TJSP 24/01/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1519
400.01.2010.006452-1/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Execução de Título Extrajudicial - THOMAZ ANTONIO GUARNIERI
X PAULO RIBEIRO DE LIMA E OUTROS - Fls. 53 - Vistos. Aguardem-se no arquivo a provocação do interessado. Int. - ADV
JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 179627 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2010.007743-0/000000-000 - nº ordem 1381/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. P. D. S. E OUTROS X
M. A. D. S. R. E OUTROS - Fls. 74 - Vistos. Atenda o curador especial a cota do representante do Ministério Público de fls. 73.
Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV JULIO CESAR DE CARVALHO
OAB/SP 171474 - ADV FELIPE AUGUSTO NAZARETH OAB/SP 257882
400.01.2010.008424-7/000000-000 - nº ordem 1526/2010 - Execução de Alimentos - A. C. E. D. L. X G. F. D. L. - Fls.
50 - Vistos. Fls. 49:- Indefiro o pedido, uma vez que cabe ao advogado diligenciar no sentido de localizar o exeqüente para
cumprimento das ordens judiciais. Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. Int. - ADV FERNANDO HENRIQUE
CORREA CASTILHO OAB/SP 264189
400.01.2010.008951-2/000000-000 - nº ordem 1587/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA
PEDROSO X MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 133 - Vistos. Diga o requerido sobre a informação de descumprimento da ordem.
Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV LUCIANO CARLOS AURELIANO OAB/SP 185296 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/
SP 149109 - ADV LUCIANO CARLOS AURELIANO OAB/SP 185296
400.01.2010.009523-4/000000-000 - nº ordem 1668/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HILDA DE OLIVEIRA DA
SILVA MARQUES ANJOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65 - Nota de cartório: Designado o dia
17 de abril de 2012 ÀS 09:30 horas, pericia médica com o Dr. Marcelo Girardi, na rua Dr. Antonio Olímpio, 552 - Olímpia/SP. ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2010.009811-9/000000-000 - nº ordem 1717/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. T.
D. S. X E. L. M. B. - Fls. 63/65 - PROCESSO N. 1717/10 Vistos. J. T. S., representada por sua genitora V. P. S., ajuizou ação de
investigação de paternidade c.c. alimentos contra E. L. M. B., alegando, em síntese, que: sua genitora teve um relacionamento
amoroso com o requerido, nascendo a menor requerente; o requerido não assumiu a paternidade. Requer o reconhecimento da
filiação, com as consequências legais, bem como a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a dois salários mínimos
mensal. Juntou documentos (fls. 06/15). O réu ofereceu contestação (fls. 21/24), alegando que teve alguns encontros com a
mãe da autora há muitos anos atrás; realizou exame de DNA que afastou a paternidade; não tem o dever de pagar a pensão
alimentícia. Juntou documentos (fls. 25/32). Exame de investigação de paternidade (fls. 43/51). Manifestação do Ministério
Público opinando pela improcedência da ação (fls. 59/61). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Encontrase devidamente comprovado nos autos que o réu não é o pai da autora, apesar de confirmar que manteve relacionamento sexual
com sua genitora. A prova pericial, indispensável no caso, foi realizada e excluiu a paternidade do réu em relação a autora,
revelando o percentual de 99,99% quanto à probabilidade do acerto, espancando, assim, qualquer incerteza no tocante a
questionada paternidade. É o que basta, portanto, para afastar alegação em sentido contrário. Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
movida contra E. L. M. B., o que faço com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo esta última verba fixada em R$ 200,00,
com fulcro no disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se o art. 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I.
Olímpia, 19 de dezembro de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS ROBERTO OAB/SP 126590
- ADV JEFFERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/SP 153814 - ADV ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152 - ADV
CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV LUIZ CARLOS ROBERTO OAB/SP 126590
400.01.2010.010082-8/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
G. D. S. X A. R. S. M. - Fls. 64/67 - Processo n. 1761/10 Vistos. MATEUS GUILHERME DA SILVA, representado por sua mãe
VANILZA APARECIDA DA SILVA, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos contra ADEMIR REIS
SANTANA MARTINES aduzindo, em síntese, que: sua genitora teve um relacionamento amoroso com o requerido, nascendo o
menor requerente; o requerido não assumiu a paternidade. Requer o reconhecimento da filiação, com as consequências legais,
bem como a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Juntou documentos (fls. 08/11). O
requerido apresentou contestação (fls. 15/19) alegando, em síntese, que: teve alguns encontros ocasionais com a mãe do autor;
solicitou o deferimento do exame de DNA. Réplica a fls. 26/27. Exame de investigação de paternidade (fls. 36/45). Alegações finais
a fls. 48/51 e 53/60. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido e fixação dos alimentos no valor equivalente
a 1/3 dos seus rendimentos (fls. 62). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. A prova pericial,
indispensável no caso, foi realizada e não excluiu a paternidade do réu em relação ao autor, revelando o percentual de 99,99%
quanto à probabilidade do acerto, espancando, assim, qualquer incerteza no tocante a questionada paternidade. Aliás, sobre
a validade de tal exame, já se decidiu: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Cumulada com alimentos - Exame hematológico
feito pelo sistema DNA - Reconhecida idoneidade científica da prova - Sentença de procedência, que merece confirmação,
inclusive no tocante ao arbitramento da pensão alimentícia - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 61.726-4 - São Paulo - 1ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 21.10.97 - M.V.)”; “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Resultado
positivo de exame pelo método DNA - Eficiência absoluta - Paternidade reconhecida - Silêncio, ademais, dos demandados - Re
curso não provido. (Relator: P. Costa Manso - Apelação Cível nº 191.321-1 - São José do Rio Preto - 12.05.94)”; Quanto aos
alimentos, considerando a patente necessidade do credor e diante da confissão sobre a capacidade econômica do réu (fls. 54),
entendo razoável a fixação em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, excluindo-se os descontos obrigatórios e
incidindo sobre o décimo terceiro salário. Quantia está que reputo suficiente para satisfazer as necessidades atuais do menor e
não onerar excessivamente o requerido. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar que A. R. S. M. é o pai do requerente, que passará a se chamar M. G. S. M., com inclusão
dos avós paternos e condenar o requerido ao pagamento mensal da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus
rendimentos, excluindo-se os descontos obrigatórios e incidindo sobre o décimo terceiro salário, a título de alimentos para
o autor, mediante desconto em folha de pagamento, oficiando-se ao empregador. Sucumbente em maior parte, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º