TJSP 01/02/2012 - Pág. 2489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2489
qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO c.c RESCISÃO
CONTRATUAL, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra DORIAN STARNINI JULIO PINTO
- ME, nome fantasia MARMORARIA PRAIA GRANDE, qualificado nos autos e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado,
alegando, em síntese, que através do contrato de compra e venda e prestação de serviço celebrado com a primeira Requerida
na data de 05.12.2008, adquiriu 45m2 de piso granito e rodapé. Ficou convencionado que o preço pela compra dos materiais e
prestação dos serviços seria de R$ 19.607,85 a serem pagos em quatro parcelas representadas por quatro cheques no valor de
R$ 1.922,00 cada, que deveriam ser descontados em 12.03.2009, 27.03.2009, 12.04.2009 e 27.04.2009; quatro parcelas no
valor de R$ 2.380,00 cada, que também seriam adimplidas por quatro cheques a serem depositados em 12.02.2009, 26.02.2009,
17.03.2009 e 29.03.2009 e uma parcela no valor de R$ 2.400,00, pós-datado para 17.02.2009. Ocorre que a primeira Requerida
não entregou os materiais e não iniciou as obras. O requerente, por sua vez, sustou o pagamento de todos os cheques. Em
20.01.2009 as partes resolveram o contrato e estabeleceram que os cheques pré-datados, que já estavam em poder do Banco
do Brasil, seriam devolvidos ao requerente (fls.23). Os cheques foram levados a protesto pelo banco. Postula a resolução do
contrato; a declaração de inexigibilidade de todos os cheques emitidos e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls.
27/31). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fls. 32. O requerido, Dorian Starnini Julio Pinto ME, foi citado e deixou
transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação. O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação alegando, em síntese, que
os cheques mencionados na petição inicial somente estavam sob poder do banco para fins de cobrança, tendo efetuado o seu
protesto na qualidade de mandatário da empresa “Dorian Starnini Julio Pinto - ME”.Por fim, afirma que não praticou nenhum ato
ilícito, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual dano. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório
Fundamento e DECIDO. A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. É o banco réu parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda, uma vez que foi o responsável pelo protesto dos cheques declinados na inicial, sendo certo que a questão atinente à
sua atuação é questão de mérito e com ele será analisada. A corré Dorian Starnini, apesar de regularmente citada, não
apresentou resposta, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. O Banco do Brasil, por sua vez, foi citado e ofereceu
contestação, razão pela qual os fatos tornaram-se controvertidos. Busca a requerente a declaração de inexigibilidade de
obrigação cambial que originou os títulos apontados para protesto, sob o argumento de inadimplemento contratual, o que
motivou a emissão de contra-ordem de pagamento das cártulas em testilha. Consigno, inicialmente, que os cheques não foram
protestados pelo banco mediante endosso mandato, em nome da corré. Não atuou o banco como mero cobrador, não havendo
que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa Dorian Starnini Julio Pinto ME. Está devidamente comprovado nos autos
que a titularidade da referida cambial foi transferida ao Banco réu, de modo que é possível dizer que este atuou em seu próprio
nome quando do protesto dos títulos. O protesto dos títulos é fato incontroverso, bem como o fato de que o ato se deu de forma
indevida, uma vez que o contrato que deu origem às cártulas não foi cumprido pela empresa ré, o que levou à resolução do
contrato. Desta forma, altamente relevante a questão atinente à licitude da conduta do banco réu quando do protesto do cheque.
