Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 1808

  1. Página inicial  > 
« 1808 »
TJSP 01/02/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

1808

TRF-3ª Região declarou nula, de ofício, a sentença em razão da ausência de oitiva de testemunhas (fls.67/68). Foi designada
audiência de instrução e julgamento (fls.71). Em audiência (fls.77), a autora requereu a oitiva dos filhos do falecido como
testemunhas do juízo, com o que não concordou o réu por não ter sido o rol apresentado tempestivamente, tendo sido declarada
preclusa a prova e tendo a autora requerido a juntada de declaração, o que foi deferido. Foi juntada declaração às fls.78. É
o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para a obtenção deste benefício, o pretendente deve comprovar a qualidade
de segurado do falecido, o falecimento, a qualidade de dependente do falecido e a dependência econômica. A documentação
acostada aos autos é suficiente para comprovar o óbito de Salvador Ferreira dos Santos, ocorrido em 11.05.2009 (certidão de
óbito de fls.11), bem como a qualidade de segurado do falecido, que recebia benefício previdenciário de aposentadoria desde
01º.08.1978 (fls.36/39), o que é incontroverso. Quanto à qualidade de dependente, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que
“Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Sendo assim, passo a analisar o requisito da qualidade de
companheira da autora, uma vez que a dependência econômica do companheiro é presumida. A documentação acostada aos
autos é insuficiente para provar a união estável havida entre a autora e o falecido Salvador Ferreira dos Santos. A autora juntou
aos autos apenas cópias da certidão de óbito (fls.11), de uma fotografia (fls.12) e de algumas contas de água e energia elétrica
(fls.13/17), bem como uma declaração firmada por Francisco Ferreira, filho do falecido (fls.78). A certidão de fls.11, da qual foi
declarante do óbito Francisco Ferreira (filho do falecido), não apresenta observação acerca da união estável entre o falecido e a
autora, e a fotografia de fls.12 nada revela. No decorrer da instrução probatória a autora nada trouxe aos autos para comprovar
o quanto alegado na inicial e deixou precluir todas as oportunidades para produzir as provas em audiência, deixando inclusive de
arrolar testemunhas tempestivamente. Frise-se que foi observado o determinado pelo V. Acórdão mas foi a própria parte autora
que mais uma vez se manteve inerte. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso
concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC.
Olímpia, 27 de janeiro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
OAB/SP 225963 - ADV RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP 225338
29. 400.01.2010.004259-0/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO DE BONI
SOBRINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125/127 - REQUERENTE(S): MAURO DE BONI
SOBRINHO REQUERIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Vistos. Trata-se de “ação constitutiva de
auxílio-doença e transformação em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada” na qual o autor alega que:
possui registros profissionais até meados da década de 1990, quando passou a exercer atividade de corretor de imóveis; não
consegue mais trabalhar em razão de graves problemas de visão; recebeu auxílio-doença de 2006 até 28.02.2010, quando teve
indeferido seu benefício; não conseguiu se reabilitar mesmo após a realização de 5 cirurgias. Requer, assim, a procedência
do pedido e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (fls.09/49). Indeferida a liminar (fls.51), a parte requerida,
devidamente citada (fls.53), apresentou contestação (54/60), com as seguintes alegações: a perícia médica realizada no
procedimento administrativo considerou o autor apto para o trabalho, cessando o benefício. Requer, assim, a improcedência
do pedido; sucessivamente, que eventual condenação tenha como marco inicial a data de apresentação do laudo pericial.
Juntou documentos (fls.62/92). Réplica às fls.95/98. Saneado o feito (fls.99/100), foi deferida a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi juntado às fls.110. A parte autora se manifestou em memoriais (fls.113/120) nos seguintes termos: o perito
constatou que há incapacidade relativa, que o impede de exercer seu trabalho habitual; não conseguiu se inserir no mercado
de trabalho após a cessação do benefício; não exerce atividades administrativas. Requereu a procedência do pedido. A parte
requerida apresentou memoriais (fls.122/v) afirmando que: o perito constatou que o autor não está incapacitado para o trabalho
administrativo que referiu exercer. Requereu a improcedência do pedido. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o pedido da inicial se baseia na incapacidade da parte autora. Assim, aplica-se no
caso o “princípio da fungibilidade” do pedido nesses tipos de ações. Ou seja, dependendo da conclusão do laudo poderá ser
concedido benefício diferente daquele que foi requerido. Dessa forma, o mais importante é analisar o laudo pericial (fls.110),
do qual se extrai que o autor apresenta deslocamento de retina e hemorragia vítrea no olho direito e hipertensão arterial
leve, porém não está incapacitado para o trabalho administrativo que referiu ao Sr. Perito. Embora tenha constatado que a
incapacidade apresentada pelo autor é relativa, o perito afirmou que a limitação se restringe apenas às atividades que exijam
campo visual dos dois olhos. Assim, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não tem direito a qualquer benefício que tenha
como pressuposto a incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente, porquanto o próprio autor referiu ao perito
exercer atividade administrativa. Por fim, ressalte-se que, não comprovado um dos requisitos indispensáveis para a concessão
do benefício, desnecessária a análise dos documentos relacionados ao requisito da carência e da qualidade de segurado.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de
1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente
em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. Sentença
que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do CPC. Olímpia, 27 de janeiro de 2012. LUCAS
FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924
30. 400.01.2010.004542-1/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Procedimento Sumário - CLEUZA ALVES DA SILVA DURANTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 106/109 - REQUERENTE(S): CLEUZA ALVES DA SILVA DURANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo