TJSP 27/01/2012 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1112
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Em seu parecer a Procuradoria de Justiça considerou prejudicada a dúvida (fls. 167-171).
É o relatório.
Pretende-se o registro de carta de arrematação expedida em 30 de junho de 2010 pelo 1º Ofício da Comarca de Olímpia nos
autos 400.01.2004.001681-2/000000-000 (fls. 72-121), relativamente ao bem matriculado sob nº 3261, denominado Fazenda
São Pedro, “parte dos imóveis ‘BOA VISTA’ e ‘SANTA ROSA’, nas Fazendas ‘Coqueiros’ e ‘Água Parada’, quinhão n. 2, situada
no distrito de Cajobi.- Uma área de 38,33 alqueires, ou 92,75,86 ha. de terras, mais ou menos, contendo uma casa de sede,
curras, ceva, capão de mato, dois barracões, cobertos de telhas, servindo de granja, um poço semi-artesiano, 4.000 pés de
laranjas produzindo, 5.000 pés de laranjas novas e outras pequenas benfeitorias...” (fls. 25-38).
Conforme a nota devolutiva, em razão da alienação de 64,32,66 hectares (matrícula nº 15719), é imprescindível a prévia
apuração do remanescente e retificação da carta de arrematação; além disso, apontou-se o registro de três cédulas rurais
hipotecárias em favor do Banco do Brasil S.A. (R. 35, R. 38 e R. 39) e a preexistência de penhora em execução movida por
Nossa Caixa Nosso Banco S.A. (R. 40); por fim, exigiu-se requerimento em duas vias, uma com firma reconhecida, autorizando
as averbações que se fizerem necessárias ao registro da carta de arrematação, instruído de certidão de cadastro de imóvel
rural, certidão negativa de ITR e guia de recolhimento do ITBI (fls. 68-69).
A interessada insurgiu-se apenas contra a exigência de retificação do registro imobiliário (apuração do remanescente) e a
subsistência da penhora (fls. 62-66 e 124-129).
A irresignação parcial não é admissível em procedimento de dúvida, pois não há condicionar o registro à complementação
de documentos: a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso
implicaria prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).
Ainda, o rito não se coaduna com instrução probatória ou satisfação de determinada exigência no curso do feito, pois a
qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel.
Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Enfim, o interessado deve atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar
no âmbito administrativo-correcional a matéria que reputar ilegal. Nesse sentido reiteradas decisões do Conselho Superior da
Magistratura (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9,
Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j.
28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara,
j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto
Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Pela mesma razão, remanescendo exigência não satisfeita pelo interessado, ainda que as demais sejam afastadas no
julgamento, a procedência da dúvida é integral (Apelação Cível nº 20.909-0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j.
26.6.95).
De qualquer forma, não será lícito efetivar o registro sem apurar a área remanescente (Lei nº 6.015/73, art. 213, § 7º).
Basta atentar para a venda de parte (64,32,66 hectares) da Fazenda São Pedro a Said Ahmed Haj Hammoud e outros,
gerando a matrícula 15719 (fls. 39-61), sem nenhuma especialização descritiva da área desmembrada ou da remanescente (AV.
34, fls. 35 verso e 36).
Em tais circunstâncias, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura não permite o ingresso do título, em
cumprimento ao princípio da especialidade objetiva (Apelação Cível nº 1.153-6/7, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.09; Apelação
Cível nº 1.018-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.007-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.3.09; Apelação Cível
nº 744-6/7, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 9.10.07).
O controle de disponibilidade deve ser quantitativo e qualitativo, de modo que o oficial ao qualificar o título deduzirá
aritmeticamente a área destacada e a localizará nos limites da enunciação descritiva do imóvel maior (Apelação Cível nº 5.899-0,
Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 30.5.86).
No mais, a alienação judicial não implica cancelamento de constrições que recaem sobre a coisa, efetivadas em outras
execuções, restando à interessada diligenciar o desfazimento do ato perante a autoridade judiciária que o ordenou (Proc. CG
nº 114.169/2010).
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009687-60.2010.8.26.0451, da Comarca de
PIRACICABA, em que é apelante VÂNIA FERRANTI QUARTAROLO E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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