TJSP 01/02/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1808
TRF-3ª Região declarou nula, de ofício, a sentença em razão da ausência de oitiva de testemunhas (fls.67/68). Foi designada
audiência de instrução e julgamento (fls.71). Em audiência (fls.77), a autora requereu a oitiva dos filhos do falecido como
testemunhas do juízo, com o que não concordou o réu por não ter sido o rol apresentado tempestivamente, tendo sido declarada
preclusa a prova e tendo a autora requerido a juntada de declaração, o que foi deferido. Foi juntada declaração às fls.78. É
o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para a obtenção deste benefício, o pretendente deve comprovar a qualidade
de segurado do falecido, o falecimento, a qualidade de dependente do falecido e a dependência econômica. A documentação
acostada aos autos é suficiente para comprovar o óbito de Salvador Ferreira dos Santos, ocorrido em 11.05.2009 (certidão de
óbito de fls.11), bem como a qualidade de segurado do falecido, que recebia benefício previdenciário de aposentadoria desde
01º.08.1978 (fls.36/39), o que é incontroverso. Quanto à qualidade de dependente, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que
“Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Sendo assim, passo a analisar o requisito da qualidade de
companheira da autora, uma vez que a dependência econômica do companheiro é presumida. A documentação acostada aos
autos é insuficiente para provar a união estável havida entre a autora e o falecido Salvador Ferreira dos Santos. A autora juntou
aos autos apenas cópias da certidão de óbito (fls.11), de uma fotografia (fls.12) e de algumas contas de água e energia elétrica
(fls.13/17), bem como uma declaração firmada por Francisco Ferreira, filho do falecido (fls.78). A certidão de fls.11, da qual foi
declarante do óbito Francisco Ferreira (filho do falecido), não apresenta observação acerca da união estável entre o falecido e a
autora, e a fotografia de fls.12 nada revela. No decorrer da instrução probatória a autora nada trouxe aos autos para comprovar
o quanto alegado na inicial e deixou precluir todas as oportunidades para produzir as provas em audiência, deixando inclusive de
arrolar testemunhas tempestivamente. Frise-se que foi observado o determinado pelo V. Acórdão mas foi a própria parte autora
que mais uma vez se manteve inerte. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC.
Olímpia, 27 de janeiro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
OAB/SP 225963 - ADV RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP 225338
29. 400.01.2010.004259-0/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO DE BONI
SOBRINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125/127 - REQUERENTE(S): MAURO DE BONI
SOBRINHO REQUERIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Vistos. Trata-se de “ação constitutiva de
auxílio-doença e transformação em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada” na qual o autor alega que:
possui registros profissionais até meados da década de 1990, quando passou a exercer atividade de corretor de imóveis; não
consegue mais trabalhar em razão de graves problemas de visão; recebeu auxílio-doença de 2006 até 28.02.2010, quando teve
indeferido seu benefício; não conseguiu se reabilitar mesmo após a realização de 5 cirurgias. Requer, assim, a procedência
do pedido e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (fls.09/49). Indeferida a liminar (fls.51), a parte requerida,
devidamente citada (fls.53), apresentou contestação (54/60), com as seguintes alegações: a perícia médica realizada no
procedimento administrativo considerou o autor apto para o trabalho, cessando o benefício. Requer, assim, a improcedência
do pedido; sucessivamente, que eventual condenação tenha como marco inicial a data de apresentação do laudo pericial.
Juntou documentos (fls.62/92). Réplica às fls.95/98. Saneado o feito (fls.99/100), foi deferida a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi juntado às fls.110. A parte autora se manifestou em memoriais (fls.113/120) nos seguintes termos: o perito
constatou que há incapacidade relativa, que o impede de exercer seu trabalho habitual; não conseguiu se inserir no mercado
de trabalho após a cessação do benefício; não exerce atividades administrativas. Requereu a procedência do pedido. A parte
requerida apresentou memoriais (fls.122/v) afirmando que: o perito constatou que o autor não está incapacitado para o trabalho
administrativo que referiu exercer. Requereu a improcedência do pedido. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o pedido da inicial se baseia na incapacidade da parte autora. Assim, aplica-se no
caso o “princípio da fungibilidade” do pedido nesses tipos de ações. Ou seja, dependendo da conclusão do laudo poderá ser
concedido benefício diferente daquele que foi requerido. Dessa forma, o mais importante é analisar o laudo pericial (fls.110),
do qual se extrai que o autor apresenta deslocamento de retina e hemorragia vítrea no olho direito e hipertensão arterial
leve, porém não está incapacitado para o trabalho administrativo que referiu ao Sr. Perito. Embora tenha constatado que a
incapacidade apresentada pelo autor é relativa, o perito afirmou que a limitação se restringe apenas às atividades que exijam
campo visual dos dois olhos. Assim, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não tem direito a qualquer benefício que tenha
como pressuposto a incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente, porquanto o próprio autor referiu ao perito
exercer atividade administrativa. Por fim, ressalte-se que, não comprovado um dos requisitos indispensáveis para a concessão
do benefício, desnecessária a análise dos documentos relacionados ao requisito da carência e da qualidade de segurado.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de
1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente
em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. Sentença
que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC. Olímpia, 27 de janeiro de 2012. LUCAS
FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
30. 400.01.2010.004542-1/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Procedimento Sumário - CLEUZA ALVES DA SILVA DURANTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 106/109 - REQUERENTE(S): CLEUZA ALVES DA SILVA DURANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º