TJSP 01/02/2012 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1310
344.01.2011.029137-8/000000-000 - nº ordem 3215/2011 - Divórcio Consensual - A. O. E OUTROS X O. J. - para retirar
certidão de honorários.Int. - ADV MARCOS MATEUS ALVES OAB/SP 170521 - ADV FRANCINE ROBERTA CORREA OAB/SP
263885
344.01.2011.030641-5/000000-000 - nº ordem 3386/2011 - Regulamentação de Visitas - R. C. X I. R. B. - Fls. 12 - Vistos,
Defiro a gratuidade processual. Nos termos da manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público de fls.11, determino a
remessa dos autos ao setor interprofissional local para elaboração de estudo psicossocial de todos os envolvidos, com urgência.
Sem prejuízos: Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por meio
de advogado. Autorizo os benefícios dos parágrafos do artigo 172, §§ do CPC. Intime-se e Ciência ao MP. - ADV LIVIO MIGUEL
OAB/SP 218536
Centimetragem justiça
2ª Vara da Família e das Sucessões
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: RODRIGO OTAVIO MACHADO DE MELO
344.01.2001.003475-3/000000-000 - nº ordem 2070/2001 - Execução de Alimentos - I. H. R. X J. R. S. R. - Fls. 226 Considerando a concordância da exeqüente ao oferecimento do bem para quitação integral do débito, HOMOLOGO o acordo
entre as partes. Providenciem as partes, conjuntamente, a transferência da titularidade do imóvel junto ao cartório respectivo. Em
conseqüência, julgo EXTINTO todos os processos de Execução de Alimentos que envolvem as partes do presente processo, com
fundamento no artigo 794, I do C.P.C.., comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Não
há custas. Esta sentença transita em julgado na data da publicação. R.I. e ciência ao M.P. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV MARILIA FANCELLI PAVARINI OAB/SP 110100 - ADV ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076
344.01.2003.013554-0/000000-000 - nº ordem 20/2003 - Execução de Alimentos - A. C. A. S. X F. L. D. C. S. - Fls. 106/107
- Doravante as pensões alimentícias vencidas, segundo cálculo de fls. 931, e vincendas, como crédito alimentar, deverão ser
habilitadas nos autos do inventário. A pretensão de fls. 929/930 deverá ser formulada oportunamente na hipótese de resistência
por parte das demais herdeiras na venda do bem arrematado em ação própria. O pleito de extinção do condomínio em relação
ao bem exige ação própria onde será garantido aos demais condôminos o direito de preferência na aquisição do bem (CPC, art.
1.117). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, combinado com o artigo 598, todos
do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20%
(dez por cento) sobre o valor do débito, suspendendo tal exigibilidade por ser beneficiaria da justiça gratuita, até que cesse a
situação de pobreza alegada. P.R.I. - ADV LUIZ LARA LEITE OAB/SP 58877 - ADV MARCELO JOSE FORIN OAB/SP 128810
344.01.2003.013554-4/000002-000 - nº ordem 20/2003 - Execução de Alimentos - Carta de Sentença - A. C. A. S. X F. L.
D. C. S. - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):ciência as partes sobre o agravo de instrumento juntado. - ADV LUIZ LARA LEITE OAB/SP 58877 - ADV MARCELO
BRANDAO FONTANA OAB/SP 120447 - ADV MARCELO JOSE FORIN OAB/SP 128810 - ADV JULIO CESAR BRANDÃO OAB/
SP 34782 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV
JULIANA BACCELLI JERONYMO FERNANDES OAB/SP 265354
344.01.2003.013554-4/000002-000 - nº ordem 20/2003 - Execução de Alimentos - Carta de Sentença - A. C. A. S. X F. L.
D. C. S. - Fls. 934/935 - Doravante as pensões alimentícias vencidas, segundo cálculo de fls. 931, e vincendas, como crédito
alimentar, deverão ser habilitadas nos autos do inventário. A pretensão de fls. 929/930 deverá ser formulada oportunamente
na hipótese de resistência por parte das demais herdeiras na venda do bem arrematado em ação própria. O pleito de extinção
do condomínio em relação ao bem exige ação própria onde será garantido aos demais condôminos o direito de preferência
na aquisição do bem (CPC, art. 1.117). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
combinado com o artigo 598, todos do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor do débito, suspendendo tal exigibilidade por ser beneficiaria da
justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. P.R.I. - ADV LUIZ LARA LEITE OAB/SP 58877 - ADV MARCELO
BRANDAO FONTANA OAB/SP 120447 - ADV MARCELO JOSE FORIN OAB/SP 128810 - ADV JULIO CESAR BRANDÃO OAB/
SP 34782 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV
JULIANA BACCELLI JERONYMO FERNANDES OAB/SP 265354
344.01.2003.009147-3/000000-000 - nº ordem 2842/2003 - Execução de Alimentos - I. H. R. X J. R. S. R. - Fls. 260 Considerando a concordância da exeqüente ao oferecimento do bem para quitação integral do débito, HOMOLOGO o acordo
entre as partes. Providenciem as partes, conjuntamente, a transferência da titularidade do imóvel junto ao cartório respectivo. Em
conseqüência, julgo EXTINTO todos os processos de Execução de Alimentos que envolvem as partes do presente processo, com
fundamento no artigo 794, I do C.P.C.., comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Não
há custas. Esta sentença transita em julgado na data da publicação. R.I. e ciência ao M.P. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV MARILIA FANCELLI PAVARINI OAB/SP 110100 - ADV ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076
344.01.2005.001430-7/000000-000 - nº ordem 1236/2005 - Execução de Alimentos - I. H. R. X J. R. S. R. - Fls. 255 Considerando a concordância da exeqüente ao oferecimento do bem para quitação integral do débito, HOMOLOGO o acordo
entre as partes. Providenciem as partes, conjuntamente, a transferência da titularidade do imóvel junto ao cartório respectivo.
Em conseqüência, julgo EXTINTO todos os processos de Execução de Alimentos que envolvem as partes do presente processo,
com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Não
há custas. Esta sentença transita em julgado na data da publicação. R.I. e ciência ao M.P. Arquivem-se os autos oportunamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º