TJSP 24/01/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1808
602.01.2010.049156-0/000000-000 - nº ordem 2450/2010 - Declaratória (em geral) - MILTON SERGIO RAMOS X COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 131: a ré pediu a realização de prova pericial junto ao medidor, e que a mesma seja
realizada junto a determinada empresa. Deverá a ré informar se está de posse do referido aparelho (ou, em caso negativo, em
posse de quem o mesmo se encontra), e justificar a razão pela qual pretende seja realizada a perícia pela empresa referida, eis
que, nos casos onde tal prova vem sendo deferida, a perícia sempre é realizada pela INMETRO. Prazo: cinco dias. Int. - ADV
CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA OAB/SP 133153 - ADV JULIANA CRISTINE BASTOS OAB/SP 280943 - ADV ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
602.01.2010.049074-7/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X MASTER SERVIÇOS AREONÁUTICOS LTDA - Fls. 49 - Proc. 2452/10 Banco Bradesco S/A x Máster Serviços Aeronáuticos
Ltda Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos o acordo de fls. 34/35, julgando extinto o processo de
conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Considerando-se que a convergência de vontades para ultimação
da avença importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o
trânsito em julgado da sentença, e arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. Não foi expedido nestes autos nenhuma ordem
para inclusão do nome do réu em órgãos de proteção ao crédito, e não há nos autos qualquer comprovante que eventual
restrição seja em decorrência desta ação. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa e/ou SCPC. Eventual
descumprimento deverá ser comunicado pela parte autora, requerendo, então o desarquivamento do feito. Não há que se falar
em desentranhamento de documentos. R.P.I. Sorocaba, 21 de julho de 2011 JOSE CARLOS METROVICHE Juiz de Direito
- ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV RICARDO CESAR
QUEIROZ PERES OAB/SP 215983 - ADV CAROLINE COELHO DE MORAES OAB/SP 270927
602.01.2010.048454-2/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Acidente do Trabalho - EDSON DEMILDO ENSIDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - [Fl. 89]: Para realização de perícia médica na parte autora, nomeio MARIA
DO PATROCÍNIO SANTOS MAIA LOPES. Concedo o prazo de quinze dias para que as partes apresentem quesitos e nomeiem
assistentes técnicos (se já não o fizeram). Intime-se o INSS para que providencie o pagamento dos honorários periciais que
arbitro em um salário mínimo vigente à época do pagamento, por analogia ao constante no Acórdão proferido no Agravo de
Instrumento 907.261-5/1-00. Após o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para realização da
perícia, intimando-se as partes, observando-se que o perito deverá contactar os assistentes técnicos, se forem nomeados, para
acompanhar a perícia, dando-se cumprimento ao artigo 431, A do C.P.C. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30
dias. Com a juntada do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes a manifestaremse sobre o laudo, no prazo de cinco dias. Int. - ADV ITALO GARRIDO BEANI OAB/SP 149722 - ADV ADRIANA DOS SANTOS
MARQUES BARBOSA OAB/SP 146614
602.01.2010.048454-2/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Acidente do Trabalho - EDSON DEMILDO ENSIDES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Conforme determinado a fls. 89, o perito nomeado fará contato com os assistentes
técnicos nomeados. Publique-se fls. 89 e aguarde-se o pagamento dos honorários pelo INSS. Int. - ADV ITALO GARRIDO
BEANI OAB/SP 149722 - ADV ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA OAB/SP 146614
602.01.2011.004196-0/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Medida Cautelar (em geral) - PENTAGONO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA X NOVO PROJETO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - Digam as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência e a relevância. Int. - ADV RODRIGO TREVIZAN FESTA OAB/SP 216317 - ADV VALDERY MACHADO
PORTELA OAB/SP 168589
602.01.2011.016570-1/000000-000 - nº ordem 740/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUI MANOEL DOS SANTOS
RODRIGUES X E.A.JOSE SOROCABA SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - Certifico e dou fé
que o patrono do requerente foi cadastrado no sistema SIDAP, porém o mesmo não comprovou o recolhimento de 01 taxa (s)
previdenciária(s) da OAB (01procuração). Encaminho os autos à publicação para regularização. - ADV CLAUDIO JOSE DIAS
BATISTA OAB/SP 133153 - ADV ILEANA FABIANI BERTELINI RODRIGUES OAB/SP 158407 - ADV MARCOS AURÉLIO DE
SOUZA OAB/SP 156158
602.01.2011.019030-0/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIANA APARECIDA DOS SANTOS LEAO - Certifico e dou fé que
o requerente não comprovou o recolhimento de taxas necessárias para pesquisas, via sistema(s) BACENJUD/RENAJUD ou
INFOJUD, PROVIMENTO CSM Nº 1864/11, DJE 03/03/2011, páginas 03/04, PROVIMENTO CSM 1826/10, DJE 22/10/2010 e
COMUNICADO nº 170/2011, DJE 26/04/2011, razão pela qual remeto o feito à publicação para a regularização necessária. ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
602.01.2011.027089-9/000000-000 - nº ordem 1195/2011 - Declaratória (em geral) - ELISANGELA APARECIDA VICENTE X
BANCO ITAUCARD S/A - Certifico e dou fé que o(a) requerido não comprovou o recolhimento de (02) taxa(s) previdenciária(s)
da OAB, referente à (ao,s) procuração/substabelecimento de fls. 27vº e 41, razão pela qual remeto o feito à publicação para a
regularização necessária. - ADV MARCOS DAVID BAZZAN OAB/SP 289843 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
602.01.2011.039305-0/000000-000 - nº ordem 1750/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE MUTUO BANCARIO CC EXB DOCUMENTO - VALTENIR PEREIRA DOS SANTOS X BANCO SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL OU BANCO REAL SA/ - Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG,
deverá o autor juntar, além da declaração de pobreza, as suas duas últimas declarações de I.R.P.F., declarando, inclusive, qual
o seu salário (rendimento) mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Sem prejuízo, e a fim de evitar desnecessárias
distribuições, deverá o autor informar se pretende consignar valor e, em caso positivo, deverá emendar a inicial, para nela incluir
tal pedido. Prazo: dez dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. - ADV
DIOGO MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861
602.01.2011.043068-0/000000-000 - nº ordem 1889/2011 - Declaratória (em geral) - SEBASTIÃO LIMA DE OLIVEIRA NETO
X BANCO BONSUCESSO S.A. - Tendo em vista o alegado na contestação, a matéria tornou-se controvertida e, portanto, indefiro
o pedido liminar. O pedido deverá ser objeto de contraditório, e será apreciado juntamente com o mérito, na sentença a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º