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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1213

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1213

CAMIN. Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 15 de dezembro de 2011. - ADV MEIRE TOLEDO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP
172986
337.01.2011.000361-1/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
HENRIQUE PAULO SANTANA MAIRINQUE ME E OUTROS - Despacho Ordinatório, nos termos do art. 162, §4° do CPC:
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. - ADV SILVIO
CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2011.000395-3/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARRARO FILHO X BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A - Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a cumprir. Concorrem os
pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Não foram argüidas preliminares.. O mais, é mérito e será
apreciado a final. Dou por saneado o feito, deferindo as provas pelas quais protestaram as partes, principalmente de natureza
oral (depoimento de testemunha e o depoimento pessoal do autor e do representante da instituição financeira) e documental.
Oficie-se ao INSS, Delegacia Seccional de Sorocaba e o Banco Bradesco, conforme requerido à fls. 127 128, devendo o réu
retirar o oficio e comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Apresente o rol no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão para melhor adequação da pauta.. - ADV ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO MARCHETTI OAB/SP 154110 ADV MARCELO ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
337.01.2011.001416-7/000000-000 - nº ordem 744/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JUVENIL CUSTÓDIO - Nota de Cartório: O Valor bloqueado pelo BACENJUD foi de R$ 0,00. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI
OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2011.001680-5/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Alvará - MARIA TEREZINHA DA SILVA NEGRÃO - Fls. 29 - Fls.
26/28: Diga a autora. - ADV FRANCISCO DE ASSIS AMORIM OAB/SP 280994
337.01.2011.001788-1/000000-000 - nº ordem 974/2011 - Exoneração de Alimentos - F. D. C. A. C. X M. D. L. D. S. C. Despacho Ordinatório, nos termos do art. 162, §4° do CPC: Manifeste-se o autor sobre o decurso do prazo para o réu apresentar
contestação. - ADV SILVIO PEREIRA OAB/SP 272759
337.01.2011.001806-1/000000-000 - nº ordem 987/2011 - Interdição - EUNICE APARECIDA SANTOS DA CRUZ X
ALEXANDRE DA CRUZ - Fls. 44: Trata-se de pedido de interdição e expedição de alvará em nome do falecido pai do interditando
deve ser postulado em sede própria. Aguarde-se a vinda do laudo. - ADV DIOGO KAWAI OAB/SP 62944
337.01.2011.002214-8/000000-000 - nº ordem 1176/2011 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A X PAULO
ROBERTO DINIZ ALMEIDA - Nota de Cartório: Deferido o pedido de suspensão do andamento do feito por 30 dias. - ADV
ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
337.01.2011.002224-1/000000-000 - nº ordem 1181/2011 - Execução de Alimentos - G. S. X G. M. A. - Fls. 45 - Citado
para efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, correspondente aos diferença e valores dos três meses anteriores
ao ajuizamento da ação, março a maio de 2011, no montante de R$ 1.253,53, mais os que se vencerem no curso da lide,
provar que já o fez ou justificar, comprovadamente, a impossibilidade de fazê-lo, o executado permaneceu silente sem atender
a determinação, pelo que a exeqüente requereu o decreto de prisão, o que foi referendado pelo M.P. E outra não poderia
ser a solução, pois, a despeito de regularmente citado, o executado desinteressou-se pelo desfecho da causa, deixando
voluntariamente de efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, avolumando-se o débito sem que houvesse demonstrado qualquer esforço para solvê-lo, ainda que parcialmente.
Nessas condições, resta caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, pelo que o decreto
de prisão é medida de rigor, deferido o requerimento da exequente, referendado pelo M.P. Posto isso, diante do inadimplemento
voluntário e inescusável da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 733, § 1º, do CPC, a teor do artigo 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, decreto a prisão civil de GLAUBER MACHADO ALMEIDA, R.G. nº 18.369.485, filho de Antonio Almeida
e Marlene Machado Almeida, com endereço a fls. 42, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado
de prisão, anotando-se que o pagamento importará na suspensão da ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá
o devedor do pagamento das pensões vencidas e vincendas. Int. e ciência ao MP. - ADV ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO
MARCHETTI OAB/SP 154110
337.01.2011.002282-8/000000-000 - nº ordem 1217/2011 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO X RONALDO
A DA SILVA E OUTROS - Fls. 126 - Fls. 125: Proceda-se a exclusão de Diogo e Reginaldo do polo passivo. Cite-se a ré Marli,
com as advertências legais, anotando-se que o prazo de contestação é de 15 dias. - ADV JOSE SANDES GUIMARAES OAB/
SP 121814 - ADV ELAINE CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 199357 - ADV FRANCISCO DE ASSIS AMORIM OAB/SP 280994
- ADV GABRIELA LELLIS ITO SANTOS PIÃO OAB/SP 282109
337.01.2011.002417-5/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Revisional de Alimentos - C. D. G. X F. A. D. S. G. - Fls. 28/70 Sentença nº 1926/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 213/215: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida a pensão alimentícia
no valor fixado anteriormente. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os
respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento
e acrescido de juros de 1% a partir desta data. Deverá, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, por
ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários dos advogados nomeados para defender os interesses das
partes (fls. 6 e 44) no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
certidões. P. R. I. - ADV FLAVIO FERNANDO CONSTANT DA SILVA OAB/SP 274619
337.01.2011.002503-5/000000-000 - nº ordem 1328/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - I. C. F. L. X LENIR BRÁS
DA SILVA - Fls. 20 - Fls.20: Defiro. Utilize-se a guia dos autos em apenso para que seja realizada a citação. - ADV EDVALDO
RAMOS FIRMINO OAB/SP 199355
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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