TJSP 24/01/2012 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1517
400.01.2010.001136-4/000000-000 - nº ordem 155/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA ARCENIA DA SILVA
PIRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 98 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, arquivem-se
os autos, observado as cautelas de praxe. Int. - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV ALEXANDRE
FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
400.01.2010.001556-0/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Execução de Alimentos - M. K. D. X J. D. - Fls. 87 - Vistos. Indefiro
o requerimento de fls. 86, por falta de amparo legal, uma vez que cabe a procuradora diligenciar no sentido de localizar seu
cliente. Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. Int. - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP
197909 - ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632 - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP 197909
400.01.2010.001763-4/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Nunciação de Obra Nova - KANANDA COUTO X VALDIR STELUTE
JUNIOR - Fls. 116 - Vistos. Antes de nomear perito para analise do imóvel, bem como evitando novos gastos do estado já que
as partes são beneficiarias da assistência jurídica gratuita, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da sentença,
como manifestou a fls. 107, juntando fotografias, plantas e pareceres de profissionais. Prazo: 30 dias. Após, manifeste-se
o exequente. Int. - ADV FABIANO LAMANA OAB/SP 119924 - ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV
CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO OAB/SP 68839 - ADV BRUNO FERNANDES MINARI OAB/SP 258062 - ADV
FABIANO LAMANA OAB/SP 119924
400.01.2010.002503-9/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. D.
S. C. X D. G. L. - Fls. 62/64 - Processo n. 415/10 Vistos. J. S. C., representada por sua mãe L. S. C. F., ajuizou a presente ação de
investigação de paternidade c.c. alimentos contra D. G. L. aduzindo, em síntese, que: que sua genitora teve um relacionamento
amoroso com o requerido, nascendo a menor requerente; o requerido não assumiu a paternidade. Requer o reconhecimento
da filiação, com as consequências legais, bem como a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 do salário
auferido pelo requerido. Juntou documentos (fls. 05/06). O requerido apresentou contestação (fls. 10/11) alegando que tem
dúvidas sobre a paternidade. Exame de investigação de paternidade (fls. 41/50). O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido e fixação dos alimentos no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo (fls. 59/60). É o relatório. Fundamento e
Decido. A ação é parcialmente procedente. A prova pericial, indispensável no caso, foi realizada e não excluiu a paternidade
do réu em relação a autora, revelando o percentual de 99,99% quanto à probabilidade do acerto, espancando, assim, qualquer
incerteza no tocante a questionada paternidade. Aliás, sobre a validade de tal exame, já se decidiu: “INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - Cumulada com alimentos - Exame hematológico feito pelo sistema DNA - Reconhecida idoneidade científica
da prova - Sentença de procedência, que merece confirmação, inclusive no tocante ao arbitramento da pensão alimentícia Recurso não provido. (Apelação Cível nº 61.726-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano
- 21.10.97 - M.V.)”; “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Resultado positivo de exame pelo método DNA - Eficiência absoluta
- Paternidade reconhecida - Silêncio, ademais, dos demandados - Re curso não provido. (Relator: P. Costa Manso - Apelação
Cível nº 191.321-1 - São José do Rio Preto - 12.05.94)”; Quanto aos alimentos, considerando a patente necessidade do credor
e diante da ausência de provas sobre a capacidade econômica do réu (fls. 56), entendo razoável a fixação em 1/3 (um terço) do
salário mínimo, como proposto pelo Ministério Público. Fixo, portanto, a pensão alimentícia no equivalente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo (atualmente R$ 181,66), “quantum” que deverá ser depositado em conta corrente em nome da representante da
autora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Quantia está que reputo suficiente para satisfazer as necessidades atuais do menor e
não onerar excessivamente o requerido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar que D. G. L. é o pai da requerente, que passará a se chamar J. S. C. L., com inclusão dos
avós paternos, expedindo-se o necessário para averbação. Condeno o requerido ao pagamento mensal da quantia equivalente
a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a título de alimentos para a autora. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que
proceda às retificações necessárias. P.R.I. Olímpia, 19 de dezembro de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV
RAFAEL RIBEIRO DE AGUIAR OAB/SP 297408 - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV RAFAEL
RIBEIRO DE AGUIAR OAB/SP 297408
400.01.2010.002916-9/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) M. C. F. X M. E. M. P. - Fls. 78/81 - Processo n. 502/10 Vistos. M. C. F., representada por sua mãe M. C. F., ajuizou a
presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos contra M. E. M. P. aduzindo, em síntese, que: sua genitora teve
um relacionamento amoroso com o requerido, nascendo a menor requerente; o requerido não assumiu a paternidade. Requer
o reconhecimento da filiação, com as consequências legais, bem como a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente
a um salário mínimo mensal. Juntou documentos (fls. 06/15). O requerido apresentou contestação (fls. 21/22) alegando, em
síntese, que: teve relacionamento amoroso com a mãe da autora; está contribuindo com os alimentos da forma que pode;
solicitou o deferimento do exame de DNA. Réplica a fls. 28/29. Exame de investigação de paternidade (fls. 47/56). O pedido
de fixação de alimentos provisionais foi deferido no importe de 40% do salário mínimo (fls. 63). O Ministério Público opinou
pela procedência do pedido e fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo (fls. 75/76). É o relatório. Fundamento e
Decido. A ação é parcialmente procedente. A prova pericial, indispensável no caso, foi realizada e não excluiu a paternidade
do réu em relação a autora, revelando o percentual de 99,99% quanto à probabilidade do acerto, espancando, assim, qualquer
incerteza no tocante a questionada paternidade. Aliás, sobre a validade de tal exame, já se decidiu: “INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - Cumulada com alimentos - Exame hematológico feito pelo sistema DNA - Reconhecida idoneidade científica
da prova - Sentença de procedência, que merece confirmação, inclusive no tocante ao arbitramento da pensão alimentícia Recurso não provido. (Apelação Cível nº 61.726-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano
- 21.10.97 - M.V.)”; “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Resultado positivo de exame pelo método DNA - Eficiência absoluta
- Paternidade reconhecida - Silêncio, ademais, dos demandados - Re curso não provido. (Relator: P. Costa Manso - Apelação
Cível nº 191.321-1 - São José do Rio Preto - 12.05.94)”; Quanto aos alimentos, considerando a patente necessidade do credor e
diante dos elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu (fls. 69/71), entendo razoável a fixação em 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo, como proposto pelo Ministério Público. Fixo, portanto, a pensão alimentícia no equivalente a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo, “quantum” que deverá ser depositado em conta corrente em nome da representante da
autora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Quantia está que reputo suficiente para satisfazer as necessidades atuais da menor e
não onerar excessivamente o requerido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º