TJSP 01/02/2012 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2010
hábil, dou por cancelada a praça designada a fls. 126, mantendo-se, no mais, o despacho ali exarado. Aguarde-se pelo prazo de
15 dias, o cumprimento ao despacho de fls. 126. No silêncio, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Com o cumprimento,
voltem conclusos para redesignação da praça. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2012. - ADV: TABATA NOBREGA
BONGIORNO (OAB 223620/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP), ALEXANDRE NIEDERAUDER DE
MENDONÇA LIMA (OAB 55249/RS)
Processo 0017291-09.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Barcelona David Farrera Vera e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Condomínio Edifício Barcelona ajuizou ação
de cobrança contra David Farrera Vera e Denise Aparecida de Oliveira Vera, aduzindo, em síntese, que a parte requerida, titular
dos direitos da unidade condominial n. 82, encontra-se inadimplente no que tange às contribuições condominiais referentes ao
período indicado à inicial, conforme cálculos de fls. 05/06. Sob esta vertente, o condomínio autor pleiteou a condenação dos
requeridos ao pagamento do saldo devedor em aberto, com as cominações moratórias previstas pela convenção condominial,
além daquelas que se vencerem no decorrer da lide. Juntou documentos, (fls. 02/30). Citada, a parte requerida deixou de
contestar o feito. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta o pronto julgamento, nos
termos do art. 330, II, CPC. Os efeitos da revelia devem ser impostos aos réus, uma vez que deixou de ofertar resistência ao
pedido, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos narrados pelo autor. A pertinência subjetiva passiva da parte ré para a ação
está bem documentada. O débito não foi negado, está bem demonstrado e não há prova de pagamento. Em vista do exposto,
julgo procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento das prestações condominiais e encargos apontados à
inicial, corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros moratórios de 1%, além da multa de 2%, contados desde a data
de cada inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Por
se tratar de pedido de pagamento de prestações periódicas, integram a presente condenação, nos termos do art. 290, CPC., as
prestações condominiais vincendas até final execução, aplicando-se os vetores de mora já anotados. Na hipótese de ausência
de recurso, observada a desnecessidade de intimação do revel, o prazo para pagamento espontâneo, de 15 (quinze) dias, fluirá
a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Pretendendo a constrição do imóvel gerador das despesas, a
autora deverá providenciar a matrícula atualizada, (com no máximo 01 mês de antecedência ao pedido). PRIC Valor das custas
de preparo em caso de apelação R$92,20. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: CLAUDIA CAPPI
(OAB 56317/SP)
Processo 0017650-66.2005.8.26.0008 (008.05.017650-9) - Procedimento Ordinário - Benedito Antonio dos Reis Junior Corporate Turismo Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls. 165. Tendo em vista que a
tentativa de bloqueio ‘’on line’’ restou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe convier,
(incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), sob pena de extinção; com especial atenção para as pesquisas
realizadas junto à DRF e RENAJUD que já se encontram nos autos e em cartório para análise pelo prazo regulamentar. Sem
prejuízo, determino que o exequente providencie o recolhimento das taxas referentes às pesquisas realizadas. Para a melhor
facilitação dos trabalhos, o exequente deverá promover a juntada das taxas na mesma petição de sua manifestação. Atente
o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de
extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção
da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Intime-se. - ADV: JOSE MAGNOLO (OAB
187413/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP), ELIEL PEREIRA (OAB 148600/SP), LUCIANA
MAGNOLO (OAB 228374/SP)
Processo 0017735-76.2010.8.26.0008 (008.10.017735-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Alfa
Arrendamento Mercantil S/A - Maria Aparecida Fernandes - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal
sem manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito. SP, 30/01/2012. Rosangela A.Portes, escr digitei. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Tendo em vista que o exeqüente, não obstante intimado e advertido de modo
expresso, quedou-se inerte, mostra-se forçoso reconhecer a desistência da execução. Ante o exposto, reconheço a desistência
da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem apreciação de mérito, (ausência de satisfação do credor), nos termos
do art. 569, ‘’caput’’, e art. 795, ambos do CPC. Custas na forma da lei. PRIC; arquivando-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
Valor das custas de preparo em caso de apelação R$1146,77. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), MAURICIO SANITA CRESPO
(OAB 124265/SP)
Processo 0018359-28.2010.8.26.0008 (008.10.018359-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S/A - Formula 1 Industria e Comercio de Artefatos de Papel Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur
Filho Vistos. 1- Para fins de intimações, anote-se o nome do Patrono dos executados, (Fórmula 1 e Victor Hugo), à contracapa
dos autos, devendo os referidos executados regularizarem, nestes autos, as respectivas representações processuais. Anote-se
que o executado Claudinei foi citado e não apresentou embargos. 2- Nesta data rejeitados liminarmente os embargos opostos,
(conforme extrato em anexo), determino o levantamento dos valores constritos, expedindo-se guia de levantamento em favor da
exequente. 3 - Para a busca do saldo remanescente, ficam os executados intimados pela imprensa oficial, a apresentar bens
passíveis de penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incidir nas penalidades do art. 600, IV do Código de Processo Civil,
ou justificar, comprovadamente, a inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido com ou sem cumprimento, certifiquese e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB
104350/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0020282-55.2011.8.26.0008 - Despejo - Locação de Imóvel - Lucia Nogueira Rodrigues - Maria de Lourdes da
Penha - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Homologo a desistência da ação, o que faço com fundamento
no art. 267, VIII, CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.
Descabidas custas. PRIC.; arquivando-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2012. Valor das custas de preparo em caso de apelação
R$145,55. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: JOSE EDUARDO F D’ANDRADE BATTISTUZZO
(OAB 70981/SP)
Processo 0020583-02.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Alexandre Armentano - United Airlines Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Alexandre Armentano ajuizou ação de indenização por danos materiais
e morais contra United Airlines Inc., aduzindo, em síntese, que durante viagem para os Estados Unidos, realizada a negócios,
ocorreu a perda de sua bagagem em vôo de ida capitaneado pela ré. Que a referida bagagem não foi encontrada, ensejando,
além da perda dos itens lá contidos, na necessidade de compra de produtos de primeira necessidade. Anotou a ocorrência de
inúmeros transtornos. Pleiteou o ressarcimento dos danos patrimoniais, que estimou em R$ 5.000,00, além de danos morais,
no importe de 50 salários mínimos. Juntou documentos. (fls. 02/52). Citada, a requerida trouxe contestação de fls. 59/76, sem
defesa preliminar. No mérito, indicando o direito que entendeu aplicável, impugnou a pretensão indenizatória, batendo-se pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º