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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1736

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1736

parte contrária em R$ 1.000,000 (um mil reais). P.R.I. - ADV RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR OAB/SP 266184 - ADV
SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA OAB/SP 269038 - ADV VANDERLEI DE JESUS UBICES OAB/SP 92493
363.01.2004.013782-1/000000">363.01.2004.013782-1/000000-000 - nº ordem 7773/2008 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X O D MAQUINAS ESPECIAIS LTDA ME E OUTROS - Fls. 141/144 - Sentença nº 1893/2011 registrada em
13/12/2011 no livro nº 48 às Fls. 200/203: Processo nº 363.01.2004.013782-1 Ordem nº 7773/2008 Antigo processo nº 524/2004
- 3ª vara GISELE DE CARVALHO opôs a presente Exceção de Pré-Executividade na execução que a INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL lhe move, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, em razão
de sua condição de sócia cotista sem poder de gerência. ORLANDO RIBEIRO opôs a presente Exceção de Pré-Executividade
na execução que a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL lhe move, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva
para figurar no pólo passivo da ação, em razão de sua retirada da empresa antes da incidência do fato gerador. Requereu a
condenação da Fazenda Nacional por danos morais. Em sua manifestação, a Fazenda Nacional defendeu a ilegitimidade dos
sócios Orlando Ribeiro e Gisele de Carvalho, com suas retiradas do pólo passivo. Impugnou a condenação por danos morais,
que não podem ser conhecidos nessa sede.. É o relatório. DECIDO. A excipiente Gisele Ribeiro foi incluída no pólo passivo da
execução fiscal como responsável solidária tributária. Comprovado nos autos que a excipiente não exercia poderes de mando,
nem ocupava cargos de gerencia, direção ou administradora da empresa executada, nos termos do artigo 135, inciso III do
CTN, a sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Assim como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o STJ tem
firmado entendimento no sentido de que, mesmo nos casos de débitos com a Seguridade Social, a responsabilidade dos sócios
depende da comprovação daqueles requisitos previstos no artigo 135, inciso III do CTN. No caso dos autos, sequer foram
indicados. Nesse sentido: REsp 953993 / PA - RECURSO ESPECIAL - 2007/0116583-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
(1114) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 13/05/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 26/05/2008
Ementa: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REDIRECIONAMENTO ART. 13 DA LEI
N. 8.620/93 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade
pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n. 8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos
no art. 135, III, do CTN. 2. Recurso especial não provido. O sócio Orlando Ribeiro ao tempo da ocorrência do fato gerador, não
era mais sócio da empresa executada, não podendo ser responsabilizado por seu passivo tributário. Impossível a apreciação
do pedido de condenação em sede de exceção. A exceção é cabível apenas para aquelas matérias denominadas de ordem
pública, as quais o Juízo pode e deve conhecer de ofício. Ao excipiente não é permitido formular pedido em seu favor. Eventual
reparação por danos morais deve ser buscada pelas vias ordinárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de PréExecutividade oposta por GISELE DE CARVALHO e ORLANDO RIBEIRO contra FAZENDA NACIONAL apenas reconhecer-lhes
a ilegitimidade passiva para estar no pólo passivo da execução, nos termos do artigo 267, inciso VI c.c. artigo 598 do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, arcará a exeqüente, em favor de cada um dos excipientes, com
as verbas de sucumbência, fixados os honorários da parte contrária em R$ 1.000,000 (um mil reais). Prosseguindo a execução
com relação aos demais executados. P.R.I. - ADV ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019 - ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP
220405 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839 - ADV MELISSA TOLEDO DE MACEDO DORIN OAB/SP 219665 - ADV
WENDEL GOLFETTO OAB/SP 166077
363.01.1998.005854-5/000000-000 - nº ordem 10433/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X QUIMAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS - Fls. 116 - Sentença nº 1787/2011 registrada em 07/12/2011
no livro nº 48 às Fls. 19: Vistos. Tendo em vista o requerido pela exeqüente às fls. 112 (Remissão do débito exeqüendo),
JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra
QUIMAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA., ANA MARIA LE SENECHAL MACHADO E ANTONIO ROBERTO DE MELO MACHADO
(ESPÓLIO), referente ao processo de nº 363011998005854-5, nº de ordem 10433/2008, nos termos do Artigo 794, inciso II
do Código de Processo Civil c/c Artigo 1º do Decreto 56.179/2010. Fica desde já levantada a penhora sobre os bens imóveis
que garantem estes. Providencie a serventia a extração de minuta para desbloqueio de eventuais valores encontrados. Ficam
intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo
Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será
efetuado o ato independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, comunique-se a extinção deste e arquivem-se
os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019 - ADV
JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196
363.01.1998.008106-7/000000-000 - nº ordem 10439/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X DINA
QUEIJOS LTDA E OUTROS - Fls. 148/149 - Sentença nº 1892/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 48 às Fls. 197/199:
WELLINGTON MARTINS DE SOUZA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade na execução que a FAZENDA MUNICIPAL
lhe move, alegando, em síntese, a consumação da prescrição do crédito tributário exeqüendo e a sua ilegitimidade passiva para
figurar no pólo passivo da ação, em razão de sua retirada da sociedade em 28 de março de 1996, quatro meses depois de sua
criação. Em sua manifestação, a Fazenda Nacional requereu a improcedência da exceção, ressaltando que era sócio na época
da ocorrência dos fatos geradores nos anos de 1995 e 1996. É o relatório. DECIDO. O excipiente foi incluído no pólo passivo da
execução fiscal como responsável solidária tributária. Embora a gerência e administração da sociedade executada tenham sido
atribuídas a todos os sócios, não há comprovação nos autos de que o excipiente, na época em que permaneceu na sociedade,
tenha agido com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do artigo 135, caput e inciso III do CTN.
Dessa forma, sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, prejudicada
as demais matérias porque alegadas por quem não tem legitimidade para estar no pólo passivo da execução. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por WELLINGTON MARTINS DE SOUZA contra FAZENDA
NACIONAL apenas reconhecer a sua ilegitimidade passiva para estar no pólo passivo da execução, nos termos do artigo 267,
inciso VI c.c. artigo 598 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, arcará a exeqüente com as
verbas de sucumbência, fixados os honorários da parte contrária em R$ 1.000,000 (um mil reais). Prosseguindo a execução com
relação aos demais executados. P.R.I. WELLINGTON MARTINS DE SOUZA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade
na execução que a FAZENDA MUNICIPAL lhe move, alegando, em síntese, a consumação da prescrição do crédito tributário
exeqüendo e a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, em razão de sua retirada da sociedade em 28
de março de 1996, quatro meses depois de sua criação. Em sua manifestação, a Fazenda Nacional requereu a improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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