TJSP 01/02/2012 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1807
se da penhora “on line” o devedor na pessoa de seu advogado com atuação nos autos, com a advertência de que poderá oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido o prazo acima referido, intime-se o credor para manifestação, a fim
de requerer o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito, visto que o valor mencionado é insuficiente para
a garantia integral do valor do crédito. Os honorários advocatícios a que foi condenado o autor a título de sucumbência e que
estão sendo cobrados na presente execução de título executivo judicial, se referem àqueles devidos na fase de conhecimento
e, portanto, são devidos à Advogada FABIANA PRADO DE LIMA GONÇALVES (OAB-SP. 142.224), constituída as fls. 28/verso,
que atuou na fase de conhecimento nestes autos, em face do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94. O Escritório de Advocacia
ROBREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou no processo somente a partir das folhas 78, portanto, após o término da
fase de conhecimento, motivo pelo qual não faz jus à verba honorária devida na presente execução, motivo pelo qual não há
que se falar em reserva de honorários advocatícios proporcionais como pleiteado as fls. 137/138, cujo pleito fica indeferido. Pelo
exposto, determino a intimação da Advogada Fabiana Prado de Lima Gonçalves para querendo dar continuidade na execução
da verba da sucumbência a que foi condenado o autor nestes autos. Intimem-se. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV FABIANA PRADO DE LIMA GONÇALVES OAB/SP 142224 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ
OAB/SP 91086
22. 400.01.2005.003913-5/000000-000 - nº ordem 1438/2005 - Revisional de Alimentos - N. L. M. X O. M. G. M. - Fls. 54
- Retornem os presentes autos ao arquivo. - ADV JAIME DE SOUZA COSTA NEVES OAB/SP 27136 - ADV JOSE ANTÔNIO
ARANTES OAB/SP 209123
23. 400.01.2006.003984-1/000000-000 - nº ordem 843/2006 - Execução de Alimentos - M. A. C. G. X S. G. - NOTA DE
CARTÓRIO:manifeste-se a exequente para se manifestar sobre a certidão da carta precatória de fls. 144 “....me dirigi para o
endereço indicado, mas não consegui localizar o nº548, pois a numeração passa do nº 540 para o nº 552. Portanto devolvo este
mandado sem cumpri-lo e para os devidos fins de direito....) - ADV RODRIGO GAETANO DE ALENCAR OAB/SP 167971 - ADV
VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153
24. 400.01.2006.004479-4/000000-000 - nº ordem 948/2006 - Execução de Alimentos - L. A. D. S. D. M. X J. A. M. - Os autos
estão sendo encaminhados ao arquivo. - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386
25. 400.01.2008.005614-0/000000-000 - nº ordem 891/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL
S/A X CFA CASA FRAGRANCIAS E AROMAS INDUSTIRA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 107 - Processo n. 891/2008
VISTOS. Tendo em vista que decorreu o trintídio concedido a fl. 105 sem que as partes litigantes noticiassem nos autos o efetivo
cumprimento do acordo celebrado, o que faz presumir que o débito foi integralmente satisfeito, declaro extinta a execução
com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. Olímpia, 26 de janeiro de 2012. Lucas Figueiredo Alves da Silva Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO - AO ESTADO: VALOR SINGELO R$2.545,88 - AO ESTADO: VALOR CORRIGIDO R$3.039,62 (GUIA
GARE - CÓDIGO 230-6) AO F.E.D.T.J.: PORTE DE REMESSA E DO RETORNO DOS AUTOS R$25,00 (01) VOLUME (GUIA
F.E.D.T.J - CÓDIGO 110-4) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
26. 400.01.2009.004999-9/000000-000 - nº ordem 817/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A
X IRACELES PERES FRANCESCHINI E OUTROS - Os autos aguardam o exequente dar regular prosseguimento ao feito, no
prazo de cinco(05) dias, sob as penas da lei. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
27. 400.01.2009.010737-7/000000-000 - nº ordem 1887/2009 - Arrolamento - ENI RIBEIRO PIERRE DE OLIVEIRA X
IOLANDA FRANCISCA PIERRE - Fls. 120 - VISTOS. Conforme se constata pelo documento juntado a fls. 100, se encontra
tramitando perante o I. Juízo de Direito da Terceira Vara desta Comarca o processo sucessório de inventário dos bens deixados
por falecimento de MANOEL RIBEIRO PIERRE, sendo que a sua distribuição ocorreu em 03 de março de 2009, portanto,
anteriormente a abertura deste processo de arrolamento dos bens deixados por seu cônjuge IOLANDA FRANCISCA PIERRE,
havendo informação de que os bens e herdeiros deixados pelos falecidos são os mesmos (fls. 99). Dispõe o artigo 1.043, “caput”
e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil que, falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha, as duas heranças serão
cumulativamente inventariadas e partilhadas, desde que idênticos os herdeiros, havendo um único inventariante para os dois
inventários, sendo que o segundo inventário será distribuído por dependência e em apenso ao primeiro. Pelo exposto, determino
a redistribuição do presente processo de arrolamento dos bens deixados pela falecida Iolanda Francisca Pierre ao Juízo de
Direito da Terceira Vara desta Comarca, para que seja apensado aos autos do processo de inventário nº 288/2009 dos bens
deixados por seu cônjuge Manoel Ribeiro Pierre. Após decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a Serventia Judicial
a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial local para cumprimento da determinação. Intimem-se. - ADV SÔNIA MARIA DA
SILVA GOMES OAB/SP 190791 - ADV JUAREZ MANFRIM OAB/SP 83049 - ADV JUAREZ MANFRIN FILHO OAB/SP 186978
28. 400.01.2010.002501-3/000000-000 - nº ordem 469/2010 - Procedimento Sumário - BENEDITA PORFIRIA DOS REIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80/83 - REQUERENTE(S): BENEDITA PORFIRIA DOS REIS
REQUERIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de “ação condenatória de concessão de
benefício previdenciário - pensão por morte” em que a autora alega que: desde meados da década de 1980 convivia com
Salvador Ferreira dos Santos; em maio de 2009 seu companheiro faleceu; o falecido era aposentado e recebia benefício pago
pelo réu. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.08/17). Foi designada audiência e determinada a
citação do réu (fls.24). Regularmente citado (fls.27), o réu apresentou contestação (fls.28/32), alegando que: a autora não
comprovou a qualidade de dependente; a dependência econômica do falecido e a união estável. Requer, assim, a improcedência
do pedido. Juntou documentos (fls.33/40). Em audiência restou infrutífera a conciliação e não foram ouvidas testemunhas,
porquanto não arroladas pela parte autora, encerrando-se a instrução probatória e tendo as partes reiterado suas pretensões
(fls.43/44). Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido por não haver prova da união estável (fls.46/48). A autora
apelou da sentença (fls.52/58), nos seguintes termos: quando da abertura do prazo para arrolar testemunhas estava doente
e não teve oportunidade de informar o nome a seu patrono; estava na posse dos documentos pessoais do falecido; juntou
fotografia e contas de energia e água datadas de até um ano antes do óbito; conviveram como marido e mulher até o óbito
do segurado. Requereu a procedência do pedido. Recebido o recurso (fls.59), o réu apresentou contrarrazões nos seguintes
termos: a autora não comprovou a qualidade de dependente do segurado; os documentos não comprovam a união estável; não
foram ouvidas testemunhas por não terem sido oportunamente arroladas. Requereu a manutenção da sentença. Em decisão, o
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