TJSP 01/02/2012 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2130
444.01.2011.000066-8/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade - VANIRA DIAS DA SILVA DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de sue valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 04 de abril de 2012 às 14:30 horas. Nos termos do
art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o
necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV LICELE CORREA DA
SILVA OAB/SP 129377 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2011.000225-0/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Aç.P/Conc Benef. Previdenc.
Pensão por Morte c/c Pedido Lim. - ORFIDA MADALENA DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 83 - Considerando a Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior de Magistratura, em observância ao Comunicado GP nº
01/11 do Conselho Nacional de Justiça, datado de 05 do corrente, a suspender o expediente forense de 20 de dezembro de 2011
a 06 de janeiro de 2012, sendo necessário o remanejamento da Correição Anual Periódica, agora designada para os dias 12,
13, 14 e 15 de dezembro, REDESIGNO a presente audiência o dia 04 de abril de 2012, às 15:30 horas. Intimem-se as partes,
seus patronos e as testemunhas arroladas para comparecimento à audiência aprazada. Diligencie-se visando a realização
da audiência, expedindo-se o necessário, bem como mandado e ofícios pertinentes. Int. e ciência ao MP. - ADV OSNILTON
SOARES DA SILVA OAB/SP 232678 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2011.000352-7/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ind. por Danos morais
Ocasionados por Ac. veiculo - JOSÉ NILSON CASSU DE OLIVEIRA X PAULO SERGIO DA SILVA - Fls. 84 - Cite-se a denunciada
à lide, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO DE FREITAS SANTOS OAB/SP 272640 - ADV NERY URIAS
PROENÇA OAB/SP 214864
444.01.2011.000361-8/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade - PAULO KENITI SHOJI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se o autor referente ao
teor do oficio de fls. 124/125 oriundo do INSS - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV FÁBIO ROBERTO
PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/
SP 154945
444.01.2011.000410-1/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade c.c
Antecipação de Tutela - JOANA BENEDITA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 119 Recebo a apelação de fls. 109/118 em ambos efeitos, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado para
responder, no prazo legal. Int. - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699 - ADV WAGNER ALEXANDRE
CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2011.000502-8/000000-000 - nº ordem 186/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Aç. Previdênciária -Aposentadoria
por Idade - MARIA NICACIO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 128 - Manifeste-se a
autora. Int. - ADV ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO OAB/PR 52514 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/
SP 154945
444.01.2011.000504-3/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Declarat.Inexist.Débito c/c
Ob.Fazer Inden.p/Dan.Morais-Tu - TICKET SOLUTION LTDA ME X EUROAMERICAN DO BRASIL IMPORTAÇÃO INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 199 - Comprove a denunciante LETTERA GRÁFICA a distribuição da carta precatória
expedida para citação da denunciada MACKLABEL. Int. - ADV NELVIS TENORIO DE ASSIS RIBEIRO OAB/SP 270418 - ADV
DAVID FRANCISCO MENDES OAB/SP 80090 - ADV MÁRCIO SUHET DA SILVA OAB/SP 166069
444.01.2011.000518-8/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO FARRAPO LTDA X RODRIGO DE
JORGE APOLINÁRIO - Fls. 42 - Manifeste-se a credora. Int. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2011.000519-0/000000-000 - nº ordem 194/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO FARRAPO LTDA X ELTON
PAULINO PEREIRA VIEIRA - Fls. 35/36 - VISTOS. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO FARRAPO LTDA,
representado por Celso Luiz Farrapo contra ELTON PAULINO PEREIRA VIEIRA, ambos qualificados nos autos, alegando, em
suma, que é credor do requerido no importe de R$ 177,69, valor decorrente de venda de combustível. Com a inicial juntou os
documentos de fls. 04/08. O requerido foi citado (fls. 26v°) e quedou-se inerte. O autor requereu pela decretação da revelia e
julgamento antecipado do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 1102, “a”, do Código
de Processo Civil, “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de
soma em dinheiro...”. Silente o requerido, ao não pagar o valor declinado no mandado inicial e ao não apresentar embargos,
sendo o direito em questão disponível, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, de rigor a constituição do título executivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor
de R$ 177,69 (cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), convertendo-se o mandando inicial em mandado
executivo, nos termos do artigo 1102 “c”, do Código de Processo Civil. Correção monetária, a contar da propositura da ação,
segundo a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% a.m., estes a contar da citação. Condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, devidamente atualizado. P. R. I. C. Pilar do Sul, 17 de novembro de 2011 KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito - ADV
ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2011.000520-0/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO FARRAPO LTDA X VALÉRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º