TJSP 01/02/2012 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2488
morais e a condenação da ré a transferir o veículo para seu nome sob pena de pagamento de multa diária. Junta documentos a
fls. 14/35. A ré foi citada e contestou a ação alegando que não transferiu o bem para seu nome por culpa exclusiva da autora,
que o bloqueou junto aos órgãos de trânsito, impedido assim a transferência. No mais, nega a ocorrência de dano moral
indenizável e requer a improcedência da ação. Junta documentos. Réplica a fls. 157/161. As partes não manifestaram interesse
na produção de provas em audiência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, porquanto
a questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de prova em audiência, nos termos do artigo 330, do
CPC. Procede a pretensão estampada na inicial. Postula a autora a reparação de danos morais supostamente causados pela
requerida que, após adquirir o veículo que foi da autora, deixou de efetuar a transferência do mesmo, o que lhe acarretou sérios
problemas, já que recebeu em sua residência várias multas levadas a efeito após a transferência de propriedade, bem como foi
obrigada a prestar declarações em delegacia de polícia por conta de um acidente em que seu antigo veículo estava envolvido.
Não há controvérsia quanto à transferência de propriedade, que se deu em fevereiro de 2002. O documento de fls. 26 demonstra
que a autora, de fato, foi notificada a respeito da existência de procedimento para suspensão de seu direito de dirigir. As multas
mencionadas no documento ocorreram, em sua totalidade, após a venda do bem à requerida. Alega a ré que tentou transferir o
veículo para seu nome, mas não obteve êxito em razão de bloqueio que recaia sobre o bem e que foi solicitado pela autora. Não
nega a existência das infrações de trânsito ou a sua responsabilidade por elas. Ora, diante dos fatos acima relatados, forçoso
concluir que a procedência da ação se impõe. As alegações da ré no sentido de que o veículo estava bloqueado e por tal razão
não foi possível efetuar a transferência caíram por terra diante dos documentos juntados a fls. 175/194, que demonstram que o
bloqueio do veículo se deu muito tempo depois das infrações descritas a fls. 26. Nada há nos autos que possa comprovar as
assertivas da requerida no sentido de que não efetuou a transferência por culpa exclusiva da autora. Nos termos da lei, no caso
de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. A ré assim não procedeu e é óbvio que tal fato causou transtornos à
autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Afinal, não se pode dizer que a possibilidade de ter seu direito de dirigir suspenso
é fato corriqueiro que cause mero aborrecimento, uma vez que obrigou a autora despender tempo e dinheiro para solucionar o
problema, fora o fato de ter sido chamada a prestar esclarecimentos na delegacia de polícia por conta de evento envolvendo o
veículo. Assim, em que pese a negativa da requerida, as provas produzidas em juízo demonstram que a autora, de fato, sofreu
abalo moral por conta da inércia da ré. Note-se que a transferência de propriedade se deu em fevereiro de 2002 e mais de oito
anos depois a ré não tomou as providências para transferir o veículo para seu nome. Dessa forma, observo que a autora obteve
êxito em demonstrar o abalo moral alegado. Nesse sentido: “DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato - Financiamento
de veículo por alienação fiduciária - Inadimplemento - Busca e apreensão pela instituição financeira - Posse e propriedade
consolidada por força de decisão judicial - Responsabilidade do novo proprietário do bem pelos danos causados em decorrência
da ausência de transferência da titularidade do bem junto aos órgãos de trânsito - Autora que teve incluído em sua Carteira
Nacional de Habilitação pontuação por infrações de trânsito por ela não cometidas, posteriormente à data da apreensão do bem
- Dano moral configurado - Indenização devida - Recurso desprovido. MULTA DIÁRIA - Cominatória - “Astreintes” - Imposição
em virtude de descumprimento de obrigação de fazer no prazo estipulado pelo magistrado - Admissibilidade - Caráter inibitório
da sanção - Valor corretamente fixado - Recurso desprovido. SUCUMBÊNCIA - Reciprocidade - Inocorrência - Ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais - Condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em
sucumbência recíproca - Súmula nº 326 do STJ - Honorários advocatícios corretamente fixados, em consonância com o artigo
20, parágrafo terceiro, do CPC - Recurso desprovido”. (TJSP - Ap. Cível com Revisão nº 1.014.289-0/2 - São Paulo - 34ª
Câmara de Direito Privado - Relator Emanuel Oliveira - J. 05.03.2008 - v.u). Voto nº 5026. Por certo, não é todo sofrimento moral
que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente
recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto. É de se consignar, outrossim, que toda a matéria de dano
moral precisa ser vista com equilíbrio e sensatez, sob pena de proliferação indefinida das demandas. Além disso, no campo do
dano moral também é importante analisar o grau e a motivação da culpa, bem como o comportamento da vítima. A finalidade da
indenização que ora se concede não é de recompor, mas compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar o
sentimento humano. É o que se extrai do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n°
97.097, tendo como relator o então Ministro Oscar Correia, no tocante a indenizabilidade do dano exclusivamente moral, sob o
fundamento de que “não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de
ordem moral que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o
reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens
materiais e interesses que a lei protege” (in RTJ 108/194). E, ainda, a lição de Carlos Alberto Bittar, que preleciona que “não se
cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos
na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto
a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente” (in Reparação civil por
danos morais, 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, pág. 136). Resta, assim, o arbitramento da indenização devida. Para
tanto, necessário levar-se em conta a gravidade, extensão e repercussão do dano e intensidade do sofrimento acarretado à
vítima. Levando-se em conta as assertivas acima, entendo como proporcional ao dano, para a devida compensação, o valor de
R$ 4.000,00. Não se pode admitir que a imposição do dever de indenizar seja para, além de compensar a dor causada, também
punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de atos da mesma natureza, porque não se trata de sanção imposta, não se aplicando
ao direito brasileiro o instituto norte-americano do punitive damages. A reparação não pode ir além da extensão do dano moral
causado, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Ainda que se admitisse o caráter sancionatório, necessário seria a
existência de lei anterior definindo a pena a ser cominada ao protagonista do evento transgressor, nos termos do art. 5º, inciso
XXXIX, da Constituição Federal. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial para o fim de determinar a transferência do veículo para o nome da requerida, expedindo-se ofício ao órgão
responsável, e condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00, devidamente
corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência,
deverá a ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da
condenação, levando-se em conta o trabalho realizado e devendo ser observado que a ré é beneficiária de gratuidade de
justiça. P.R.I. Praia Grande, 25 de janeiro de 2012. LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA JUÍZA DE DIREITO
Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 92,71 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$
50,00 - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286 - ADV
JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO OAB/SP 67751
477.01.2009.004562-6/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Declaratória (em geral) - MARCOS PAULO RAIA ELETRONICA
ME X DORIAN STARNINI JULIO PINTO ME E OUTROS - Fls. 103/110 - Vistos. MARCOS PAULO RAIA ELETRÔNICA - ME,
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