TJSP 24/01/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1110
2023
em Divórcio alegando em síntese que se separaram judicialmente no dia 27/07/2006, por sentença proferida nos autos de nº
2129/2006 e transitada em julgado, conforme consta da averbação lavrada no verso do documento de fls. 11, juntado aos autos.
Pleiteiam,portanto,a homologação do pedido de conversão da separação em divórcio consensual. A inicial de fls. 02/06, veio
instruída com os documentos de fls. 09/15. O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à homologação do presente
feito. (fls. 18/19) Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade processual aos requerentes. O
feito está apto a receber julgamento. Não há matéria preliminar que requeira apreciação ou irregularidades a sanar. As provas
constantes do feito são aquelas necessárias ao deslinde da ação. Quanto ao lapso temporal, este não é mais exigido diante
da nova redação do artigo 226, § 6º da Constituição Federal Procedente o pedido inicial. Não há pendências entre o casal. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à presente homologação. A requerente permanece usando o nome de solteira,
ou seja, MARINALVA FERNANDES DURVAL. Considerando satisfeitas as exigências legais, bem como a recente alteração
constitucional através da Emenda Constitucional nº 66, art. 1º, publicada o D.O.E. de 13/07/2010, que deu nova redação ao art.
226 § 6º da Constituição Federal, converto em divórcio a separação dos requerentes e JULGO EXTINTO o feito nos termos do
artigo 269, I do C.P.C. Isentos de custas por força de lei. Deixo de condenar em honorários posto ausente sucumbência. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida. P.R.I.C. Francisco Morato, 24 de novembro de 2011.
TIAGO DUCATTI LINO MACHADO Juiz de Direito - ADV ALEXSANDRA APARECIDA MIRANDA COSTA OAB/SP 232881
197.01.2011.008017-7/000000-000 - nº ordem 1862/2011 - Ação Monitória - INDUSTRIA E COMERCIO DELLABRUNA LTDA
X ROSELY PIMENTEL ME - Vistos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com
o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso réu o cumpra,
ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor pleiteado na
causa. Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o devedor poderá oferecer embargos e que, caso não haja cumprimento da
obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 1102c do
Código de Processo Civil. Cite-se. Int. Sem prejuízo, providencie o requerente a juntada de uma taxa de substabelecimento, que
não acompanhou a inicial. Servirá o presente de despacho mandado. - ADV ROBERTA CHELOTTI OAB/SP 288418
197.01.2011.008261-8/000000-000 - nº ordem 1895/2011 - Regulamentação de Visitas - F. C. D. O. X R. D. S. A. - V I S T
O S. Defiro a gratuidade. Processe-se em segredo de justiça ( art. 155, II C.P.C.). Os elementos de convicção de que até aqui
se dispõe, autorizam concluir que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, vez que os menores
encontram-se em segurança com a genitora ( fls. 12). Defiro, portanto, a tutela antecipada, para deferir a guarda provisória
dos menores à genitora Sra. FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Expeça-se o termo competente. Cite-se o requerido para que
querendo apresente impugnação, em 5 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 1182,
do CPC., bem como para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, importando a ausência da autora em
extinção e arquivamento do processo, e do réu, em confissão e revelia. No mais, providencie a serventia o encaminhamento
destes autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Social com as partes envolvidas, e após, ao M.P. Sem prejuízo,
designo audiência de conciliação, para o dia 29-03-2012, às 10h10min. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, designando-se imediatamente, audiência de instrução e julgamento em
continuação para data próxima, se o caso. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, deste Juízo. O patrono(a) deverá
providenciar a apresentação do(a) autor(a) ao ato em questão. Int. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV JOANA D ARC DO PRADO OAB/SP 289541
197.01.2011.008266-1/000000-000 - nº ordem 1897/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. S. L. X S. F. L.
- Vistos. Defiro a gratuidade. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) Fixo os alimentos provisórios em 1/2 do
salário mínimo vigente; na falta de maiores elementos de convicção. Designo audiência de conciliação para o dia 29-03-2012, às
9h30min. Cite-se o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, importando a ausência do autor em
extinção e arquivamento do processo, e do réu, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, será designada, se
o caso, audiência de instrução e julgamento. Expeça-se ofício para informações e descontos, se requeridos, bem como para que
a empregadora forneça a este Juízo, os três últimos comprovantes de pagamento do réu. Expeça-se ainda, ofício à instituição
financeira bancária BANCO DO BRASIL, para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a)(s) menor(es),
independentemente de depósito inicial. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, deste Juízo. O patrono(a) deverá
providenciar a apresentação do(a) autor(a) ao ato em questão. Int.Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV RITA DE CÁSSIA DE CAMARGO OAB/SP 205157
197.01.2011.008270-9/000000-000 - nº ordem 1899/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. S. D. O. E OUTROS
- V I S T O S. JADRIANO SILVA DE OLIVEIRA E BARBARA FERNANDES VEIGA DE OLIVEIRA, propõem ação de Conversão
de Separação em Divórcio alegando em síntese que se separaram judicialmente no dia 04/11/2009, por sentença proferida
nos autos de nº 1794/2009 e transitada em julgado, conforme consta da averbação lavrada no verso do documento de fls. 10,
juntado aos autos. Pleiteiam,portanto,a homologação do pedido de conversão da separação em divórcio consensual. A inicial
de fls. 02/04, veio instruída com os documentos de fls. 06/10. O Ministério Público, deixa de se manifestar no feito, diante da
inexistência de menores ou incapazes. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade processual
aos requerentes. O feito está apto a receber julgamento. Não há matéria preliminar que requeira apreciação ou irregularidades
a sanar. As provas constantes do feito são aquelas necessárias ao deslinde da ação. Quanto ao lapso temporal, este não é
mais exigido diante da nova redação do artigo 226, § 6º da Constituição Federal Procedente o pedido inicial. Não há pendências
entre o casal. O Ministério Público não se manifestou no feito, diante da inexistência de menores ou incapazes. A requerente
permanece usando o nome de solteira, ou seja, BARBARA FERNANDES VEIGA. Considerando satisfeitas as exigências legais,
bem como a recente alteração constitucional através da Emenda Constitucional nº 66, art. 1º, publicada o D.O.E. de 13/07/2010,
que deu nova redação ao art. 226 § 6º da Constituição Federal, converto em divórcio a separação dos requerentes e JULGO
EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, I do C.P.C. Isentos de custas por força de lei. Deixo de condenar em honorários
posto ausente sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida. P.R.I.C. Francisco
Morato, 24 de novembro de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO Juiz de Direito - ADV ANTONINO PROTA DA SILVA
JUNIOR OAB/SP 191717
197.01.2011.008371-6/000000-000 - nº ordem 1914/2011 - Revisional de Alimentos - P. C. R. D. S. X P. C. R. D. S. F. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do CPC) Tratando-se de ação Revisional de Alimentos o rito é o estipulado na Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º