TJSP 01/02/2012 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2011
limitação a que alude a Convenção de Montreal, inclusive a albergar a indenização por danos morais que restou impugnada.
Réplica desnecessária. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta o pronto julgamento,
uma vez que as questões de fato e de direito estão devidamente consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação
probatória, também por disposição das partes. Restou incontroverso nos autos que o autor, em viagem de negócios a país
estrangeiro, teve sua bagagem extraviada durante vôo de ida capitaneado pela ré. Assim emoldurado, a responsabilidade
civil da requerida espraia-se pelo contexto objetivo. Basta a existência do nexo causal e do dano, revelando-se decorrente a
obrigação de indenizar. Outrossim, no caso em tela, não se pode alegar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, uma
vez que a ocorrência de problemas técnicos ou operacionais, aí incluídos os cuidados de guarda com relação às bagagens dos
passageiros, além de fatores previsíveis e passíveis de prevenção, inserem-se na temática de suas próprias funções cotidianas,
integrando o risco de atividade empresarial. É tão patente o vício do serviço prestado, quando há perda da bagagem em um
procedimento de embarque e desembarque, que outras considerações são desnecessárias. Fixado este ponto, a análise da
lide direciona-se às pretensões indenizatórias. É absoluto que a perda de bagagem enseja desfalque patrimonial, merecendo
regular reparação. A propósito, a eventual aquisição de outros itens pelo autor não afasta sua pretensão indenizatória, na
medida que se tratou de conduta emergencial levada a efeito em razão de conduta culposa da requerida. Nada obstante, o valor
da pretensão indenizatória a título de danos materiais apresentada pelo autor não pode ser totalmente acolhida, ao passo que
se tratou de mera estimativa sem qualquer alicerce probatório. Com efeito, os documentos encartados a fls. 46/52 não indicam
os produtos comprados, inexistindo qualquer elemento a indicar que tenham sido adquiridos em substituição aos extraviados
e, portanto, não podem servir de parâmetro para a fixação de indenização. Por conseguinte, deve ser utilizado o limite previsto
pela Convenção de Montreal, eis que integrada ao nosso ordenamento jurídico, para que a indenização, à míngua de declaração
de bens, (art. 734, CCB), seja fixada em 1.000 Direitos Especiais de Saque, convertidos à data da sentença. Anote-se, ainda
sob esta vertente, que o entendimento deste juízo é o de que o limite fixado pelo art. 22, da Convenção de Montreal agrega,
apenas, a indenização de cunho patrimonial, porquanto adstrita à perda material da bagagem pelo transportador. No que
tange aos danos morais, não resta dúvida que o extravio de bagagem submete o passageiro a consideráveis transtornos e
aborrecimentos. O autor, além do patente aborrecimento e sentimento de angústia em razão da perda de seus pertences foi
obrigado a tomar inúmeras medidas administrativas para recuperação da bagagem, sofreu com atrasos e enorme frustração
de expectativa. Evidente, pois, a ocorrência de transtornos consideráveis e passíveis de indenização. Desta feita, verificada a
obrigação indenizatória impõe-se sua quantificação. Assim, com fundamento na teoria do desestímulo, pautado pela qualidade
das partes, natureza e extensão dos danos, mostra-se condizente fixar indenização pelos danos morais sofridos, no importe de
R$ 5.000,00, quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido a quem quer que
seja e, por outro lado, impor necessária sanção ao ofensor. Ante o exposto, julgo procedente a ação, o que faço para: condenar
a requerida à indenização pelos danos materiais, que fixo no importe correspondente a 1.000 DES fixados à data da sentença,
corrigido-se monetariamente desde a referida data, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
condenar a requerida indenização pelos danos morais, que fixo no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a
data da sentença, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. às custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. PRIC. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Valor das custas de preparo
em caso de apelação R$651,98. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP
(OAB 139242/SP), NEUCI DE OLIVEIRA (OAB 169150/SP)
Processo 0020837-72.2011.8.26.0008 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ipiranga Produtos de Petóleo S/A
- Claudette Leuenberger - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 121 - Noticiada a composição entre as
partes, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Custas na forma da lei.
PRIC.; arquivando-se. Valor das custas de preparo em caso de apelação R$3420,87. Valor do porte e remessa para volume
apenso R$ 25,00. - ADV: SERGIO RICARDO ZEPELIM (OAB 207633/SP), ERMANO JOSE LEITE MONTEIRO JUNIOR (OAB
249984/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP)
Processo 0021098-37.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Cesar Gerulaitis de Souza Me e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Defiro o sobrestamento do feito,
nos termos do art.791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro
de 2012. - ADV: MARCEL VAJSENBEK (OAB 267026/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0021133-94.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Josafa Saboia Alves - Carrefour Comércio
e Indústria LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Homologo a desistência da ação, o que faço com
fundamento no art. 267, VIII, CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia. Descabidas custas. PRIC.; arquivando-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2012. Valor das custas de preparo em caso de
apelação R$92,20. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: ALICE MARIA MARQUES PERAZZINI (OAB
102145/SP)
Processo 0021214-43.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - José Vicente Vaz dos Reis e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. “Fls. 75”: Tendo em vista a
devolução da carta de citação da requerida Nancy Pimenta Vasco, providencie a Z. Serventia o necessário à expedição de nova
carta (diligência do Juízo). Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2012. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA
(OAB 141235/SP)
Processo 0021266-20.2003.8.26.0008 (008.03.021266-6) - Procedimento Ordinário - Companhia de Saneamento Basico do
Estado de São Paulo-sabesp - Waldomiro Ignácio Felix e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Recolha
o interessado a taxa de desarquivamento dos autos, em 5 dias. No silêncio, a petição apresentada será inutilizada. Intime-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0021758-31.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Construbase e Participações
Ltda e outros - Loua Loua Comércio de Roupas Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Homologo o
acordo realizado entre as partes, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, III, CPC.. Homologo a desistência ao
prazo recursal. Custas na forma da lei. PRIC.; arquivando-se. Valor das custas de preparo em caso de apelação R$535,29. Valor
do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ANSELMO CARLOS LIMA
E SÁ JUNIOR (OAB 287396/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP)
Processo 0021871-82.2011.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Henrique
Cardoso da Silva e outro - Evidence Imóveis - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Respeitosamente, rejeito
os embargos, eis que guarnecem conteúdo infringente. A irresignação deve ser deduzida pela via própria.; Int. Valor das custas
de preparo em caso de apelação R$202,16. Valor do porte e remessa para volume apenso R$ 25,00. - ADV: ANDRE BOTELHO
DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP)
Processo 0022540-38.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nei Neves de Queiroz - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º