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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 2092

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

2092

435.01.2009.002830-0/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X
IRENE APARECIDA CORAZZIN ROSSETTI E OUTROS - Fls. 149 - Fls. 148: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
20 dias. Decorrido tal prazo, manifeste-se o exequente independente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se, no arquivo,
manifestação da parte interessada. Int.. - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV ALEXANDRE
FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414 - ADV MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 251964 - ADV
LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923
435.01.2010.000241-7/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Usucapião - CARLOS ALBERTO BORELLI X JOÃO DE OLIVEIRA
E OUTROS - Fls. 176 - Providencie a Subscritora de fls. 157 o recolhimento da taxa referente a juntada de procuração, no prazo
de cinco dias, sob pena de comunicação à A.O.B. Int..(Fls.157: Dra. Morgana Elmor Duarte) - ADV LUCIANO JOSE LENZI
OAB/SP 130418 - ADV RODOLFO VINICIUS LENZI OAB/SP 289931 - ADV JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA OAB/SP 22590 - ADV
MORGANA ELMOR DUARTE OAB/SP 83421 - ADV RODINEI PAVAN OAB/SP 155192 - ADV SANDRA REGINA VALERIO DE
SOUZA OAB/SP 238901
435.01.2010.000788-3/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Embargos de Terceiro - CRISTIANA APARECIDA CARDOZO
E OUTROS X EDIMON CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 116/118 - Autos nº 000788-3/2010 Controle: 215/10 Autor: CRISTIANA
APARECIDA CARDOZO e outro(s) Réu: EDIMON CONSTRUÇÕES LTDA Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos, etc. Perante
o Judiciário o autor deduziu pedido desconstitutivo, visando tornar insubsistente penhora realizada em outros autos, fundada em
erro material. Alegou o autor que realizou a abertura da conta bancária, anos atrás, e que a mesma fora aberta por seus pais.
Alega ainda que a referida conta pertence apenas às autoras e a mais ninguém, não podendo esta ser penhorada, pois mesmo
Ana Cristina Cardozo Moreno sendo casada com o executado, o regime adotado pelo casal é o Obrigatório de Separação de
Bens, e que Cristina primeira titular da conta não possui qualquer relação com o executado, razão pela qual não poderiam ter
os valores bloqueados. Foi concedida medida liminar suspendendo a ação principal em relação ao bem objeto da presente
lide (fls. 45). Citado o réu (fls. 53), esse ofertou contestação (fls.55/59), rebatendo as alegações e afirmando estar correta a
penhora on line do CPF informado na inicial da execução, sendo o mesmo do Executado, conforme documentos juntados nos
autos principais. Alegando também as embargantes serem filha e esposa do executado, sendo o mesmo titular da conta, não
constando seu nome na mesma por erro, ou interno do banco ou dos embargantes. Entretanto, se julgado procedentes os
embargos, em razão do principio da causalidade, requer que sejam as embargantes responsáveis pelo ônus da sucumbência
e não a embargada que agiu de acordo com a legislação vigente. O embargante apresentou réplica a fls.73/77, reiterando
que o CPF bloqueado não pertence a nenhuma das embargantes, e que o mesmo é estranho a elas e ainda que a conta não
pertence ao executado Após, vieram os autos conclusos reclamando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De
início, é importante deixar consignado que as embargantes não são, de qualquer modo, responsáveis pela dívida do executado,
exigida nos autos principais. Assim, a questão que precisa ser solvida no presente feito é: o valor bloqueado pertence as
embargantes ou ao devedor. Nesse ponto, o oficio de fls. 97 e o documento de fls. 99 são decisivos ao indicar que a conta
corrente foi contratada apenas pelas embargantes. Dessa forma, efetivamente tal valor não pode responder pela dívida. Nesse
sentido: PENHORA ON LINE. Bloqueio incidente sobre todos os ativos financeiros ligados ao número do CPF da executada.
Conseqüente penhora de valores depositados nas contas bancárias de titularidade dos netos da executada, abertas quando
estes ainda eram menores, utilizando-se do n° do CPF da avó. Determinação de desbloqueio correta, porquanto comprovada a
titularidade e a movimentação das contas pelos terceiros estranhos à lide. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP- Agv.
Int. 7140713-3 Americana,11ªCâm.Dto.Priv.,J.em 28 de junho de 2007.,rel. DES. Gilberto dos Santos) *TUTELA ANTECIPADA
- Embargos de terceiro - Bloqueio on line das contas corrente e poupança de titularidade da filha do executado - Indeferimento
da antecipação de tutela para liberação dos valores bloqueados Inadmissibilidade - Número de CPF do genitor da agravante
Maria Lúcia Rached que fora utilizado para abertura das contas em razão da menoridade da titular - Agravante que não é
parte na relação jurídica que motivou o ajuizamento da execução não podendo sofrer qualquer constrição em razão da ação
movida apenas contra seu genitor - Tutela antecipada deferida para desbloqueio total das contas - Decisão reformada - Recurso
provido* (TJSP-AGRV.N°: 990.10.431435-6, Pedreira, 38ª Câm. Dto. Priv., J. em 01 de dezembro de 2010., rel. DES. Maia da
rocha) Todavia, não se pode perder de vista que a penhora só foi efetivada na conta das embargantes porque Ana Cristina
indicou o CPF de seu marido quando da abertura da conta em questão, (fls. 99) e posteriormente não atualizou essa informação
junto ao banco. Dessa forma, não foi de responsabilidade do embargado a constrição indevida, de sorte que, a luz do princípio
da causalidade, que informa a fixação do ônus da sucumbência, a condenação deve recair sobre as embargantes. Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, tornando insubsistente a penhora
relativa a Conta Poupança: nº 0012- 28064-0 500, no valor de R$ 18.937,00, pertencente à Cristina Aparecida Cardozo e Ana
Cristina Cardozo Moreno. Entretanto, observando o princípio da causalidade, como foram as embargantes que deram causa a
lide, por utilizar CPF diverso dos seus para abertura da conta corrente e não atualizar a informação junto ao banco, condenoas ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios
que arbitro, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado. Certifique-se
o conteúdo dessa decisão nos autos da execução em que se efetuou a penhora em questão. P.R.I. Pedreira, 26 de janeiro de
2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito Heloise Helena Pelegrini Estagiária de Direito (Em caso de recurso, o recorrente
deverá recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo, além de R$ 25,00 por volume, referente ao porte de remessa e retorno
dos autos, ressalvadas as partes beneficiárias de Assistência Judiciária) - ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP 252682 ADV JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR OAB/SP 129092
435.01.2010.001120-8/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. D. S. D. S. X V. F. D. S. Fls. 106 - Oficie-se a OAB para nomeação de advogado dativo ao requerido. Com referida indicação, fica desde logo nomeado,
devendo incontinenti, ser intimado de todo processado. Int.. - ADV MARIA SOLANGE DUO OAB/SP 102542 - ADV CAIO CEZAR
BUIN ZUMIOTI OAB/MT 11475
435.01.2010.001264-8/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Execução de Alimentos - M. G. D. P. E OUTROS X M. C. G. D.
P. - (Ciência ao exequente de que os autos permaneceram por mais de trinta dias sem prosseguimento. Diante do exposto,
manifeste-se em 05 dias, sob pena de intimação pessoal e extinção) - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 ADV ARMENIO MAURICIO FERREIRA JUNIOR OAB/SP 101308 - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283
435.01.2010.001369-6/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDALINA CAPELETE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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