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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1215

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1215

10,00, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - CÓDIGO 434-1. Enquanto não regularizado os
sistemas INFOJUD, será procedido a pesquisa como até então vem sendo feita nesta Vara. Deposite o autor a importância
de R$ 10,00, conforme supra e a seguir oficie-se à DRF, devendo o autor retirar o ofício e comprovar sua distribuição. - ADV
ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA OAB/SP 233325
337.01.2011.003570-8/000000-000 - nº ordem 1887/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MATILDE MARCELINO DE
CARVALHO - ME X JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA - Fls. 21 - Intime-se a exequente para comprovar o depósito no valor
de R$ 10,00, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - CÓDIGO 434-1. Enquanto não regularizado
os sistemas INFOJUD e RENAJUD, será procedido a pesquisa como até então vem sendo feita nesta Vara. Deposite o autor
a importância de R$ 10,00, conforme supra e a seguir oficie-se à DRF, devendo o autor retirar o ofício e comprovar sua
distribuição. Quanto ao mais requerido, a pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, pois independe de impulso oficial. ADV ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA OAB/SP 233325
337.01.2011.003858-6/000000-000 - nº ordem 2040/2011 - Usucapião - RONALDO SOARES DA MOTA - Despacho
Ordinatório, nos termos do art. 162, §4° do CPC: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender
pertinente, no prazo de 5 dias. - ADV CARLOS ROBERTO FURLANES OAB/SP 82003
337.01.2011.003907-0/000000-000 - nº ordem 2074/2011 - Mandado de Segurança - INÊS MARIA MORI VIARO X
SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE - Fls. 55/58 - Sentença nº 1923/2011 registrada em 19/12/2011 no
livro nº 157 às Fls. 204/207: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER a segurança e determinar
à impetrada que forneça, independentemente de qualquer procedimento burocrático ou de licitação, os medicamentos
indicados no receituário de fls. 10/11 (documento que fica fazendo parte integrante desta sentença), enquanto o impetrante
necessitar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a viger até que a obrigação seja cumprida, ora
sendo confirmada a decisão de fls. 14. Sem prejuízo da intimação a ser realizada através da Imprensa Oficial, encaminhese a presente, acompanhada de cópia dos receituários de fls. 10/11 à autoridade impetrada, para controle e cumprimento da
ordem ora exarada. À impetrante cumprirá a apresentar ao Departamento de Saúde Municipal novos atestados e receituários a
cada seis meses, para fins de manutenção do fornecimento do medicamento acima mencionado. Sem sucumbência, conforme
disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao art. 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09. PRIC - ADV MARIANNE LIPPI SEVERINO OAB/SP 244535 - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL
OAB/SP 178633
337.01.2011.004305-2/000000-000 - nº ordem 2250/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - F. A. D. L. E OUTROS Fls. 18 - Sentença nº 1919/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 197/198: VISTOS. 1. FERNANDO AUGUSTO
DE LIMA e MÁRCIA CRISTINA GÓES DE ALMEIDA ONO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação objetivando a
conversão em divórcio da separação judicial do casal, ao argumento de que, por sentença judicial proferida por este Juízo em
12 de setembro de 2008, transitada em julgado nos autos da ação n.º 1626/2008, foi-lhes decretada a dissolução da sociedade
conjugal, tendo decorrido lapso de tempo superior ao exigido em lei e cumpridas as obrigações assumidas por ocasião da
referida separação judicial. A inicial veio instruída com documentos, manifestando o Ministério Público desinteresse no feito
(fls. 15vº/16). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em
divórcio, por mútuo consentimento, que deve ser julgado procedente, porquanto cumpridas as exigências legais. Conforme se
infere dos documentos trazidos à colação, a separação judicial do casal foi decretada por sentença judicial proferida em 12 de
setembro de 2008, transitada em julgado, e não se noticiou descumprimento das obrigações impostas aos cônjuges. Ademais,
com a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, suprimiu-se o requisito da prévia separação judicial
por mais de um ano, de modo que inexiste óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual, julgo PROCEDENTE a ação e, com fundamento nos artigos
37 da Lei 6.515/77 e 1.580, parágrafo 1º, do Código Civil, c.c. o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e Emenda
Constitucional nº 66, decreto o divórcio do casal FERNANDO AUGUSTO DE LIMA e MÁRCIA CRISTINA GÓES DE ALMEIDA
ONO, qualificados nos autos, por conversão da verificada separação judicial, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime
de bens, mantido o que se estabeleceu quanto à partilha dos bens. Sem custas por serem os divorciandos beneficiários da
assistência judiciária gratuita. Oportunamente, transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 15 de dezembro de 2011. - ADV JULIANA MORAES DE
OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 250460
337.01.2011.004332-5/000000-000 - nº ordem 2260/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS FLORIANO
JUNIOR X DINAMICA REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES E OUTROS - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Citem-se as rés, com as advertências legais, por carta com AR, anotando-se que o prazo de contestação é
de 15 dias. - ADV RAFAEL ALEXANDRE BONINO OAB/SP 187721
337.01.2011.004381-0/000000-000 - nº ordem 2292/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
C. X R. P. T. - Fls. 22 - Cite-se com as advertências legais. Sem prejuízo, com a citação válida, confirmando-se o endereço do
réu, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de perícia, pelo sistema DNA. Com a juntada de contestação, publique-se
para manifestação do autor. Com o agendamento, intimem-se as partes para submeterem-se à perícia, com as advertências
do artigo 231 e 232 do Código Civil (Artigo 231: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa”. Artigo 232: “A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir ma prova que se pretendia
obter com o exame”. Oportunamente, dê-se vista ao MP. - ADV ELIANA DUARTE SILVEIRA OAB/SP 227882
337.01.2011.004506-4/000000-000 - nº ordem 2329/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. M. D. S. D. N. E
OUTROS - Fls. 13 - Sentença nº 1920/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 157 às Fls. 199/200: VISTOS. 1. MARCIA
MARIA DA SILVA e JOSÉ DONIZETI SOARES DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação objetivando
a conversão em divórcio da separação judicial do casal, ao argumento de que, por sentença judicial proferida por este Juízo em
23 de fevereiro de 2010, transitada em julgado nos autos da ação n.º 2459/2009, foi-lhes decretada a dissolução da sociedade
conjugal, pelo que requereram a procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos, manifestando o Ministério
Público desinteresse no feito (fls. 10vº/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de pedido de conversão de
separação judicial em divórcio, por mútuo consentimento, que deve ser julgado procedente, porquanto cumpridas as exigências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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