, ficando o diretor do órgão cientificado de que a resposta deve ser digirida diretamente a
esta Vara, já que a responsabilização pelo não cumprimento é pessoal. Int.-se. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP
168303 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
576.01.2011.041521-6/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA PARA
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO - ROSIMEIRE BERNEGOZZI TEIXEIRA CALADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 71 - Processo nº 367/11 VISTOS. ROSIMEIRE BERNEGOZZI TEIXEIRA CALADO move ação de cobrança
contra a FAZENDA ESTADUAL alegando, em síntese, que como Delegada de Polícia do Estado, acumulou função fazendo
jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade. Contudo, baseada no Decreto Regulamentador n° 53.317/2008, a ré indeferiu
o pagamento da gratificação. Requer, pois, o recebimento dos respectivos valores. A Fazenda Pública contestou pleiteando a
improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. Com efeito, o Decreto n° 53.317/2008, de forma alguma,
poderia restringir o alcance da Lei Complementar n° 1.020/2007. Como bem discorreu sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira
de Mello deixou assentado que: É, pois, a lei, e não o regulamento, que compete indicar as condições de aquisição ou restrição
de direito. Ao regulamento só pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação delas (BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 317) Regulamentada a lei complementar
e indicadas as unidades policiais responsáveis pela gratificação, estão preenchidos os requisitos da lei e do decreto, cabendo o
pagamento retroativo da Gratificação por Acúmulo de Titularidade. Ao contrário do alegado pela ré, a autora não está cobrando
verbas posteriores à vigência da Lei 1020/2007, que remonta a primeiro de setembro do mesmo ano, ao passo que o período
inicial de acúmulo cobrado é justamente referente a 01 a 30 de setembro de 2007. Ante o exposto, julgo procedente o pedido,
determinando à ré que pague a gratificação em questão à autora, observando-se o artigo 1-F da Lei 9494/97. Sem sucumbência,
tratando-se de Juizados Especiais. P.R.I. S.J.Rio Preto, 17 de janeiro de 2012. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz de Direito - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º