TJSP 24/01/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1520
(duzentos reais), observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para
que proceda às retificações necessárias. P.R.I. Olímpia, 19 de dezembro de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV VIVIANE FINOTTI PEREIRA OAB/SP 286392 - ADV ANDERSON
FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177
400.01.2010.010239-8/000000-000 - nº ordem 1786/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
B. L. X A. H. P. B. - Fls. 34 - Vistos. Designo audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no prazo de 10 (dez)
dias a contar da publicação do presente despacho, sob pena de preclusão da prova. Para tanto, designo o dia 22/03/2012 às
14h10 Int. - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
400.01.2010.010717-8/000000-000 - nº ordem 1878/2010 - Embargos à Execução - PAULO CESAR RIBEIRO DE LIMA E
OUTROS X THOMAZ ANTONIO GUARNIERI - Fls. 130 - Vistos. Em sede de execução, com fundamento ao art. 794, inciso I,
do CPC, julgo extinto o presente feito em razão da satisfação do débito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012 - ADV CELSO MAZITELI
JUNIOR OAB/SP 22636 - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158 - ADV JOSÉ MARIA GODOY MARTINS
DE OLIVEIRA OAB/SP 179627 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2010.010718-0/000000-000 - nº ordem 1879/2010 - (apensado ao processo 400.01.2010.006452-1/000000-000 nº ordem 1174/2010) - Embargos de Terceiro - ROSALINA CARMINATTI DE LIMA X THOMAZ ANTONIO GUARNIERI - Fls.
112 - Vistos. Em sede de execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinto o presente feito, em razão da
satisfação do débito. Arquivem-se, observado as cautelas de praxe. Int. - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838
- ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012 - ADV CELSO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636 - ADV JOSÉ MARIA GODOY
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 179627
400.01.2010.011278-5/000000-000 - nº ordem 1925/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - CIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X ITAMAR MULATO - Fls. 44 - Nota de cartório: Deverá a requerente retirar os autos em
cartório, para as formalidades legais. - ADV ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
400.01.2010.011430-8/000000-000 - nº ordem 1954/2010 - Execução de Alimentos - M. C. N. X M. R. N. - Fls. 19 - Vistos.
Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio da exequente, presume-se o
cumprimento integral. Assim, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em
razão da satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre o valor máximo da Tabela da OAB/PGE. Expeçase certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP
145310 - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP
145310
400.01.2010.011666-4/000000-000 - nº ordem 1967/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X MIRIAM GOTTARDO CASTRO - Fls. 135 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação interposto pela requerida às
fls. 121/134 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, no tocante ao tópico da sentença que tornou definitiva a liminar,
recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à autora para, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de
Direito Privado II - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/
SP 278281 - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
400.01.2010.011849-4/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Adjudicação Compulsória - ANSELMO NUNES DA SILVA NETO
X AJATO - COMÉRCIO CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 66/68 - Processo n° 1998/10 Vistos. ANSELMO NUNES DA SILVA NETO
ajuizou “ação de adjudicação compulsória” contra AJATO - COMÉRCIO CONSTRUÇÕES LTDA objetivando lhe seja adjudicado
compulsoriamente o terreno urbano nº 06, da quadra 01, do loteamento Jardim São Francisco de Assis (Matrícula 3.680), que
adquiriu por meio de compromisso de compra e venda de Laércio Antonio de Oliveira. Alegou que pagou integralmente o valor
do bem e a ré se nega a outorgar escritura definitiva. A inicial encontra-se acompanhada dos documentos de fls. 08/32. Citada
(fls. 44v), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fls. 56v). É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido se acha devidamente instruído. A ré é revel de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo
Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Segundo alegado na inicial e demonstrado por documentos juntados aos
autos, o autor adquiriu o imóvel em questão de Laércio Antonio de Oliveira. Este, por sua vez, havia adquirido de José Luiz
Negro e sua esposa, que receberam o bem da requerida em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Todos os interessados
que participaram das transações anteriores concordaram com o pedido (fls. 60/61). E, como a ré é revel, não há qualquer
impugnação quanto à alegação de que o preço foi integralmente pago. Consta dos autos, ainda, cópias dos instrumentos
particulares de compromisso de compra do imóvel, bem como do acordo trabalhista. Ademais, a ausência de resposta da
requerida está a presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial no sentido de que o contrato fora cumprido na totalidade pelo
autor. Assim, demonstrada a existência do contrato e o pagamento do preço a questão resolve-se com adjudicação compulsória,
como requerido, pois a ré não honrou sua obrigação de lavrar a escritura. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de deferir ao autor a adjudicação sobre o imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento
das despesas do processo e da verba honorária que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do
Código de Processo Civil. Expeça-se carta de adjudicação após o trânsito em julgado. P.R.I. Olímpia, 12 de janeiro de 2012.
Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 184,74
(Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia
F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 - ADV GUSTAVO MATIAS PERRONI
OAB/SP 271745
400.01.2011.000385-1/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Usucapião - LUIS AUGUSTO DE CARVALHO - Vistos. Fls. 175/177:
acolho os embargos de declaração tendo em vista a contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo. Assim,
declaro a sentença, que, na parte final passa a constar a seguinte redação: “Pagas as despesas totais pelos autores, expeça-se
mandado para registro, no registro de imóveis da comarca.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Retifique o registro.
Int. - ADV JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO OAB/SP 119389
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º