Isto porque, a cambiaridade do cheque decorre do preenchimento de seus requisitos formais e não dos termos do negócio
subjacente, sendo, portanto, desnecessário que o portador do título consulte o seu emitente antes de recebê-lo. Desta forma, se
restasse demonstrado nos autos que o banco réu, quando da realização do protesto, desconhecia a existência de fato oponível
(distrato) que impedisse a exigibilidade do crédito, a requerente não poderia opor ao banco réu, terceiro de boa-fé, as exceções
que teria contra o portador anterior da cambial, isto é, contra a empresa Dorian. Caso contrário, poderia o devedor lhe opor as
exceções pessoais, sendo possível a declaração de inexigibilidade do título. No caso dos autos, os elementos de provas levam
a crer que o banco réu não tomou conhecimento do fato oponível (distrato) à exigibilidade do crédito antes do protesto ter sido
levado a efeito. Em sendo assim, não se pode afirmar que o banco agiu mal ao levar a protesto os títulos em questão, uma vez
que não teve ciência da resolução do contrato que deu origem à emissão das cártulas. Forçoso concluir, assim, que o banco
recebeu o cheque de boa-fé e que desconhecia a existência do distrato, razão pela qual não é possível lhe atribuir culpa pelo
dano suportado pelo autor. Por outro lado, a requerida Dorian Starnini atuou de forma culposa, uma vez que não cumpriu o
contrato que deu origem à emissão das cártulas e não comunicou o banco a respeito do distrato. Diante da comprovação do
distrato firmado entre a requerente e a empresa Dorian, a contra-ordem de pagamento ao título emitido presume-se, portando,
legítima, com o conseqüente protesto indevido da cártula em testilha, acompanhado da mácula do bom nome e reputação da
autora. Entretanto, repito, a responsabilidade pelo dano causado à requerente deve ser imputada à requerida Dorian Starnini, e
não ao banco, que não tinha ciência do distrato formulado entre as partes. Não se pode ignorar, ainda, que a ré também agiu
mal ao endossar o título ao banco sem ter cumprido a obrigação contratada com a autora. Além disso, deveria a ré ter tomado
medidas efetivas a fim de resgatar os títulos assim que o contrato foi resolvido, o que não foi feito. Por dano moral se entende a
privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de
espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, qualificando-se como morais em razão
da esfera da subjetividade, ou do plano valorativa da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como
tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou
da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), consoante escólio de
Carlos Bittar in “Reparação civil por danos morais, n. 7, p. 41”. Indenizar o dano moral significa compensar a sensação de dor
da vítima como uma sensação agradável em contrário. Ou seja, delegar à vítima uma paga em dinheiro que lhe represente uma
satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em algumas partes o sofrimento
impingido, tratando-se, pois, de estimação prudencial (RT 706/67 - TJSP). Até algum tempo atrás se entendia que para
indenização do dano moral cabia ao interessado trazer aos autos os contornos da dor, as justificativas, a fim de que a fixação da
indenização não redunde em mero arbítrio do julgador, dando-se oportunidade a que a parte contrária se defenda (RT - 125/244).
No entanto, considerando-se as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, em alguns casos, é possível
presumi-lo. Enfim, prospera que o dano de caráter moral é um damnum ex facto ou in re ipsa, portanto, independe de prova,
pois decorre da presunção absoluta haurida da experiência humana em sociedade. Diante disso, constata-se a inexistência de
critérios, previstos em lei, para tal fim. Há de se atentar, portanto, para as condições das partes, o nível social dos requerentes,
a dimensão da dor em face de ver título de crédito de sua emissão indevidamente protestado, para se chegar a uma indenização
tão justa, quanto prudente e sem ser arbitrário. Por tudo isso, parece ser razoável e justa a indenização fixada no patamar de R$
15.000,00. Acrescento, por fim, em que pesem as peculiaridades do título de crédito em questão, que deve ser acolhido o
pedido de declaração de inexigibilidade dos cheques, a fim de se evitar maiores prejuízos à requerente. O banco, por sua vez,
poderá reaver seu prejuízo mediante ação própria a ser movida contra a corré Dorian Starnini Júlio Pinto ME. DECIDO Em face
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de
declarar a inexigibilidade dos títulos descritos na inicial, bem como para condenar tão somente a requerida DORIAN STARNINI
JULIO PINTO ME, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de indenização por danos
morais, valor este que deverá ser corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º