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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 2015

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1115

2015

- ADV: ALBERTO CONSTANTINO DALECK (OAB 65503/SP)
Processo 0000252-62.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco das
Chagas Nunes da Rocha - BV Financeira S.A - Diante do endereço da ré mencionado a fls. 20, esclareça o autor a discrepância
do endereço que consta na inicial. - ADV: ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS (OAB 176607/SP)
Processo 0000316-72.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Romilson Gonçalves de Souza Silva - Fls. 30/42:Ciente, anotando-se. No mais, distribua-se o mandado expedido. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0000476-97.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Amanda
Richters Fernandes da Silva e outro - Inclua-se no pólo passivo da ação o nome da empresa Amanda Richters Fernandes da
Silva (CNPJ/MF 287.723.928-43, procedendo as devidas anotações.. Complemente ainda o exequente o valor de mais uma
diligência, visto serem duas executadas, com endereços distintos e ainda mais uma taxa relativa à carteira de previdência da
OAB, em 10 dias. Após, cite-se, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida atualizada até a data do efetivo pagamento,
cujos honorários arbitro em 10% do valor da dívida, conforme pedido inicial. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o
pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05
(cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). - ADV: MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0000677-07.2003.8.26.0008 (008.03.000677-2) - Execução de Título Extrajudicial - Secid - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/c Ltda - Fernando Augusto Bellomo Agrello Ruivo - Fls.237/238: Desentranhe-se o mandado de fls.228,
aditando-o a fim de intimar o executado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor da dívida
atualizada, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 600 IV, 601 do CPC. - ADV: JANAYNA LOMBISANI (OAB 195352/SP),
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0000681-29.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Comercial Parmijano Ltda EPP e outros - 1. Complementado o prov.8/85 no valor de R$ 55,78 , cite-se, para, no prazo de 03
(três) dias, pagar(em) a dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, cujos honorários arbitro em 10% do valor da dívida,
conforme pedido inicial. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via
do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor
da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0000717-71.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Casimiro Varuzzi
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luis Eduardo Gavazzi Fernandes e outros - Complementado o Prov.8/85, cite-se, para em
15 dias contestar ou purgar a mora. Dê-se ciência a eventuais sublocatários. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB
86606/SP)
Processo 0000814-08.2011.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Silvia Helena Neves Gouvea - Medifar Comercial Ltda - Vistos. 1) Certifique o cartório se decorreu o prazo para manifestação da
embargada nos termos de fl. 1261, item “5”. 2) Fls. 1263/1265: indefiro a substituição da testemunha Gustavo, porque ausente
qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 408 do Código de Processo Civil. Intime-se por carta a testemunha
Rosemary. Concedo à embargante o prazo improrrogável de cinco dias para indicar o endereço da testemunha Gustavo, pena
de preclusão da prova. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), JAQUES DE CAMARGO PENTEADO (OAB
158716/SP), MILENA DO ESPIRITO SANTO (OAB 238181/SP), LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO (OAB 174151/SP)
Processo 0000871-89.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Antonio de
Oliveira Feitosa - BV Financeira S/A - Atribua o autor valor certo à causa. Deverá ainda o autor corrigir o endereço da ré,
visto que o endereço certo é aquele constate a fls. 18. Prazo: 03 dias. - ADV: ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS (OAB
176607/SP)
Processo 0000895-20.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Gonçalves
Pinha - Deuzamar Trindade Liarte - Diante a situação patrimonial da exequente (fls. 13/17), indefiro o pedido de justiça gratuita
devendo as taxas e custas serem recolhidas em 10 dias. - ADV: GISELE ROSELI FRANÇA (OAB 297772/SP)
Processo 0000935-02.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Mazzilli
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. 1. Cumprido o Prov. 8/85, citem-se, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, cujos honorários arbitro em 10% do valor do débito. No prazo
de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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