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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1212

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1212

art. 162, §4° do CPC: Aguarda retirada da Carta Precatória, em 05 dias. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
337.01.2010.003471-8/000000-000 - nº ordem 2075/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X TRANSPORTE RODOVIÁRIO MAIRINK LTDA ME - Aguarde-se o recolhimento da taxa para pesquisa junto ao BACENJUD requerida pelo autor e deferida a fls. 35. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
337.01.2010.003473-3/000000-000 - nº ordem 2077/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRADESCO LEASING S/A
- ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ CARLOS RAMOS - Fls. 83 - Pretende o autor a conversão da presente ação em
execução. Assim tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça, cuja posição adoto: “É certo que o autor pode aditar o
pedido até o momento da citação. Também não é menos certo que o credor fiduciário pode escolher entre a busca e apreensão
e a execução das parcelas em aberto. No entanto, ao contrário do sustentado, não é possível o aditamento para requerer a
conversão da busca e apreensão em execução. No caso, não se cuida de aditamento, quando a parte requer que se acrescente
algo à inicial. O agravante objetiva a substituição de um pedido por outro, e não a inclusão de algo que faltou, em complementação
ao já apresentado em juízo. O Decreto-Lei 911/69 prevê a conversão apenas da busca e apreensão em depósito quando não
encontrado o bem. A escolha pela ação executiva, também prevista naquele diploma legal, deve ocorrer em momento anterior
à propositura. Uma vez postulada em juízo a busca e apreensão, inviável sua conversão em execução uma vez que são ações
completamente distintas, não sendo possível sua modificação pela via do aditamento à inicial. Neste contexto, irrelevante o
fato da citação ter ocorrido ou não, pois não se cuida de aditamento, mas sim alteração, com substituição de um provimento
jurisdicional por outro.Pelo exposto, por esses fundamentos, nego provimento ao agravo. EMENTA: Alienação fiduciária - Busca
e apreensão - Liminar deferida - Bem não encontrado - Aditamento à inicial - Alteração do pedido - Inadmissibilidade - Agravo
improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.284.482-00/5. SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA.” Sendo assim, indefiro o pedido de conversão. Requeira o autor o que entender pertinente.
- ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
337.01.2010.003714-8/000000-000 - nº ordem 2232/2010 - Divórcio (ordinário) - P. L. P. X D. R. P. - Informem as partes se
há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem
prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento
deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas. - ADV
CAROLINE GÓES BOSCO OAB/SP 163985 - ADV PATRICIA REGINA DOS SANTOS OAB/SP 304210 - ADV FÁBIO CENCI
MARINES OAB/SP 154147
337.01.2010.003794-7/000000-000 - nº ordem 2269/2010 - Mandado de Segurança - PAULO LUIZ DE MELO X DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Fls. 66/67: Proceda-se o cadastro no sistema
e na contracapa. Mantida a sentença pelo Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Arbitro em 100% (cem por cento) os
honorários do(a) advogado(a) que interveio em prol do autor, nos termos da tabela vigente. Extraia-se certidão e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. - ADV JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241 - ADV LUIZ ANTONIO COCKELL OAB/SP
65347 - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL OAB/SP 178633 - ADV LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232997
337.01.2010.003976-4/000000-000 - nº ordem 2374/2010 - Divórcio (ordinário) - O. A. M. X C. R. D. C. M. - Fls. 94/96
- Sentença nº 1927/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 216/217: Posto isso e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de OSMAR ANTONIO
MACHADO e CLAUDIA REGINA DE CARVALHO MACHADO, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens. Em razão
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a seu cargo, e com os honorários de seus respectivos
patronos. Arbitro, ainda, os honorários das advogadas nomeadas para promover os interesses das partes (fls. 9 e 37), nos
termos do convênio Defensoria/OAB em quantia correspondente ao máximo da Tabela em vigor. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerida voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, CLAUDIA REGINA DE CARVALHO. Extraiam-se certidões e arquivem-se com as cautelas de estilo.
PRIC. - ADV SUELEM CRISTINA BARROS OAB/SP 293896 - ADV GENOVEVA GENEVIEVE LEAO OAB/SP 259415
337.01.2010.004069-3/000000-000 - nº ordem 2385/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X POSTO DONINHA LTDA E OUTROS - Fls. 1478 - Fls. 1476: Defiro. Proceda-se a citação de Liliane e Posto
Cururuquara, conforme requerido pelo MP. - ADV ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS OAB/SP 123048 - ADV MARIA
CLAUDIA SANCHES LONARDI OAB/SP 126903 - ADV MOISES FRANCISCO SANCHES OAB/SP 58246 - ADV MARCELLO
ALCKMIN DE CARVALHO OAB/SP 163818 - ADV SÉRGIO RICARDO SANCHES OAB/SP 155624 - ADV REGINALDO EMILIO
LONARDI OAB/SP 151352
337.01.2011.000272-3/000000-000 - nº ordem 167/2011 - (apensado ao processo 337.01.2011.000138-0/000000-000 - nº
ordem 100/2011) - Divórcio (ordinário) - D. D. A. M. C. X S. D. A. M. C. - Fls. 28 - Sentença nº 1917/2011 registrada em
19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 195: Proc. n.º 167/2011. Vistos. Ao que se infere dos autos apensados (Proc. 100/2011), já foi
homologado o divórcio entre as partes, pelo que a presente ação perdeu o seu objeto, impondo a extinção do feito. Posto isso,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo da
presente ação de divórcio direto ajuizada por DENIS DE ALMEIDA MOREIRA CAMIN em face de SILVIA DE ALMEIDA MOREIRA
CAMIN. Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 15 de dezembro de 2011. - ADV MEIRE TOLEDO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP
172986
337.01.2011.000273-6/000000-000 - nº ordem 168/2011 - (apensado ao processo 337.01.2011.000138-0/000000-000 - nº
ordem 100/2011) - Regulamentação de Visitas - D. D. A. M. C. X S. D. A. M. C. - Fls. 22 - Sentença nº 1918/2011 registrada em
19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 196: Proc. n.º 168/2011. Vistos. Ao que se infere dos autos da ação de divórcio apensados
(Proc. 100/2011), as partes celebraram acordo, já devidamente homologado, acerca da guarda, visitas e prestação de alimentos
à filha do casal, pelo que a presente ação perdeu o seu objeto, impondo a extinção do feito. Posto isso, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo da presente ação de
regulamentação de visitas ajuizada por DENIS DE ALMEIDA MOREIRA CAMIN em face de SILVIA DE ALMEIDA MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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