TJSP 01/02/2012 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2112
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X DEMETRIO CAMUZZI FILHO - R. despacho de fls. 52: Vistos, Tratam os autos de
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL originariamente promovida contra Demétrio Camuzzi Filho. No entanto, A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE foi proposta por MARY ROSE CAMUZZI E JOSÉ DEMÉTRIO CAMUZZI, ora, referidas pessoas não são parte
no litígio. Não são contribuintes do imposto e nem mesmo responsáveis tributário. Na verdade, os excipientes não fizeram prova
no processo da existência de ação de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE DEMÉTRIO CAMUZZI FILHO. Também
não identificaram eventual inventariante ou administrador provisório do espólio, ou mesmo seus herdeiros. Tratava-se de ônus
que lhes cabia. Desta forma, dando impulso ao processo, determino aos excipientes que, no prazo de trinta dias, indique a
qualificação e domicílio do inventariante do ESPÓLIO DE DEMÉTRIO CAMUZZI FILHO, inclusive com prova documental de
sua nomeação para o cargo. Com a juntada, voltem conclusos para regularização do pólo passivo da ação de execução fiscal.
Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP
66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV DULCINEIA LEME RODRIGUES OAB/SP 82236
441.01.2001.012328-9/000000-000 - nº ordem 7375/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X LOURENCO R DE SOUZA - R. despacho de fls. 50: Vistos. Junte o excipiente aos autos,
no prazo de quinze dias, cópia dos documentos comprobatórios da transmissão da propriedade. Decorrido o prazo judicial,
com ou sem resposta, voltem conclusos. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA
MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV MARCELO DE DEUS BARREIRA OAB/
SP 194860 - ADV ANDREIA CORREIA DE SOUZA OAB/SP 287801
441.01.2001.020360-7/000000-000 - nº ordem 15421/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ESPOLIO DE ERNESTO ANTONIO PINTO SOARES E OUTROS - R. despacho de fls.
86: Diga a Fazenda Municipal, se o crédito tributário apontado na CDA que instrui a inicial foi cancelado em razão do decidido
às fls. 76/84. Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP
33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV YOLANDA BOTAN RAMALHO PINTO OAB/SP 151296
441.01.2001.020821-8/000000-000 - nº ordem 15882/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X LOREDANO CASSIO SILVA - R. despacho de fls. 36: Informe a fazenda, no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre o eventual adimplemento do parcelamento e extinção do crédito tributário, sob pena de extinção do
processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ADERSON AUDI DE
CAMPOS OAB/SP 113477
441.01.2002.005488-3/000000-000 - nº ordem 3269/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO X CARRASCO E SANGRADOR S C LTDA LOT MANACA DOS ITAT - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO de fls. 185: Em 27 de janeiro de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de
Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI
O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda do Estado requereu prazo para a juntada
de oficio. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Peruíbe,
PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO, INFORMANDO-A DE QUE FOI DEFERIDO O PRAZO DE 180 (CENTO
E OITENTA), DIAS CONFORME REQUERIDO NA COTA RETRO. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o conteúdo
deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. - ADV SUELI JORGE OAB/SP 105462 - ADV JAIME VIUDES CARRASCO OAB/SP
40709 - ADV RENATA PANIQUAR GATTO OAB/SP 199889 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/SP 199949
441.01.2003.018554-7/000000-000 - nº ordem 13105/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X GILBERTO DE ALMEIDA MUSSI ME - R. despacho de fls. 36: Vistos. Os embargos de
declaração devem ser decididos pelo juiz prolator da sentença embargada, porque a sentença é ato processual subjetivo, que
somente pode ser alterado por quem a exarou, ou ainda pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese de recurso com caráter
infringente. Nesse sentido a melhor doutrina e jurisprudência, tanto que já existem até atos normativos, como o exemplo do
número 8/2008, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que em seu artigo 2º disciplina que “os embargos
de declaração serão decididos pelo juiz que proferiu a sentença embargada”. Todavia, a questão ainda é omissa no Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando pendente de regulamentação pelas normas de serviços dos ofícios judiciais.
Entretanto, trata-se de bom alvitre a aplicação analógica do entendimento sufragado no ato normativo acima aludido. Por tais
fundamentos, remetam-se os autos ao juiz prolator da decisão embargada. Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO
OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 ADV ELISABETH TOLGYESI LOPES OAB/SP 28185
441.01.2005.510880-0/000000-000 - nº ordem 11965/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X LOURENCO R DE SOUZA - R. despacho de fls. 43: Vistos. Junte o excipiente aos autos,
no prazo de quinze dias, cópia dos documentos comprobatórios da transmissão da propriedade. Decorrido o prazo judicial,
com ou sem resposta, voltem conclusos. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA
MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV MARCELO DE DEUS BARREIRA OAB/
SP 194860 - ADV ANDREIA CORREIA DE SOUZA OAB/SP 287801
441.01.2006.001749-6/000000-000 - nº ordem 127/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CELIA MARIA RODRIGUES DE SIQUEIRA - R. despacho de fls. 96: Vistos. Os embargos de declaração devem ser
decididos pelo juiz prolator da sentença embargada, porque a sentença é ato processual subjetivo, que somente pode ser
alterado por quem a exarou, ou ainda pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese de recurso com caráter infringente. Nesse
sentido a melhor doutrina e jurisprudência, tanto que já existem até atos normativos, como o exemplo do número 8/2008, do
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