TJSP 01/02/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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discussão. Certifique-se nos autos da execução que houve a interposição dos embargos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para
impugná-los, no prazo legal, querendo. Oficie-se conforme requerido às fls.11.Defiro os benefícios da assistência judiciária.Int.
Ib.09 de janeiro de 2011. - ADV NILTON LOURENCO CANDIDO OAB/SP 87975 - ADV FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS
OAB/SP 151521
236.01.2011.007134-3/000000-000 - nº ordem 1535/2011 - Divórcio (ordinário) - M. C. L. B. S. X J. C. S. - Fls. 18 - 18
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
pelo referido setor, para o dia 03 de fevereiro de 2012, às 10h50min. Cite-se e intimem-se as partes. Fixo os honorários, a título
de tutela antecipada em 1/3 dos redimentos líquidos do réu,devidos desde a citação e até o dia 10 de cada mês.Oficie-se a
empregadora.(fls.04). Fica consignado que o réu tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência, para apresentar
contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindose como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientificando-o de que se não tiver condições de constituir Advogado(s),
deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Dê-se ciência ao MP. Int.Ib.d.s. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício requisitório. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Ibitinga, 09 de janeiro de 2012. - ADV
CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817
236.01.2011.007220-3/000000-000 - nº ordem 1544/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X JOANA LUCIA GAION
- Fls. 57/59 - Vistos. A concessionária autora para geração de energia elétrica, AES TIETÊ S.A, que possui sua atividade
outorgada por meio de Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, nº 92/99, celebrado com a União, através da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (20 de dezembro de 1999), pelo período de 30 anos, interpôs a presente Ação de
Reintegração de Posse com pedido de Medida Liminar contra JOANA LÚCIA GAION, com o fim de obter a posse das áreas
marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, sendo que a área em questão atinge a faixa de segurança do
reservatório, denominada área de preservação permanente. Em síntese alega que foi celebrado um Contrato de Concessão
de Uso a Título Oneroso entre as partes, com vigência de 05 anos e que após o término do contrato não foi regularizada
a ocupação da área, permanecendo irregularmente até a presente data, ocorrendo o esbulho possessório, pois mesmo
notificado, o requerido permaneceu inerte. Como medida liminar requereu a reintegração na posse da área especificada com
a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de
R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00. A
proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
3.000,00. A não nomeação de depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais,
assumindo o risco de deterioração caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público nº 92/99; Relatório de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial; notificação extrajudicial; instrumento
particular de contrato de concessão de uso a título oneroso e certidão do Registro de Imóveis referente a matrícula do imóvel.
O Ministério Público em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente feito por não vislumbrar hipótese que
justifique a atuação fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida liminar requerida. As áreas de proteção
permanente, constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225, tem a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o equilíbrio ambiental para
as presentes e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a de fiscalizar esta área, não só visando
a proteção da mesma, mas sim a garantia de que não haverá nenhum prejuízo a sua atividade, gerando qualidade de energia
e sempre buscando a não degradação ambiental. Quanto aos requisitos necessários a medida liminar requerida. O primeiro,
o “fumus boni uiris” , a probabilidade ou existência do direito invocado pelo autor, vislumbro que existe no direito exposto na
inicial, a sua proteção, como bem exposto, previsto na carta magna, porém o segundo, “ periculum in mora”, não há, porque a
requerente , mesmo sendo a única a fiscalizar a área, observando o prejuízo que expõe, só depois de um longo período surgiu a
preocupação com as áreas de preservação permantes(APPs), o risco imediato não há. Não está demonstrado o dano irreparável
imediato que faça adiantar os efeitos pretendidos com a sentença. Despertou depois de anos de ocupação. Portanto, mesmo
que exista o indício do bom direito não há o periculum in mora. P r e l e c i o n a VICENTE GRECO FILHO: “O ‘’periculum in
mora’ (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora
do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. O “fumus boni iuris ‘ (fumaça
do bom direito ) é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica
a sua proteção, ainda que em caráter hipotéico . Este pressuposto tem por fim evitar a concessão de medidas quando nenhuma
é a probabilidade ou possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar . Para aferição dessa probabilidade não se
examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade
da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal , nem uma antecipação do
julgamento, mas simplesmente um juizo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito
. ( i n Direito Processual Civil Brasileiro , 3°vol.,E d . Saraiva , 13ª ed. ) Em relação à área objeto da ação, a autora figura como
proprietária , conforme matrícula nos autos, no entanto não há notícias de que tenha tido, efetivamente, a posse anterior. Cumpre
salientar que os bens públicos são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião, não admitindo a posse por particulares. Diante do
exposto, Indefiro a liminar de Reintegração de Posse, pois não estão presentes, nesse instante, os requisitos essenciais à
concessão da liminar requerida “ inaudita altera pars” ou mediante uma audiência de justificação prévia, pois, no momento,
os elementos apresentados são suficientes para a análise imediata da medida, buscando sempre a celeridade processual e
a mais adequada e justa solução. No mais, cite-se com as advertências legais.Int. (Retirar Carta). - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.008530-6/000000-000 - nº ordem 1668/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CIMCAL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO OSVALDO CRUZ LTDA X EDERSON HENRIQUE RAZZA - Providenciar 2 cópias da guia do oficial ( Autenticação).
- ADV MARCO ANTÔNIO GOULART OAB/SP 179755 - ADV ANTENOR ROBERTO BARBOSA OAB/SP 169409
236.01.2011.008535-0/000000-000 - nº ordem 1669/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RETÍFICA BUFALINO LTDA X
CLAUDIO APARECIDO PINOTTI - Providenciar 2 cópias da guia do oficial ( Autenticação). - ADV GERALDO FERIOLI OAB/SP
162111 - ADV RODRIGO CRISTIANO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 274724
236.01.2012.000064-0/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Outros Feitos Não Especificados - VISTORIA JUDICIAL. - TENILE
SALVALAGIO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IACANGA - Fls. 64/65 - VISTOS 1- Defiro a medida requerida (CPC, art.846),
acolhendo a justificativa sumária da necessidade de antecipação da prova (CPC, art.848). 2 - Cite-se o requerido. Nomeio desde
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